O COMBATE AO TRABALHO INFANTIL

Doze de junho é o Dia Mundial de Combate ao Trabalho Infantil. A data foi instituída pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), em 2002, para conscientizar sociedade, trabalhadores, empregadores e governos do mundo todo contra o trabalho infantil.

Trata-se de um estímulo para que todas as nações adotem medidas e, por meio delas, desenvolvam políticas para proteção das crianças, inspecionem o trabalho e garantam o acesso à educação.

O termo “trabalho infantil” é definido como o trabalho que priva as crianças de sua infância, seu potencial e sua dignidade, e que é prejudicial ao seu desenvolvimento físico e mental.

Se refere ao trabalho que interfere na escolarização; obriga as crianças a abandonar a escola prematuramente; é mental, física, social ou moralmente perigoso e prejudicial para as crianças; priva as crianças da oportunidade de frequentarem a escola; exige que se combine frequência escolar com trabalho excessivamente longo e pesado.

Porém, para que seja considerado “trabalho infantil” é preciso avaliar uma série de fatores, como a idade da criança, o tipo e horas de trabalho realizadas e as condições em que é executado.

Ressalta-se que a legislação em todo o mundo proíbe o trabalho infantil.

No Brasil, só é permitido começar a trabalhar a partir dos 16 anos, exceto nos casos de trabalho noturno, perigoso, insalubre ou penoso, nos quais a idade mínima é de 18 anos, sendo permitido o trabalho a partir dos 14 anos, mas somente na condição de aprendiz.

Conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a pessoa é considerada criança até os 12 doze anos incompletos e adolescente, dos 12 completos aos 18 anos incompletos.[1]

A Constituição Federal em seu artigo 7º e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), regula que o trabalho infantil é aquele feito por pessoas com menos de 18 anos, com exceção de “trabalho do adolescente” ou aprendiz, que é permitido a partir dos 14 anos, desde que se obedeça ao que determina a legislação.

Nesse contexto, o ECA em seu capítulo V, Do Direito À Profissionalização e a Proteção no Trabalho, nos artigos 60 a 69, estabelecem as condições para que o trabalho dos adolescentes seja permitido, vejamos:

Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz

Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.

Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.

Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:

I – garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular;

II – atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;

III – horário especial para o exercício das atividades.

Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.

Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.

Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.

Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

I – noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

II – perigoso, insalubre ou penoso;

III – realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

IV – realizado em horários e locais que não permitam a frequência à escola.

Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.

§ 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.

§ 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.

Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:

I – respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

II – capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.

Embora o trabalho infantil assuma diferentes formas, uma prioridade é eliminar em caráter de urgência as piores formas de trabalho infantil, assim definidas no artigo 3º da Convenção nº 182 da OIT, que assim dispõe:

Artigo 3º. Para os fins desta Convenção, a expressão as piores formas de trabalho infantil compreendem:

a) todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão, como venda e tráfico de crianças, sujeição por dívida, servidão, trabalho forçado ou compulsório, inclusive recrutamento forçado ou obrigatório de crianças para serem utilizadas em conflitos armados;

b) utilização, demanda e oferta de criança para fins de prostituição, produção de pornografia ou atuações pornográficas;

c) utilização, recrutamento e oferta de criança para atividades ilícitas, particularmente para a produção e tráfico de entorpecentes conforme definidos nos tratados internacionais pertinentes;

d) trabalhos que, por sua natureza ou pelas circunstâncias em que são executados, são suscetíveis de prejudicar a saúde, a segurança e a moral da criança.

No contexto, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seus artigos 402 a 441, também estabelecem as condições em que o trabalho dos adolescentes é permitido.

A Justiça do Trabalho vem atuando em busca da erradicação do trabalho infantil no país. Uma iniciativa do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) instituiu o Programa de Combate ao Trabalho Infantil, que vem, desde 2012, se engajando na luta para mudar essa realidade ao promover estudos técnicos, seminários, debates, publicações e ações de marketing de grande repercussão social.

Quer saber como fazer uma denúncia de trabalho infantil? Através do disque 100 – o disque denúncia que é gratuito e anônimo. A denúncia é registrada e encaminhada ao órgão responsável. Também, o Ministério Público do Trabalho recebe denúncias online. Basta fornecer as informações na página do MPT.[2]

Devemos ter consciência de que assim como o Cata-vento, que é o símbolo mundial de enfrentamento ao trabalho infantil no mundo todo, o cata-vento colorido simboliza o respeito à criança e à diversidade de raça e de gênero. Suas cinco pontas representam todos os continentes.

Ao girar, elas inspiram a mobilização, a geração de energia capaz de mudar a situação de milhões de crianças exploradas como mão-de-obra em todo o mundo.

Além de representar movimento, sinergia e a realização de ações permanentes contra o trabalho infantil, o cata-vento inclusive é importante no sentido lúdico, de alegria, que deve estar sempre presente na vida das crianças.

Portanto, o trabalho infantil que envolve crianças escravizadas, separadas de suas famílias, expostas a sérios riscos e doenças e/ou deixadas para se defender sozinhas nas ruas muitas vezes em idade muito precoce precisa ser erradicado.

É nosso dever, como cidadãos, combater a escravidão e o tráfico de crianças em escravidão, os trabalhos forçados, a servidão por dívida, a exploração sexual, a pornografia, o recrutamento militar em conflitos armados e outras formas de trabalho que podem oferecer riscos à saúde física e moral das crianças.

Por Talita Verônica


[1] Os Principais Direitos Assegurados às Crianças e Adolescentes, 10 de outubro de 2017. Por Talita Verônica [Advogada]. https://descobrindocriancas.com.br/2017/10/10/osprincipais-direitos-das-criancas-e-adolescentes/

[2] https://mpt.mp.br/pgt/servicos/servico-denuncie

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