A IMPORTÂNCIA DO COMBATE AO BULLYING

A importância do combate ao bullying conforme veremos a seguir, ocorre principalmente pelo fato de que após anos de anonimato, acabou virando um dos assuntos mais discutidos nas escolas brasileiras e na sociedade.

A palavra bullying é uma expressão de origem estrangeira que pode ser traduzida como “brigão” ou “valentão”. Ela foi denominada na legislação do Brasil como “Intimidação Sistemática”.

Cumpre salientar que a Lei 13.185/2015, de 6 de novembro de 2015, que institui

o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying), foi um importante passo do Poder Legislativo no combate ao bullying.

No contexto e para os fins desta Lei, considera-se bullying todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

Segundo o artigo 2º da lei em comento,

O bullying é caracterizado quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda: ataques físicos, insultos pessoais, comentários sistemáticos e apelidos pejorativos, ameaças por quaisquer meios, grafites depreciativos, expressões preconceituosas, isolamento social consciente e premeditado e pilhérias (piadas).

Desse modo, a intimidação sistemática (bullying) pode ser classificada, conforme as ações praticadas, como:

I – verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente;

II – moral: difamar, caluniar, disseminar rumores;

III – sexual: assediar, induzir e/ou abusar;

IV – social: ignorar, isolar e excluir;

V – psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar;

VI – físico: socar, chutar, bater;

VII – material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem;

VIII – virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social.

E por falar em virtual, a intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying), também é amparada na legislação, quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.

Sendo assim, o cyberbullying é a forma de agredir moralmente, usando para tanto os meios de comunicação.

São ataques realizados no mundo virtual, seja em sites ou redes sociais, por exemplo, onde os agressores utilizam os instrumentos da internet e de outros avanços tecnológicos na área da informação e da comunicação para humilhar e maltratar o agredido

No contexto, diante do fechamento das escolas em virtude da pandemia do coronavírus, sabemos que diversas instituições de ensino e milhares de estudantes precisaram se adaptar ao ensino online e virtual.

Desse modo, ressalta-se que em regra, nesse período, o espaço virtual não foi o instrumento para disseminar as ofensas e intimidações, mas o espaço da sala de aula que adentrou ao mundo virtual.

Assim, as ditas “brincadeiras de mau gosto” realizadas nas salas de aulas on-line foram consideradas propriamente como bullying e não cyberbullying na maioria dos casos.

Outrossim, a Lei 13.185/2015 objetiva prevenir e combater a prática da do bullying em todo o território nacional e capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema.

Ainda, implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação; instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores, dar assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores.

Integrar os meios de comunicação de massa com as escolas e a sociedade, como forma de identificação e conscientização do problema e forma de preveni-lo e combatê-lo; promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua;

Evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil.

E, por fim, promover medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, com ênfase nas práticas recorrentes de Intimidação Sistemática (bullying), ou constrangimento físico e psicológico, cometidas por alunos, professores e outros profissionais integrantes de escola e da comunidade escolar.

De forma complementar ao tema, foi sancionada a Lei 13.227/2016, que
institui o dia 7 de abril como o Dia Nacional de Combate ao Bullying e à Violência
na Escola, exatamente 5 anos após o massacre na escola de Realengo.

Vale relembrar que o massacre de Realengo ganhou esse nome pois em uma escola desse bairro, no Rio de Janeiro, 12 crianças foram assassinadas a tiros. Há indicações de que o autor enfrentou na infância situações de bullying.

Segundo a Agência Senado, o assassino e ex-aluno do estabelecimento, contava então com 23 anos de idade. Depois de burlar a vigilância, invadiu a escola e passou a disparar tiros contra estudantes, professores e funcionários.

Ele tirou a vida de dez meninas e dois meninos, com idades entre 13 e 16 anos. Depois da morte, o assassino foi alvejado em confronto com a Polícia Militar do Rio de Janeiro.

Posteriormente, foi encontrado registro dele de que o ato teria sido motivado como resposta a abusos de que teria sido vítima por muitos anos, praticados por antigos colegas.

A Lei foi sancionada com o objetivo de fomentar a conscientização e reflexão sobre o tema, com a finalidade combater o bullying e a violência dentro das escolas brasileiras e estimular campanhas relacionadas à temática. 

Já em 14 de maio de 2018, foi aprovada a Lei 13.663/2018, que altera os artigos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e visa reforçar o combate ao bullying nas instituições de ensino.

Ela acrescenta, ao artigo 12 da Lei n° 9.394 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) dois incisos que determinam que “todos os estabelecimentos de ensino terão como incumbência promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência”.

No que tange à responsabilização civil, os pais dos agressores e as próprias escolas em que o bullying ocorre, podem ser responsabilizados civilmente. Você sabia dessa informação?

Basta a comprovação de que a prática de bullying ocorreu dentro do período em que o aluno estava sob vigilância e guarda da escola.

Trata-se da teoria da guarda e também da responsabilidade objetiva pelo ato ilícito, ou seja, não é preciso comprovar dolo ou culpa da instituição de ensino, apenas o dano e nexo causal.

Se for escola particular, a parte lesada pode processar a empresa educacional e seus representantes. Para os casos de instituição pública, pode-se processar o Estado e a direção educacional da instituição de ensino.

No entanto, é interessante lembrar que nos casos de bullying é possível também responsabilizar os responsáveis legais dos agressores, e não apenas as instituições de ensino.

Esse é um dos caminhos possíveis para coibir essa prática nas escolas e em toda a sociedade. Contudo, a prevenção deve ser o primeiro passo para evitar o problema.

A negligência ao fato permitirá que o indivíduo leve estas mesmas práticas para a vida adulta, tornando-se antissocial, adotando atitudes agressivas no seio familiar (violência doméstica) ou no ambiente de trabalho.

Tais práticas podem configurar os tipos penais de injúria, calúnia, difamação, lesão corporal e racismo por exemplo.

Atualmente, é muito comum aparecer campanhas nas televisões ou cartazes alertando os pais e os professores sobre a existência do bullying, mas infelizmente, mesmo com campanhas e projetos, o bullying ainda rodeia a realidade de muitos jovens que são vítimas de tal violência.

Portanto, dentro das instituições de ensino, temos um reflexo do que acontece além de seus muros. Para que a prevenção e o combate ao bullying se deem de forma efetiva, é preciso o empenho e dedicação da família e dos profissionais de educação, que também convivem com os estudantes.

A prevenção e o combate ao o bullying deve começar dentro de casa, pois a família é um suporte e referência básica para a socialização harmônica de crianças e adolescentes.

É preciso ter diálogo entre pais e filhos, conhecer os limites, prestar atenção as mudanças bruscas de comportamento. Afinal, é preciso saber respeitar as diferenças entre as pessoas.

Uma vítima de bullying nunca é culpada pela situação e o auxílio psicoterapêutico deve ser oferecido tanto a vítima quanto ao agressor conforme a individualidade de cada caso.

Abraçar a causa e tornar evidente a sua relevância, faz com que os alunos repensem seus comportamentos dentro e fora das escolas.

Todos estudantes, colaboradores, a família e a sociedade em geral, devem ser conscientizados e estimulados sobre a importância do combate ao bullying. 

Enfim, se você sofre bullying ou conhece alguém que está passando por alguma situação descrita acima, denuncie!

O silêncio é a pior forma de tentar resolver o problema. Se necessário, procure ajuda de profissionais especializados.

Por Talita Verônica

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