GUARDA COMPARTILHADA E PENSÃO ALIMENTÍCIA NAS FÉRIAS

Estamos no período em que as crianças e adolescentes já estão se preparando para as suas férias escolares.

Mas afinal, em casos de pais separados ou divorciados, como funciona a guarda compartilhada e o pagamento da pensão alimentícia nas férias?

Veremos a seguir.

Tanto as férias de fim de ano como as de julho são ótimas para as crianças.

Com o recesso, há liberdade para descansar, brincar e desfrutar de todas as formas a infância/adolescência.

Dispondo de um período tão longo, os pais aproveitam para passar mais tempo com os filhos, sem a correria de ir para a escola ou para os cursos e atividades extracurriculares, por exemplo.

Nesse contexto, importante ressaltar que a guarda compartilhada é uma das modalidades previstas na legislação brasileira, exercida por ambos os pais, que conjuntamente, como o próprio nome diz, compartilham ou dividem todas as decisões relevantes relacionadas ao bem-estar dos filhos.

Como dito, são todas as decisões, por exemplo, relativas à escolha de escola, médico, religião, atividades extracurriculares, dentre outras.

Atualmente, com o advento da Lei n. 13.058/2014, a guarda compartilhada tornou-se a regra no direito brasileiro[1].

Diversamente do que dispunha o Código Civil após a Lei n. 11.698/2008, pelo qual a guarda compartilhada seria aplicada “sempre que possível”, a atual redação do art. 1.584, §2 do Código Civil estabelece que a guarda compartilhada “será” aplicada quando os pais não estão de acordo sobre a guarda do filho e possuem condições de exercer os direitos e deveres maternos e paternos.

Porém, existem exceções legais à aplicação da guarda compartilhada: quando um dos pais declara que não deseja a guarda ou não está apto para exercê-la.

Também no reconhecimento do quadro grave da alienação parental e de alguma situação excepcional alertada pela equipe multidisciplinar atuante nas Varas de Família, em caso de maus tratos, abuso e violência por exemplo.

E, ao contrário do que muitos pensam, a guarda compartilhada não significa que o tempo de convivência será dividido de forma exatamente igual, ou que a criança ou o adolescente irá ficar um período com o pai e o outro com a mãe.

 Por exemplo, 3 (três) dias da semana com o pai e 4 (quatro) com a mãe. Isso porque, tecnicamente, o que se compartilha é a guarda legal e não a física da criança ou adolescente.

Na verdade, na guarda compartilhada o filho possui um referencial de uma casa principal, na qual vive com um dos pais, possibilitando ao outro o direito a conviver com a criança e adolescente de modo equilibrado em relação ao outro genitor, sempre considerando as peculiaridades do caso e o melhor para o filho (art. 1.583, §2 do Código Civil).

O genitor que não mora com o filho tem o direito de convivência, e não de meras “visitas”[2], como se fosse apenas o direito de vê-lo por algumas horas e nada opinar sobre a sua vida.

Feitas tais considerações, a guarda compartilhada no período de férias pode ser decidida através de um acordo. Digamos que os pais possuam uma relação amigável, a situação pode ser resolvida entre eles.

Por outro lado, se o casal não conseguir chegar a uma conclusão sobre a guarda compartilhada no período de férias, será necessário o auxílio de um advogado (a) e intervenção do poder judiciário.

Em regra, cada genitor tem direito à metade das férias escolares com o (s) filho (s). Mas existem exceções. A idade da criança também é muito importante para ser considerada, no que tange as férias.

Por exemplo, um bebê de 06 (seis) meses ou uma criança de 02 (dois) anos, não consegue ficar 15 (quinze) dias corridos longe de sua mãe, já parou para pensar nisso?

Todavia, o bom senso, o diálogo e a razoabilidade devem ser fundamentais para os pais ou para o juiz definir as regras de convivência não só nas férias escolares, mas também nos feriados e datas comemorativas, sempre tendo em foco o princípio do melhor interesse da criança.

Ressalta-se que o regime de convivência existe para todas as guardas, mas na compartilhada, a negociação entre os pais pode ser mais livre.

Seja através de acordos amigáveis ou judiciais, os pais precisam pensar em como aproveitar o tempo com os filhos.

Enquanto as férias do trabalho duram, no máximo 30 dias, as escolares no Brasil duram cerca de dois meses, pois acontecem em julho e em parte do mês de dezembro e janeiro.

Assim, devem ser avaliados os períodos para que as férias de ambos os genitores não coincidam e que estes possam aproveitar a companhia dos filhos igualmente.

Importante salientar que seja guarda compartilhada em período de férias ou não, para realizar passeios nacionais, os filhos de até 16 (dezesseis) anos não precisam de autorização, desde que acompanhados por parentes de até terceiro grau (pai, mãe, irmão maior de 18 anos, tios, avós ou bisavós).

Nesses casos não é necessária autorização dos pais, nem judicial. Basta apresentar o documento da criança ou adolescente e do acompanhante para comprovação do parentesco.

Nas viagens com tios, avós ou bisavós, deve ser apresentada a certidão de nascimento da criança e para o adolescente deve ser apresentada tanto a certidão de nascimento como o documento oficial com foto.

No caso de viagens internacionais, mais comuns durante o recesso, um genitor necessita da autorização do outro, em duas vias, com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade e prazo de validade.

No entanto, entra férias, sai férias e todos os anos surge a mesma pergunta: “O pai vai passar as férias com meus filhos e disse que vai descontar da pensão”. A alegação dos ilustres papais é que: “Pagar nos meses em que as crianças passam com eles não é justo, tendo em vista que ele está dando custo aqui, e não lá”.

Os pais seguem a seguinte linha de raciocínio: “Se o meu filho está comigo, está comendo aqui em casa, usando a luz e a água aqui, por que devo continuar pagando a pensão?”

Mas não é assim que o judiciário entende, pois embora “Pensão Alimentícia” tenha o termo ALIMENTOS, a definição jurídica da palavra, é mais abrangente que simplesmente comida.

A pensão alimentícia abrange as despesas com educação (mensalidade, matrícula, materiais escolares, transporte, uniforme), saúde (Planos de Saúde, medicamentos, dentistas, tratamentos, etc.), moradia (aluguel, água, luz, gás), alimentação… enfim, há um sem número de necessidades que variam de família para família dependendo do padrão de vida.

Mas, antes de mais nada, é bom observar o que diz a sentença/acordo de pensão do seu caso, cada caso terá suas regras específicas, porém, de forma geral, O PAGAMENTO DA PENSÃO NÃO CESSA OU TEM ALGUM DESCONTO POR MOTIVO DAS FÉRIAS ESCOLARES.

Logo, exercer a guarda compartilhada não significa estar livre de pagar pensão. É preciso também compreender que mesmo a criança de férias, a maioria dos custos continua sendo cobrado regularmente, e pior, nos meses dezembro/janeiro e julho existem ainda custos extras, tais como material escolar, uniforme e rematrícula.

Muitas vezes também é o momento de comprar roupas tendo em vista que as crianças crescem e a troca de estação exigem roupas novas.

Sem contar que caso a criança frequente cursos, nos meses de férias eles são pagos integralmente a exemplo da escola, curso de inglês, natação, dentre outros.

No período de férias, a falta de pagamento do valor integral arbitrado pelo Judiciário pode causar uma execução judicial por parte do genitor residente da diferença não paga. Isso vale para quando houve estabelecimento formal e judicial da pensão.

Por fim, é importante estar alerta quanto às viagens e gastos eventuais durante as férias.

A pensão alimentícia não admite compensação, ou seja, viagem para a praia com seu filho, passeio ao cinema, parque aquático, por exemplo.

Gastos como esses NÃO podem ser abatidos do valor que é pago mensalmente, a não ser que haja um acordo voluntário e livre entre ambos os genitores.

Portanto, você papai ou mamãe, busque a ajuda e o auxílio jurídico de um profissional especializado na área familiar.

Ele poderá analisar as questões legais envolvidas e apontar um caminho seguro para que todos consigam aproveitar as férias e criar várias memórias e lembranças de família.


Por Talita Verônica

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