ASPECTOS JURÍDICOS DO BULLYNG E ANTIBULLYING

Aspectos Jurídicos do Bullyng e da Lei Antibullying

Inicialmente, abordaremos os aspectos jurídicos do Bullying e a recente entrada em vigor da lei Antibullying, contextualizando de forma clara e objetiva os seus reflexos nas escolas e na educação em geral.

Sabe-se que no final do ano de 2015, foi instituído o Programa de Combate à Intimidação Sistemática  do Bullying em todo território nacional através da Lei nº 13.185, de 6 de novembro de 2015.

No contexto e para os fins desta Lei, considera-se intimidação sistemática (bullying): todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

Desse modo, o bullying é caracterizado quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda: ataques físicos; insultos pessoais; comentários sistemáticos e apelidos pejorativos; ameaças por quaisquer meios; grafites depreciativos; expressões preconceituosas, etc.

O Art. 5o da referida lei também dispõe que “é dever do estabelecimento de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática (bullying) ”Grifo nosso.

Na rede mundial de computadores (cyberbullying), a intimidação se dá quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial, definição do artigo 2º, parágrafo único da lei.

Como consequência e de forma complementar, foi publicada no Diário Oficial da Justiça no dia 15 de maio de 2018 a Lei nº 13.663, de 14 de maio de 2018, mais conhecida como lei Antibullying.

A referida lei alterou o art. 12 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para incluir a promoção de medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência e a promoção da cultura de paz entre as incumbências dos estabelecimentos de ensino, vejamos:

Art. 1o O caput do art. 12 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos IX e X:

Art. 12.  ………………………………………………………….

IX – Promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (bullying), no âmbito das escolas;

X – Estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas. ” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sabe-se que o ambiente escolar é um espaço social caracterizado pelas múltiplas possibilidades de convivência entre crianças e adolescentes, local que pode gerar vários tipos de violências, especialmente o bullying e nos últimos anos percebemos um elevado crescimento dessa violência intencional e repetitiva nas instituições de ensino públicas e privadas e em vários níveis de escolaridade.

O texto sancionado foi uma forma que o legislador encontrou para reafirmar a obrigatoriedade da implementação do Programa de Combate ao Bullying no ambiente escolar, que já está em vigência, fato que proporciona dinamismo na aplicação da norma.

Desde maio deste ano, trata-se de uma obrigação das instituições de ensino implementar o programa de combate ao bullying nos termos do artigo 4ª da Lei nº 13.185/2015 (Lei do Bullying) e incisos IX e X do artigo 12 da LDB, com todos os requisitos normativos exigidos.

Se não o fizerem, a instituição de ensino (público ou privado) estará violando o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e artigos 186 e 932, inciso IV do Código Civil, sem prejuízo da apuração da responsabilidade criminal dos diretores e do colégio nos termos do artigo 13 do Código Penal.

Contudo, as escolas que ainda não se adequaram à Lei nº 13.185/2015 e à lei antibullying, alerta-se que nunca é tarde para cumprir as determinações legais.

Os donos, administradores e diretores das escolas devem tomar medidas preventivas, de conscientização, campanhas e diversas abordagens objetivando a proteção de vidas e o regular desenvolvimento pedagógico dos seus alunos, bem como um ambiente escolar saudável.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) disponibiliza uma cartilha explicativa, para professores e profissionais das escolas. Essa cartilha pode servir de auxílio para os profissionais, principalmente para as escolas que não possuem psicólogo escolar. Conheça a cartilha do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de combate ao bullying através do link: http://bit.ly/CNJChegaDeBullying

Portanto, sabemos que na teoria todas as leis são lindas, porém, na prática, alerta-se a população em geral sobre a prevenção e o combate ao bullying não só no ambiente escolar, a fim de minimizar as consequências e marcas que podem surgir por toda a vida, inclusive na fase adulta, tais como problemas de saúde, dificuldades sociais, consumo de substâncias, ansiedade, depressão, baixo desempenho escolar, baixa autoestima, dentre outros.

Por Talita Verônica

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