O BULLYING NO AMBIENTE ESCOLAR

O bullying no ambiente escolar e suas consequências

Bullying é a prática de atos violentos, intencionais e repetidos contra uma pessoa indefesa, que podem causar danos físicos e psicológicos às vítimas.

A palavra bullying designa um quadro de agressões contínuas, repetitivas, com características de perseguição do agressor contra a vítima, não podendo caracterizar uma agressão isolada, resultante de uma briga.”

“Bullying é uma palavra que se originou na língua inglesa. “Bully” significa “valentão”, e o sufixo “ing” representa uma ação contínua.

Infelizmente o bullying acontece com mais frequência no ambiente escolar, por isso é tão importante que pais e professores estejam atentos a essa questão.

Lamentavelmente, nos últimos anos, o bullying tem ficado cada vez mais em evidência na vida de milhares de crianças e adolescentes.

Ademais, com o mundo digital o bullying ganhou uma nova versão que é o chamado CYBERBULLYING, no qual ocorre nos espaços virtuais.

De acordo com a Lei Nº13.185, o bullying é uma violência física ou psicológica, que pode ser classificada conforme as ações praticadas, como:

Verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente;

Moral: difamar, caluniar, disseminar rumores;

Sexual: assediar, induzir e/ou abusar;

Social: ignorar, isolar e excluir;

Psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar;

Física: socar, chutar, bater;

Material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem;

Virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social.

“As agressões podem ser de ordem verbal, física e psicológica, comumente acontecendo as três ao mesmo tempo. As vítimas são intimidadas, expostas e ridicularizadas.

São chamadas por apelidos vexatórios e sofrem variados quadros de agressão com base em suas características físicas, seus hábitos, sua sexualidade e sua maneira de ser.

As vítimas de bullying podem sofrer agressões de uma pessoa isolada ou de um grupo. Esse grupo pode atuar apenas como “espectadores inertes” da violência, que indiretamente contribuem para a continuidade da agressão.”

Quais as consequências do bullying na vida das crianças e adolescentes?

Queda de desempenho escolar- Quando o bullying ocorre no âmbito escolar é provável que as crianças e adolescentes pensam na escola como um lugar ruim, já que, é naquele ambiente que ela irá encontrar o seu agressor.

Sendo assim, as crianças e adolescentes começam a ter queda na aprendizagem, e isso resultará em faltas, queda do desempenho é evasão escolar.

Irritabilidade e agressividade– A adolescência já é um período de muitas mudanças e inseguranças entre os jovens. Mas ela também pode gerar dúvidas e agressividade entre os que também são vítimas do bullying[7]

Por estar vivendo um cenário de angústia e medo, esse adolescente pode usar a agressão como uma ferramenta para afastar outras pessoas e lidar com seus sentimentos. Isso não só influenciará a construção de um adulto agressivo como, em casos extremos, pode acabar em tragédia.

Ansiedade e Depressão: a criança que está sofrendo bullying quer se isolar do mundo, ela não aguenta mais ser usada de chacota pelos colegas, então ela começa a desenvolver problemas psicológicos.

Uma pesquisa realizada pela Universidade de Oxford revelou que 30% dos casos de depressão em adultos podem estar relacionados com o bullying sofrido na adolescência.

O estudo acompanhou a adolescência e o início da fase adulta de quase 4 mil pessoas.

Ele revelou que dos 683 jovens que sofriam bullying frequentemente – mais de uma vez por semana – aos 13 anos, 14,8% eram depressivos aos 18, em comparação a 7,1% dos 1.446 indivíduos que relataram assédio moral de uma a três vezes durante um período de seis meses.

Já entre os que não sofreram bullying durante a adolescência, apenas 5,5% eram depressivos.

E a depressão é apenas uma das consequências do bullying entre os jovens: baixa autoestima, insegurança, ansiedade, estresse e ataques de pânico são outros exemplos de como o bullying pode afetar as pessoas.

Distúrbios alimentares: Alguns estudos relatam que crianças e adolescentes vítimas de bullying apresentam risco aumentado de sintomas de anorexia nervosa e bulimia nervosa.

Assim, considerando que ambos os comportamentos, uso de drogas e bullying, parecem estar associados aos transtornos alimentares, vimos a necessidade de realizar uma avaliação integrada desses três comportamentos entre adolescentes brasileiros, buscando entendimento de modo mais aprofundado”.

“Os resultados apontaram que meninas com idade média de 13 anos têm mais sintomas de transtornos alimentares do que meninos da mesma idade e que, para ambos os sexos.

Ser vítima de bullying, praticar binge drinking e usar remédios emagrecedores sem prescrição médica são fatores associados a maior quantidade de sintomas desses transtornos”, ressalta a pesquisadora Patrícia Galvão.

Para as meninas, ainda foi encontrada associação entre uso de drogas ilícitas e os sintomas de transtornos alimentares”.

De acordo com a pesquisadora, “o fator mais associado em ambos os sexos foi o uso de medicamentos para emagrecer, sem prescrição médica.

Já o sintoma de transtorno alimentar mais prevalente tanto entre meninos quanto em meninas foi a preocupação com a perda do controle sobre quanto se come.”

O QUE A LEI FALA SOBRE O BULLYING ESCOLAR?

Em novembro de 2016, foi sancionada a Lei 13.185, na qual ficou instituído o Programa de Combate à Intimidação Sistemática Bullying em todo o território nacional.

No contexto e para os fins desta Lei, considera-se intimidação sistemática bullyingtodo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente.

Praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

Caracteriza-se a intimidação sistemática bullyingquando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:

Ataques físicos; insultos pessoais; comentários sistemáticos e apelidos pejorativos; ameaças por quaisquer meios; grafites depreciativos; expressões preconceituosas; isolamento social consciente e premeditado e pilhérias.

Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores cyberbullying, quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.

O objetivo dessa Lei é:

Prevenir e combater a prática da intimidação sistemática bullyingem toda a sociedade;

Capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;

Implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação;

Instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores;

Dar assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores;

Integrar os meios de comunicação de massa com as escolas e a sociedade, como forma de identificação e conscientização do problema e forma de preveni-lo e combatê-lo;

Promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua;

Evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil;

Promover medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, com ênfase nas práticas recorrentes de intimidação sistemática (bullying), ou constrangimento físico e psicológico, cometidas por alunos, professores e outros profissionais integrantes de escola e de comunidade escolar.

É dever do estabelecimento de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática bullying.

A CRIANÇA E O ADOLESCENTE QUE PRATICA O BULLYING PODE SER PUNIDO?

Diversos crimes podem ser praticados pelo bullying, porém, menores de idade não cometem crimes, mas sim atos infracionais. Sendo assim, as sanções aplicadas aos menores de 18 anos são as medidas socioeducativas.

Em casos considerados graves, cabe as punições previstas no ECA, sendo elas:

O artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA, destaca: Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I – Advertência; II – obrigação de reparar o dano; III – prestação de serviços à comunidade;

IV – Liberdade assistida; V – inserção em regime de semiliberdade; VI – internação em estabelecimento educacional; VII – qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

Para a punição de crianças menores de 12 anos devem ser aplicadas para elas as Medidas Protetivas, descritas no artigo 101 do ECA: lembrando que cada caso deverá ser analisado em sua individualidade.

Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

I – Encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III – matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

IV – Inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;

V – requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

VI – Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

VII – acolhimento institucional;

VIII – inclusão em programa de acolhimento familiar;

IX – colocação em família substituta. 

§ 1 O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. 

§ 2 Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei.

O afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração.

A pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa. 

§ 3 Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros: 

I – Sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos; II – o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência.

III – os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda;

IV – os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar.

§ 4 Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento.

Visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei. 

§ 5 O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável. 

§ 6 Constarão do plano individual, dentre outros: 

I – Os resultados da avaliação interdisciplinar; II – os compromissos assumidos pelos pais ou responsável;

III – a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o acescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob direta supervisão da autoridade judiciária. 

§ 7 O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar.

Sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido. 

§ 8 Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo. 

§ 9 Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público.

 No qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda. 

§ 10.  Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 15 (quinze) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou de outras providências indispensáveis ao ajuizamento da demanda. 

§ 11.  A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade.

Com informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. 

§ 12.  Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social.

Aos quais incumbe deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de acolhimento. 

Mas mesmo que a prática do bullying possa se enquadrar como crime de injúria, difamação ou lesão corporal, os agressores menores de idade não podem responder de modo criminal, mas respondem como infratores da lei.

O QUE A ESCOLA E OS PAIS PODEM FAZER PARA SOLUCIONAR O BULLYING NO AMBIENTE ESCOLAR?

Ao identificar o bullying é necessário que a família ou a escola tomem as devidas providências para entender o que está acontecendo com a criança ou adolescente.

Em primeiro momento deve ocorrer um diálogo com a criança que está praticando o bullying juntamente com os seus pais ou responsáveis.

A escola deve criar trabalhos e debates sobre o tema, com o intuito de dialogar e conscientizar as crianças sobre a importância de combaterem o bullying e o cyberbullying, é necessário promover um ambiente seguro e que respeite as diferenças.

As políticas escolares de combate devem enfatizar a melhoria do clima escolar, social e emocional, substituindo as punições severas pelo diálogo, investigação de possíveis motivos e melhorando a resiliência mental dos alunos.

Além disso, promover a colaboração entre diferentes profissionais e funcionários da escola (professores, administradores escolares e coordenadores), profissionais da justiça criminal (em casos mais graves) e pesquisadores para identificar os fatores ambientais, sociais e emocionais que aumentam os casos de bullying nas escolas.

Além disso, como forma combate ao bullying nas escolas a Lei 13.663/2018, que incluiu na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional como atribuições das escolas a promoção da cultura da paz e medidas de conscientização, prevenção e combate a diversos tipos de violência, como o bullying.

Com isso essa previsão legal vem reforçar a obrigação das escolas em prevenir qualquer atividade ou ato que coloque em xeque a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à educação, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência comunitária.

Sobre o papel da família, é de suma importância que os pais conversem com os seus filhos, sejam presentes na vida escolar da criança para acompanhar qualquer situação que a criança está inserida. 

Conclui-se que aqueles que sofrem e praticam o bullying carregam consequências para a vida escolar e também para a vida adulta, desempenhando transtornos psicológicos.

É necessário esclarecer que as medidas são para ajudar a criança a melhorar o seu comportamento de forma eficaz, por isso pais e responsáveis, tanto da vítima quanto do agressor, não podem fazer justiça com as próprias mãos.

Se a escola, pais ou responsáveis não conseguirem resolver a situação do bullying no ambiente escolar é necessário recorrer a Órgãos Legais, como o Conselho do Tutelar ou buscar orientação jurídica seja por advogado ou pela Defensoria Pública.

O bullying não pode ser considerado uma pratica normal na vida da criança ou do adolescente, mas sim, deve ser considerado como um sinal de alerta para adoção de comportamentos agressivos que pode levar a situações graves.

As instituições de ensino, devem promover projetos sobre a importância de apresentar as consequências do bullying para os alunos.

As leis criadas para aniquilar o bullying não podem ficar somente no papel, precisam ser efetivadas e cabe aos pais, a escola e a sociedade transformar no sentido que as Leis sejam ativas para proteger as crianças e adolescentes.

Por Priscila Mendes


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