CNJ UNIFORMIZA DE ENTREGA VOLUNTÁRIA DE BEBÊS PARA ADOÇÃO

CNJ uniformiza procedimento de entrega voluntária de bebês para adoção

Você já ouviu falar sobre ADOÇÃO VOLUNTÁRIA?

Consiste na possibilidade de uma gestante ou mãe de entregar seu filho ou recém-nascido para adoção em um procedimento assistido pela Justiça da Infância e da Juventude.

Sobre o assunto, a Lei do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90) apresenta:

As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude.

 A gestante ou mãe será ouvida pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, que apresentará relatório à autoridade judiciária, considerando inclusive os eventuais efeitos do estado gestacional e puerperal.

Contudo, além do ECA apresentar sobre a entrega da adoção voluntária, agora temos a RESOLUÇÃO N. 485, DE 18 DE JANEIRO DE 2023, do CNJ, no qual dispõe, sobre o adequado atendimento de gestante ou parturiente que manifeste desejo de entregar o filho para adoção e a proteção integral da criança.

A resolução em comento, assinada pela presidente do CNJ, a Ministra Rosa Weber prevê algumas mudanças, entre elas temos:

A Gestante ou parturiente que, antes ou logo após o nascimento, perante hospitais, maternidades, unidades de saúde, conselhos tutelares, Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), Centros de Referência Especializada de Assistência Social (CREAS), instituições de ensino ou demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos.

Manifeste interesse em entregar seu filho à adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada, sem constrangimento, à Vara da Infância e Juventude.

A fim de que seja formalizado o procedimento judicial e seja designado atendimento pela equipe interprofissional.

A pessoa gestante ou parturiente deverá ser acolhida por equipe interprofissional do Poder Judiciário.

Enquanto não houver equipe interprofissional, poderá a autoridade judiciária, de forma excepcional e provisória, designar servidor qualificado da Vara com competência da Infância e Juventude.

Em data próxima ao atendimento, em espaço que resguarde sua privacidade, oportunidade em que será colhida sua qualificação – identificação, endereço, contatos e data provável do parto – e assinatura, e será orientada sobre a entrega voluntária, sem constrangimentos e sem pré-julgamentos (ECA, art. 151).

O procedimento da entrega voluntária da adoção tramitará com prioridade e em segredo de justiça.

Caso a pessoa gestante ou parturiente não tenha advogado constituído, ser-lhe-á imediatamente nomeado um defensor público ou, na impossibilidade, advogado dativo para acompanhamento durante o processo

E, notadamente, na audiência, possibilitando entrevista prévia com o defensor, em ambiente com privacidade, para receber orientação jurídica qualificada.

No relatório circunstanciado a ser apresentado pela equipe interprofissional será avaliado:

 I – Se a manifestação de vontade da pessoa gestante ou parturiente é fruto de decisão amadurecida e consciente ou se determinada pela falta ou falha de garantia de direitos;

II – Se, ressalvado o respeito a sigilo em caso de gestação decorrente de crime, a pessoa gestante foi orientada sobre direitos de proteção, inclusive de aborto legal (art. 128 do Código Penal);

III – se foi oferecido apoio psicossocial e socioassistencial para evitar que fatores socioculturais e/ou socioeconômicos impeçam a tomada de decisão amadurecida;

 IV – Se as condições cognitivas da pessoa gestante ou parturiente reclamam apoio para a tomada de decisão;

 V – Se as condições emocionais e psicológicas, inclusive eventuais efeitos do estado gestacional e puerperal, demandam avaliação clínica apropriada e o prazo estimado para tratamento;

 VI – Se a pessoa gestante ou parturiente tem conhecimento da identidade e paradeiro do pai e da família paterna, e se necessita suporte para contato e mediação de eventuais conflitos, salvo no caso de requerer sigilo quanto ao nascimento.

QUEM A MULHER DEVE PROCURAR PARA COMUNICAR SEU INTERESSE DE ENTREGAR O BEBÊ PARA ADOÇÃO?

Conforme mencionado acima, a mulher poderá procurar: Hospitais, Unidades Básicas de Saúde, CRAS, Conselho Tutelares, CREAS, Programas de Saúde da Mulher. Ou então, a mãe pode ir direito ao Poder Judiciário, bem como a Defensoria Pública e o Ministério Público

A gestante ou parturiente deve ser informada, pela equipe técnica ou por servidor designado do Judiciário, sobre o direito ao sigilo do nascimento da criança.

Inclusive, em relação aos membros da família extensa e pai indicado, observando-se eventuais justificativas apresentadas, respeitada sempre sua manifestação de vontade e esclarecendo-se sobre o direito da criança ao conhecimento da origem biológica.

Será garantido o sigilo dos prontuários médicos e da finalidade do atendimento à gestante/parturiente nas unidades de saúde, maternidades e perícias médicas de autarquias previdenciárias, notadamente quando noticiada a intenção de entrega para adoção.

Caso não haja solicitação de sigilo sobre o nascimento e a entrega do filho, será consultada a pessoa gestante ou parturiente sobre a existência de integrantes da família natural ou extensa com quem ela tenha relação de afinidade para, se possível, e com anuência dela, também serem ouvidos.

A equipe técnica deverá informar, ainda, a gestante ou a parturiente, dentre outros, sobre:

 I – O direito à assistência da rede de proteção, inclusive atendimento psicológico nos períodos pré e pós-natal, devendo, de plano, a equipe interprofissional fazer os encaminhamentos necessários, caso haja sua anuência;

II – O direito de atribuir nome à criança, colhendo desde logo suas sugestões, bem como a forma como será atribuído esse nome caso ela não o faça;

 III – o direito da criança de conhecer suas origens (ECA, art. 48); IV – o direito da criança de preservação de sua identidade.

V – O direito de a genitora ou parturiente deixar informações ou registros que favoreçam a preservação da identidade da criança, seja sobre o histórico familiar;

Da gestação e de sua decisão de entrega, seja sobre dados que possam ser úteis aos cuidados da criança, como os relativos a históricos de saúde da família de origem, ou outros que lhe pareçam significativo;

VI – O direito de gozo de licença-saúde após o parto e que a razão da licença será mantida em sigilo.

O magistrado oficiará ao estabelecimento de saúde de referência em que o parto provavelmente ocorrerá, comunicando a intenção da gestante, para que ela receba ATENDIMENTO HUMANIZADO E ACOLHEDOR.

Correspondente à situação peculiar em que se encontra, evitando constrangimentos e resguardando-se o sigilo, requisitando seja o juízo comunicado imediatamente quando de sua internação.

Deve o estabelecimento de saúde, inclusive, ser orientado quanto à necessidade de respeitar a vontade da paciente quanto a não ter contato com o recém-nascido.

A nova resolução confirma também o direito ao sigilo em caso de gestação oriunda de crime, como estupro. A gestante deve ser orientada sobre os dispositivos de proteção, inclusive do aborto legal.

A regulamentação prevê ainda a garantia de uma licença-saúde para parturientes que passarem pela entrega do recém-nascido, com direito ao sigilo no ambiente de trabalho.

Grazyelle Yamuto, fundadora do grupo de apoio Adoção Brasil, lembra que a situação coloca a mulher em um momento de vulnerabilidade, normalmente, sem qualquer rede de apoio da família e do genitor.

Para ela, o suporte é fundamental. “Para que essa entrega voluntária seja humanizada, a gestante deve ser devidamente acolhida, respeitada, respaldada tanto pela equipe multidisciplinar do sistema de saúde

E de justiça, os profissionais devem estar preparados e capacitados, para que a gestante tenha todo apoio e suporte psicossocial e possa realizar a entrega de maneira refletida e consciente”, destacou Yamuto.

A defensora pública Juliana Andrade, supervisora do Núcleo de Atendimento da Infância e da Juventude (Nadij), explica que, embora conste na lei o direito da mulher entregar de maneira voluntária o filho para o Sistema Nacional de Adoção, esse ato costuma ser visto de maneira negativa pela sociedade.

“A entrega voluntária não é um crime e veio para regulamentar uma prática em que muitas mães, após dar à luz a uma criança, pensavam entregar, de forma clandestina, para alguém que pudesse criar aquele bebê.

Com essa alteração legislativa, resguardou essa mulher e que ela pode fazer a entrega voluntária, mas buscar todo o aparato da Justiça da Infância e da Juventude, para ter os devidos encaminhamentos e acompanhamentos necessários para que a entrega seja segura”, explica a defensora.

Outro ponto, que merece ser elucidado é que a entrega voluntária não é crime, o abandono que consiste em crime, haja vista, que a entrega voluntária tem previsão legal.

O direito de entrega da mãe ou gestante privilegia o Estado Democrático de Direito, a autonomia de vontade da mulher, inclusive das vítimas de violência que, seja por convicções pessoais ou religiosas, optem por não realizar a interrupção da gravidez”, explica a Juíza Mabel Viana.

“Podem ser muitas as razões que levam a mãe a entregar seu filho à Justiça e vão desde uma gravidez indesejada à ausência de recursos financeiros. As razões não são passíveis de tratamento diferenciado ou discriminatório por parte do Poder Judiciário.”

A nova resolução em comentou passou a ter validade no Brasil em 18 de março de 2023.

A mãe que entrega o seu filho para adoção NÃO comete crime e NÃO deve ser julgada, mas sim amparada.

Pro Priscila Mendes


Deixe um comentário