OS DIREITOS DAS CRIANÇAS COM ESPECTRO AUTISTA

As crianças e adolescentes tem os seus direitos assegurados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei 8.069/90, o qual considera a criança como sujeito de direitos. E crianças com transtorno do espectro autista, dispõe de Leis especificas, como:  

Lei 12.764/12, denominada Berenice Piana, Lei nº 13.146/ 2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.977/20, intitulada “Lei Romeo Mion”, além dos direitos regulados pelo ECA.

Segundo a Organização Pan-Americana da Saúde, Transtorno do Espectro Autista (TEA):[1]

Se refere a uma série de condições caracterizadas por algum grau de comprometimento no comportamento social, na comunicação e na linguagem, e por uma gama estreita de interesses e atividades que são únicas para o indivíduo e realizadas de forma repetitiva.  

O TEA começa na infância e tende a persistir na adolescência e na idade adulta. Na maioria dos casos, as condições são aparentes durante os primeiros cinco anos de vida.  

Indivíduos com transtorno do espectro autista frequentemente apresentam outras condições concomitantes, incluindo epilepsia, depressão, ansiedade e transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH).

 O nível de funcionamento intelectual em indivíduos com TEA é extremamente variável, estendendo-se de comprometimento profundo até níveis superiores.  

Como o autismo é um transtorno que remete dificuldade de interação social, que compromete o seu comportamento social, é necessário estabelecer os direitos desses indivíduos, em razão disso temos algumas Leis que regula esses direitos.

Para os efeitos da Lei Berenice Piana, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada, como:[2]

Deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social;

Ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

Padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns;

Excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.

A Lei estabelece os direitos da criança diagnosticada com autismo:

Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:[3]

I – A vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; II – a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;

III – o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; o atendimento multiprofissional;

A nutrição adequada e a terapia nutricional; os medicamentos; informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; o acesso:  à educação e ao ensino profissionalizante;

À moradia, inclusive à residência protegida; ao mercado de trabalho; à previdência social e à assistência social.

 Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º desta Lei, terá direito a acompanhante especializado.

A Lei Berenice Piana, atende inúmeras reivindicações de pais para que suas crianças que possuem autismo possam ser reconhecidas, e que os seus direitos sejam respeitados.

Ademais, temos a Lei nº 13.146/ 2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).[4]

Essa Lei foi instituída para assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.[5]

A denominada “Lei Romeo Mion”, altera a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Lei Berenice Piana), e a Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996 (Lei da Gratuidade dos Atos de Cidadania), para criar a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), de expedição gratuita.[6]

A referida Lei, criou a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.[7][8]

 A CIPTEA será expedida pelos órgãos responsáveis pela execução da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID).[9]

Em relação aos principais direitos da criança diagnostica com autismo, irei explanar alguns desses direitos e consequentemente destacando as Leis que as estabelecem.

1- A Lei nº10.048 destaca: As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.[10]

Com base nessa informação as crianças que possuem o TEA têm prioridade em atendimentos seja em estabelecimentos públicos e privados, bem como assentos preferenciais em transporte público, em qualquer situação.

2-A Lei 8.742/93 propicia Beneficio de Prestação Continuada-LOAS, para os autistas que estiverem dentre os requisitos que a Lei estabelece.

O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. [11]

Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial.

 O qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.[12]

Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro a pessoa com deficiência com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. [13]

3-Em relação aos direitos a educação, além da Lei Berenice, temos a Lei nº 9.394, que apresenta:[14]

Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação:  

Currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;

Terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;

Professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;

Acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.

Outro ponto de suma importância, nenhuma escola pode recusar a matricular uma criança/adolescente autista, se isso acontecer é considerado crime, uma vez que, impedir o desenvolvimento da criança com autismo é uma discriminação.

3-No tocante a saúde, a criança tem direito a medicamento de forma gratuita, cabe ao Estado fornecer os medicamentos que a criança necessita, já que, estamos falando da saúde que é um direito fundamental estabelecido pela Constituição Federal.

4- Em relação as passagens áreas o acompanhante do autista paga 20 % do valor da passagem, ou seja, ele ganha 80% de desconto. Mas o autista paga a passagem? Sim, o desconto é somente para o acompanhante.

Conforme dispõe a Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, no exercício das competências que lhe foram outorgadas:

O Passageiro com Necessidade de Assistência Especial (PNAE) com deficiência ou mobilidade reduzida deve ser acompanhado sempre que:[15]

 I – Viaje em maca ou incubadora; II – em virtude de impedimento de natureza mental ou intelectual, não possa compreender as instruções de segurança de voo; ou III – não possa atender às suas necessidades fisiológicas sem assistência.

 § 1º Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, o operador aéreo deve prover acompanhante, sem cobrança adicional.

Ou exigir a presença do acompanhante de escolha do PNAE e cobrar pelo assento do acompanhante valor igual ou inferior a 20% (vinte por cento) do valor do bilhete aéreo adquirido pelo PNAE.

 § 2º O operador aéreo deverá fornecer resposta por escrito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, às solicitações de acompanhante previstas neste artigo.

O acompanhante deve ser maior de 18 (dezoito) anos e possuir condições de prestar auxílio nas assistências necessárias ao PNAE, inclusive as previstas no art. 14.

 O acompanhante deve viajar na mesma classe e em assento adjacente ao do PNAE que esteja assistindo.

5- Sobre o direito ao lazer, você sabia que as crianças com autismo têm atendimentos diferenciados em parques no exterior?

 Assim que você chegar em qualquer parque temático, vá diretamente ao “Guest Service” ou “Guest Relations” (setor de atendimento ao cliente). Ali, você informa que está com uma pessoa que tem autismo e eles prontamente te entregam um cartão de acesso especial.[16]

Este cartão de acesso prioritário dá direito a pessoa autista + 5 acompanhantes por todo o período que você estará no parque.

Outro ponto importante é que, a criança e seu acompanhante possuem o direito de meia entrada em qualquer evento no que diz respeito a eventos culturais, esportivos e de diversão em todo o território nacional.

O Decreto nº 8.537/15 regulamenta o benefício da meia-entrada para acesso a eventos artístico-culturais e esportivos por jovens de baixa renda, por estudantes e por pessoas com deficiência.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:[17]

III – pessoa com deficiência – pessoa que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com outras pessoas;

IV – Acompanhante – aquele que acompanha a pessoa com deficiência, o qual pode ou não desempenhar as funções de atendente pessoal;

6-A criança com autismo tem direito ao acompanhante terapêutico, porém, é necessário que essa informação esteja descrita no laudo médico da criança, para que a escola providencie o profissional.

7– Discriminar uma criança que tem Transtorno do Espectro Autista (TEA), é CRIME de acordo com a Lei nº13. 146/15, estabelece pena de 1 a 3 anos de prisão e pagamento de multa.

Contudo, apesar de ter inúmeras Leis que asseguram os direitos das crianças com autismo, e tendo Leis como forma de punição, ainda sim, infelizmente é recorrente os casos de discriminação.

Como podemos perceber, as crianças autistas possuem vários direitos mas cabe a cada um de nós, pai, mãe, professores, familiares, e a sociedade garantir que esses direitos sejam respeitados, e que nossas crianças possam usufruir de todos os seus direitos.

Por Priscila Alves

Capa: Diário de Pernambuco

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4 comentários em “OS DIREITOS DAS CRIANÇAS COM ESPECTRO AUTISTA”

  1. Minha filha tem tdh e autismo leve ,por lei ela tem direito a um professor dois ,mais nois como pais ,esplicamos pra ela ,mais ele ficou muinto triste ,e chorou muinto pedindo q não deixasse botar outro professor pra ela pois ela iria se sentir constrangida ,e com vergonha dos colegas saberem q ela tem uma deficiência ,mais ela e um tipo leve afeta bem pouco na inteligência dela ,e ela é muinto esperta ,só tem um pouco de dificuldade em matemática , e éla ficou em recuperação em matemática por dois pontos sendo q nas outras matérias ela foi bem ,minha pergunta é a secretária da escola não deveria reavaliar o caso e refazer uma prova reforço e também por se tratar de uma deficiência leve,não teria q dar uma atenção no caso

    Responder
  2. Olá, Felipe Borba! Seja sempre bem-vindo ao Blog Descobrindo Crianças.

    Agradecemos a sua participação, o seu relato é de suma importância.

    Para analisar o seu questionamento é necessário entender o caso como um todo, porque cada caso tem sua peculiaridade própria, mas irei responder com base nas informações que você destacou:

    Temos direitos previstos no Art. 1º, no § 2º, da Lei nº 12.764/12, designando que as crianças possam ter acesso a educação.

    A criança com autismo encontra dificuldades de aprendizagem, e essa dificuldade deve fazer parte da rotina escolar como um todo. E uma maneira de ajudar a sua filha é a escola adaptar o currículo com base nas dificuldades que a criança está se deparando.

    Conforme, a psicóloga Valle e Maia (2010, p. 23), a adaptação curricular se define como “o conjunto de modificações que se realizam nos objetivos, conteúdos, critérios e procedimentos de avaliação, atividades e metodologia para atender as diferenças individuais dos alunos”.

    As adequações curriculares servem para flexibilizar e viabilizar o acesso às diretrizes estabelecidas pelo currículo regular e não possuem a intenção de desenvolver uma nova proposta curricular, mas estabelecer um currículo dinâmico, alterável, passível de ampliação, para que atenda realmente a todos os educandos. Isso é facilmente realizado quando há disponibilidade do profissional da sala de recurso na escola, que contribui para que sejam planificadas as ações pedagógicas e o conteúdo que o aluno deve aprender (Valle; Maia, 2010).

    O professor deve desenvolver metodologias de aprendizagem para que o aluno consiga se comunicar e se desenvolver. Então, é necessário que você converse com a escola juntamente com o professor da sua filha para melhor atender o interesse da criança. O diálogo é sempre o melhor caminho.

    Espero ter ajudado.
    Forte abraço!

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  3. Olá. Sobre o desconto na passagem aérea, acredito que a ANAC andou atualizando o site para que as aéreas possam negar o desconto no ano passado ou nesse ano.
    Agora lá está escrito que o desconto ao acompanhante de portador com deficiência só se aplica a maiores de 16 anos, porque crianças já são obrigadas a viajarem com acompanhante por lei.

    https://www.gov.br/anac/pt-br/assuntos/passageiros/acessibilidade#menor

    Sabe de algo? Obrigado.

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  4. Olá Diogo, agradecemos a sua participação.

    Em relação ao seu questiomamento, realmente no site da ANAC, ocorreu uma atualização. No site consta que ‘’se o autista for menor de 18 anos, não tem direito a desconto para acompanhante.
    O direito de solicitar acompanhante de sua escolha, e este viajar com desconto de 80% à tarifa, para prover as assistências previstas no artigo 14 da Resolução 280, cabe unicamente ao PNAE adulto, quando este estiver viajando sozinho, desde que assim se qualifique, sob o que determina o Art. 27 da Resolução 280, e que não deseje utilizar o acompanhante oferecido pela enpresa aérea, mas sim prefira viajar com a pessoa de sua escolha como seu acompanhante.

    Asim sendo, o menor de idade não se qualifica para solicitação de desconto para acompanhante de portador de necessidade especial, pois ele deve viajar acompanhado por seus pais e responsáveis, aos quais cabe a assistência durante as diferentes fases da viagem.’’

    Contudo, apesar dessa atualização, é sempre bom você procurar a companhia aérea para saber sobre o desconto para o acompanhante.

    Agradecemos o seu comentário.

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