DIREITOS DAS CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA

Quais os direitos das crianças com deficiência?

A princípio, merece destaque o conceito de pessoa com deficiência previsto na Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes:

“O termo ‘pessoas deficientes’ refere-se a qualquer pessoa incapaz de assegurar por si mesma, total ou parcialmente, as necessidades de uma vida individual ou social normal, em decorrência de uma deficiência, congênita ou não, em suas capacidades físicas ou mentais”.

Na Convenção Internacional para Proteção e Promoção dos Direitos e Dignidade das Pessoas com Deficiência, ficou decidido que o termo correto a ser utilizado seria “pessoas com deficiência”.

No total, foram sete os motivos que levaram os movimentos a terem chegado a expressão “pessoas com deficiência”.

Entre eles: não esconder ou camuflar a deficiência, mostrar com dignidade a realidade e valorizar as diferenças e necessidades decorrentes da deficiência.

No Brasil, a PORTARIA SEDH Nº 2.344, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2010 em seu Art. 2º, atualizou a nomenclatura na seguinte hipótese: I – Onde se lê “Pessoas Portadoras de Deficiência”, leia-se “Pessoas com Deficiência”;

As crianças com deficiência são, antes de mais nada, CRIANÇAS, como quaisquer outras, com protagonismos, peculiaridades, contradições e singularidades.

Os pais das crianças com alguma deficiência lutam por seus direitos, valorizam o respeito pela dignidade, autonomia individual, plena e efetiva participação, inclusão na sociedade e igualdade de oportunidades, evidenciando, portanto, que a deficiência é apenas mais uma característica da condição humana.

Declaração Universal dos Direitos da Criança

Em 2008, o Brasil ratificou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada pela ONU, bem como seu Protocolo Facultativo.

O documento obteve, assim, equivalência de emenda constitucional, valorizando a atuação conjunta entre sociedade civil e governo, em um esforço democrático e possível.

Os princípios da presente Convenção são:

a) O respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas;

b) A não discriminação;

c) A plena e efetiva participação e inclusão na sociedade;

d) O respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade;

e) A igualdade de oportunidades;

f) A acessibilidade;

g) A igualdade entre o homem e a mulher;

h) O respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade.

Nesse contexto, os direitos das crianças com deficiência estão amplamente protegidos pela Constituição Federal e legislação infraconstitucional.

Vejamos o que o Estatuto da Criança e do Adolescente assegura no Livro I – Parte Geral, Título II – Dos Direitos Fundamentais:

Capítulo I – Do Direito à Vida e à Saúde

Art. 11.  É assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016).

  • 1o A criança e o adolescente com deficiência serão atendidos, sem discriminação ou segregação, em suas necessidades gerais de saúde e específicas de habilitação e reabilitação. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016).

Capítulo IV – Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer

 

Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

(…)

III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

 

Capítulo V – Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho


Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.

 

Livro II – Parte Especial

Título I – Da Política de Atendimento

Capítulo I – Disposições Gerais

 

Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento:
(…)
VII – campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos. (Incluído pela Lei nº 12.010/2009)

(…)

Título III – Da Prática de Ato Infracional

Capítulo IV – Das Medidas Socioeducativas
Seção I – Disposições Gerais

 

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
(…)
§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

Título VI – Do Acesso à Justiça

Capítulo III – Dos Procedimentos

Seção VIII – Da Habilitação de Pretendentes à Adoção

Art. 197-C. Intervirá no feito, obrigatoriamente, equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, que deverá elaborar estudo psicossocial, que conterá subsídios que permitam aferir a capacidade e o preparo dos postulantes para o exercício de uma paternidade ou maternidade responsável, à luz dos requisitos e princípios desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010/2009).

  • É obrigatória a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos. (Incluído pela Lei nº 12.010/2009)

(…)

Capítulo VII – Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos

Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular: (Vide Lei nº 12.010, de 2009)

(…)

II – de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência;

(…)

Portanto, o Estatuto da Criança e do Adolescente reforçou os princípios trazidos pela Constituição Federal, posicionando a criança e o adolescente como sujeitos de direitos.

No entanto, os Estados e Municípios deverão tomar todas as medidas necessárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de oportunidades com as demais crianças.

Ainda há um longo caminho a ser percorrido na efetivação de todos os direitos fundamentais garantidos ao ser humano, para que todos tenham uma vida com condições mínimas de dignidade.

por Talita Verônica.
Capa: Flickr

4 comentários em “DIREITOS DAS CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA”

  1. Gostaria de saber se a pessoa que tem filho especial (síndrome de Treacher Collins) e que trabalha na ECT Empresa de Correios e Telégrafos, tem direito ao horário reduzido confiem lei estabelecida?

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    • Cara Edna, obrigada pela sua visita ao blog e pelo seu comentário!
      Referente a sua pergunta, orientamos você verifica com o advogado trabalhista, pois essa questão de jornada de trabalho, horário reduzido, etc., só ele conseguirá passar as informações corretas e adequadas.

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  2. Que declaração é essa do primeiro parágrafo? Não se diz mais portador. É pessoa com deficiência. A definição de deficiência é a que está no Convenção: “Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. “

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    • Patricia, obrigada pela visita ao blog e pela sua participação. Pedimos desculpas pelo equivoco da definição, o texto foi retificado. Lembrando que a definição do primeiro paragrafo está baseado na Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes, portanto, ela é jurídica. A sua definição mencionada vem do olhar da saúde e social. O importante é o olhar multidisciplinar para a criança.

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