BULLYING E CYBERBULLYING: NOVAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO

Bullying e Cyberbullying: Novas medidas de proteção às crianças e os adolescentes

No dia 15 de janeiro de 2024 entrou em vigor a Lei nº 14.811, que institui novas medidas de proteção às crianças e os adolescentes.

Na ocasião foram incluídos os crimes de bullying e cyberbullying no Código Penal.

A palavra bullying é uma expressão de origem estrangeira que pode ser traduzida como “brigão” ou “valentão”. Ela foi denominada na legislação brasileira como “Intimidação Sistemática”.

No meio virtual, a intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying), também é amparada na legislação, quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.

Feitas tais considerações, o bullying e cyberbullying passaram a integrar o artigo que trata de constrangimento ilegal, de modo que o Código Penal passa a vigorar acrescido do artigo 146-A, senão vejamos:

Intimidação sistemática (bullying)

Art. 146-A. Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais:   

Pena – multa, se a conduta não constituir crime mais grave.   

Intimidação sistemática virtual (cyberbullying)   

Parágrafo único. Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real:   

Pena – reclusão, de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.  

A importância do combate ao bullying ocorre principalmente pelo fato de que após anos de anonimato, acabou virando um dos assuntos mais discutidos nas escolas brasileiras e na sociedade.

Sabemos que o bullying é muito comum e característico nos ambientes escolares.

Praticado por crianças e adolescentes, porém, não podemos falar de bullying só no contexto escolar, visto que esse comportamento ocorre em outros espaços.

Vale ressaltar que a Lei 13.185 de 06 de novembro de 2015, que institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática, já previa a figura do bullying, mas não estabeleceu uma punição específica para esse tipo de conduta, apenas obrigou escolas, clubes e agremiações recreativas a assegurar medidas de conscientização, prevenção e combate à violência e à intimidação sistemática. 

No entanto, as medidas de prevenção e combate à violência contra a criança e o adolescente em estabelecimentos educacionais ou similares, públicos ou privados, devem ser implementadas pelo Poder Executivo municipal e do Distrito Federal, em cooperação federativa com os Estados e a União.

Sobre a prevenção à exploração sexual das crianças e adolescentes, a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente deverá ser elaborada por uma conferência nacional a ser organizada e executada pelo governo federal.

Dentre os objetivos a serem observados pela Política, estão o aprimoramento da gestão das ações de prevenção e de combate ao abuso e à exploração sexual da criança e do adolescente; e a garantia de atendimento especializado, e em rede, da criança e do adolescente em situação de exploração sexual, bem como de suas famílias.

E mais, a capacitação continuada de todos os agentes públicos que atuam com crianças e adolescentes em situação de violência sexual e a ampla divulgação do conteúdo do Plano Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente também deverão ocorrer na prática.

No mesmo sentido, além das novas medidas criminalizar o bullying e cyberbullying conforme informado acima, a lei inclui na lista de crimes hediondos o induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação realizados por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitidos em tempo real, o sequestro e cárcere privado cometido contra menor de 18 (dezoito) anos e o tráfico de pessoas cometido contra criança ou adolescente.

Ainda, no que tange à exploração sexual, também será considerado crime hediondo conforme o artigo 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente quem produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente.

Incorrerá nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no parágrafo anterior, ou ainda quem com esses contracena.

Ainda, quem exibe, transmite, auxilia ou facilita a exibição ou transmissão, em tempo real, pela internet, por aplicativos, por meio de dispositivo informático ou qualquer meio ou ambiente digital, de cena de sexo explícito ou pornográfica com a participação de criança ou adolescente.

Salienta-se que  crime hediondo é todo aquele que causa repulsa ou comoção da sociedade.

É inafiançável e insuscetível de graça, indulto ou anistia, fiança e liberdade provisória. 

São crimes que desrespeitam direitos constitucionais e os direitos humanos.

Logo, também são crimes também com punições mais severas e cujo cumprimento da pena se dá inicialmente em regime fechado.

Outrossim, o texto da nova lei também aumenta a pena do crime de homicídio contra menor de 14 anos.

A pena atual, de 12 a 30 anos de reclusão, poderá ser aumentada em 2/3 (dois terços) se for praticado em instituição/escola de educação básica pública ou privada.

Já o crime de indução ou instigação ao suicídio ou à automutilação terá a pena atual, de 2 a 6 anos de reclusão, duplicada se o autor for responsável por grupo, comunidade ou rede virtuais.

No que diz respeito ao desaparecimento de crianças e adolescentes, outra nova medida inserida no ECA é a penalização de pai, mãe ou responsável que deixar de comunicar, intencionalmente, à polícia o desaparecimento de criança ou adolescente. A pena será de reclusão de 2 a 4 anos, mais multa.

Por último, no que diz respeito à violência nas escolas, o artigo 59-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 59-A.

As instituições sociais públicas ou privadas que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes e que recebam recursos públicos deverão exigir e manter certidões de antecedentes criminais de todos os seus colaboradores, as quais deverão ser atualizadas a cada 6 (seis) meses.

Parágrafo único.

Os estabelecimentos educacionais e similares, públicos ou privados, que desenvolvem atividades com crianças e adolescentes, independentemente de recebimento de recursos públicos, deverão manter fichas cadastrais e certidões de antecedentes criminais atualizadas de todos os seus colaboradores.

Alguns comentários estão sendo feitos sobre essa exigência da nova lei em vigor.

Para muitos, o pedido de atestado de antecedentes criminais para atividades profissionais pode ser considerado um ato discriminatório, já que também é proibido a discriminação de qualquer espécie, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do cidadão e, ainda, a liberdade do exercício de qualquer trabalho ou profissão.

Portanto, sabemos que na teoria todas as leis são lindas, mas, na prática, alerta-se a população em geral sobre a prevenção e o combate ao bullying não só no ambiente escolar, a fim de minimizar as consequências e marcas que podem surgir por toda a vida, inclusive na fase adulta, tais como problemas de saúde, dificuldades sociais, consumo de substâncias, ansiedade, depressão, baixo desempenho escolar, baixa autoestima, dentre outros.

Percebemos que a intenção do legislador ao criminalizar diversas condutas é sempre preveni-las. Todavia, a lei 14.811/2024 já está em vigor e deixa mais rígidas as punições para quem praticar crimes contra crianças e adolescentes.

Todas as famílias e a sociedade em geral, devem ser conscientizadas e estimuladas sobre as maiores punições para crimes contra crianças e adolescentes, bem como sobre a importância do combate ao bullying e cyberbullying, sobre a prevenção à exploração sexual, violência nas escolas, desaparecimento, dentre outros. 

Enfim, se você sofre ou conhece alguém que está passando por alguma situação descrita acima, denuncie! O silêncio é a pior forma de tentar resolver o problema.

Se necessário, procure ajuda de profissionais especializados.

Priorizar o melhor interesse das crianças e adolescentes é dever dos pais, dos profissionais e de toda sociedade.

Por Talita Verônica

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