A GUARDA COMPARTILHADA ENTRE PAIS E AVÓS

É possível a guarda compartilhada entre pais e avós?

Os avós cada vez mais estão participando efetivamente da vida dos netos, muitos avós acabam cuidando dos netos e tomando responsabilidades no que diz respeito a vida dos pequenos.

A guarda compartilhada entre pais e avós é bem requisitada, é uma forma dos avós ajudarem os pais a cuidarem dos netos, a resolverem situações em que o pai ou a mãe por algum motivo não consegue resolver em determinado momento.  

Mas será que é possível a guarda compartilhada entre os avós e os pais?

Antes de responder essa pergunta, é necessário esclarecer o que é a guarda compartilhada, e como ela funciona.

 Essa modalidade de guarda foi inserida pela Lei 13.058/14, que destacou a guarda compartilhada como a regra do ordenamento jurídico brasileiro.

A professora Liane Maria, destaca: Compartilhar, como o nome já sugere, significa partilhar com o outro, dividindo as responsabilidades pelo sustento, educação e convívio com os filhos de forma direta e conjunta.[1]

Na guarda compartilhada o filho continua residindo com um dos pais, no qual esse filho terá uma base de residência fixa que será a casa do pai ou da mãe, e esse terá a custódia física do filho, e ao outro pai ou mãe caberá o direito de convivência e o dever de pagar a pensão alimentícia.

Destaca o professor Rodrigo Cunha: Na guarda compartilhada é comum que os filhos tenham duas casas, e na maioria das vezes isto é muito saudável.[2],

Apesar da criança ter duas casas, ela terá uma residência definida como base de moradia fixa, conforme falado anteriormente.

A professora Maria Berenice, apresenta: Imposta a guarda compartilhada, cabe ao juiz, de ofício, atentando às necessidades específicas (CC1.584 II), promover a divisão equilibrada do tempo de convívio com cada um dos pais, nem que para isso precise.[3]socorrer-se da orientação de equipe interdisciplinar (CC 1.584 § 3.º).

Se o filho deve conviver com ambos os genitores mediante divisão equilibrada do tempo.

Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.

Todas as questões referentes a vida do filho são tomadas em conjunto por ambos os pais, e em relação ao nosso tema, todas as decisões serão resolvidas em conjunto entre os pais e avós.

Então é possível a guarda compartilhada entre pais e avós?

SIM, levando em consideração, que o judiciário brasileiro, irá sempre preservar o melhor interesse da criança, não existe motivo que impeça os avós requisitarem a guarda compartilhada dos netos.    

Como estamos falando da guarda compartilhada com os avós certamente você conhece um caso parecido ou mesmo passou por tal. Imagine a seguinte cenário:

João é pai de Luana, que tem 8 anos de idade, a mãe de Luana, se chamava Maria, que infelizmente em decorrência de uma doença faleceu.

No caso em apreço, os avós maternos de Luana desejam ter a guarda compartilhada da neta juntamente com o pai João.

Nesse caso, em acordo entre João e os avós maternos, eles precisam procurar um Advogado especialista em Direito das Famílias, para então, ingressar com uma ação de guarda, demostrando para o juiz que a guarda compartilhada é para atender o melhor interesse da pequena Luana.

Nesse processo, será definindo todas as questões em relação a guarda, convivência (” visitas”), pensão alimentícia, e as responsabilidades do pai e dos avós maternos.

No nosso exemplo a base de residência fixa da criança, será a casa dos avós maternos, (ou pode ser a casa do pai, cada caso tem sua individualidade), e caberá ao pai, o direito de convivência, que será estabelecido através de um plano de convivência.

 Além disso, ficará estabelecido o valor que o pai João, pagará de pensão alimentícia para a filha.

E todas as decisões significativas a respeito da vida da criança, no que diz respeito, a escola, saúde, e atividades extracurriculares, nesse contexto ocorrerá uma divisão de responsabilidades e deveres entre o pai, João e os avós maternos.  

A guarda compartilhada também é estabelecida mesmo quando ambos os pais estão vivos, não é somente quando um dos pais falecem.

Porque guarda, significa zelo, você cuidar de alguém, e essa responsabilidade pode ser entregue aos avós, por interesse dos próprios pais, ou por outros motivos mais graves, em que os pais não conseguem cuidar dos filhos, mas tudo depende do caso concreto.    

Esse tema ganhou muita repercussão, quando a Ruth Dias, mãe da inesquecível cantora Marília Mendonça, faleceu em razão de um trágico acidente.

 Nesse caso, o pai da criança, o cantor Murilo Hulf, decidiu ter a guarda compartilha do pequeno Léo, com a avó materna.

“Temos a certeza que seria está a vontade da minha filha. Deus em sua infinita sabedoria deu ao Léo um pai íntegro, por quem tenho profundo respeito”, declarou dona Ruth.[4]

Murilo, que cancelou todos os compromissos profissionais de novembro, também comentou a escolha: “Meu filho terá o amor de todos e nunca nem passou pelas nossas cabeças que fosse diferente. Marília pode ficar em paz porque estaremos aqui para proteger nosso menino”.[5]

Mas você acaba se perguntando, essa situação de guarda compartilha entre os pais e avós, é uma situação comum?

Sim, existem inúmeros casos, consoante demostrado abaixo:

A juíza da Sétima Vara de Família da Capital do Estado do Pará, Rosa Navegantes, permitiu que a avó materna e o pai biológico de uma menina de 14 anos compartilhem a guarda da adolescente. [6]

A avó, de 66 anos, e o pai, de 43 anos, formalizaram a decisão durante audiência. O pai da menor ainda pagará uma pensão à filha para ajudar nas despesas.[7]

Desde que nasceu, a menina morava com a mãe na casa da avó materna, e com o falecimento da mãe, em 2013, ela continuou com a avó, que recorreu à Justiça pedindo a guarda compartilhada para regularizar a situação e assegurar os direitos da adolescente.

Outro caso, aconteceu no Rio de Janeiro, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), concedeu a guarda compartilhada de um menor de idade à mãe da criança e ao avô materno, que sempre foi o principal responsável pelo sustento de seu neto.[8]

Além de também ter assumido postura relevante nos cuidados diários com a criação do menino ao longo dos anos.

“Logo, do ponto de vista fático, pode-se afirmar que atualmente a mãe e o avô materno vêm compartilhando a guarda do menor, sendo certo que a convivência deste com o requerente tem sido bastante proveitosa para o infante, na medida em que o avô ajuda a suprir todas as necessidades materiais e afetivas, devendo, portanto, ser ratificada a sentença recorrida”.

Guarda compartilhada X Alternada

 Para o professor universitário Waldyr Grisard Filho, o compartilhamento da guarda entre avó e pai é possível e correta por estabelecer as atribuições de cada um. “Para regularizar a situação de fato que vivenciava, bastava requerer a guarda da neta para fins previdenciários.[9]

 Com a guarda compartilhada, não só ela responde pela neta, mas também o pai, pois as responsabilidades são conjuntas. O local da residência habitual deve ter sido fixado pela sentença, bem como outras determinações”, [10]

Após a sentença do processo de guarda o guardião, recebe um Termo de Guarda, estabelecendo todos os deveres e responsabilidades que ele terá em relação a criança ou adolescente.

Com esse documento, o guardião poderá realizar todas as questões burocráticas que diz respeito a vida da criança, como, por exemplo, incluir a criança em plano de saúde, proceder com matrícula escolar, realizar viagens, dentre outros.

Assim, os avós serão responsáveis por resolver questões de emergência, e esse direito de resolver essas ocorrências, é graças a guarda compartilhada, que confere a eles poderes que até então era apenas destinado para os pais.

Mas em relação a guarda, o Magistrado irá analisar se essa questão é para atender ao melhor interesse da criança, que é o grande protagonista da história.

Apesar dessa questão da guarda compartilhada entre pais avós acontecer muito na de forma consensual (quando não existe litígio), essa modalidade de guarda, também pode ser pleiteada de forma litigiosa (quando existe litígio), mas lembrando que o Magistrado irá analisar o que irá preservar o melhor interesse da criança.

Por Priscila Lima

Capa: purepeople


[1] THOMÉ, Liane Maria Busnello. Guarda compartilhada decretada pelo juízo sem o consentimento dos pais. Revista do Instituto Brasileiro, Lisbia, n.14, p. 17638

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