DIA DAS CRIANÇAS

Dia das Crianças: Os princípios orientadores dos direitos da criança e do adolescente

O Dia das Crianças é uma data muito especial para todas as crianças e adolescentes. Além de ser um dia para receber presentes, também é um momento em que as crianças ficam conectas as famílias.

Afinal, que dia é o Dia das Crianças?

Comemorada em 12 de outubro em todo o Brasil, a data surgiu em 1924 e caiu nas graças da população, tornando-se uma espécie de homenagem à criançada e a toda a magia presente nessa fase da vida.

Contudo, essa data além de ser uma data para comemorar, também é um dia para elucidar os princípios e Leis que são norteadores dos direitos das crianças e adolescentes.

Desta forma, a Constituição Federal de 1988 e a Lei 8.069/90, que apresenta o Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA, disciplina todos os direitos e deveres das crianças.

Nesta nuance, o ECA estabelece princípios que são os pilares para resguardar esses direitos e deveres. Vejamos:

PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA

Esse princípio está elencado na Constituição Federal de 1988 no artigo 227 e no ECA, em seu artigo 4º:

Artigo 227: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 

Artigo 4º do ECA:  É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

Como podemos perceber, o direito das crianças deve prevalecer em quaisquer circunstâncias, visto que, crianças e adolescentes são sujeitos de direitos e deveres.

Sobre os direitos fundamentais da Criança e do Adolescente Paulo Lúcio Nogueira comenta que:

“Tais direitos devem ser assegurados com absoluta prioridade, justamente em se tratando da criança e do adolescente, pela família, pela comunidade, pela sociedade e pelo Poder Público, devendo todos contribuir com sua parcela para o desenvolvimento e proteção integral do menor.” (Nogueira, 1993)

Para o Jurista Guilherme Nucci, esse princípio é especifico do âmbito da tutela jurídica sobre a criança e adolescente. O Jurista estabelece:

Significa que, além de todos os direitos assegurados aos adultos, afora todas as garantias colocadas à disposição dos maiores de 18 anos, as crianças e os adolescentes disporão de um plus, simbolizado pela completa e indisponibilidade tutela estatal para lhes afirmar a vida digna e próspera, ao menos durante a fase de seu amadurecimento. (NUCCI, 2015)[4]

O princípio da prioridade absoluta tem o objetivo de proteger as crianças e adolescentes de qualquer ato que possa ferir os direitos dessa faixa etária uma vez que, são protegidos por Lei.

O Estado, a Família e a Sociedade têm o papel imprescindível para que nossas crianças tenham seus direitos respeitados.

PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA

Este princípio de grande significância para a criança e o adolescente parte da concepção de serem eles, sujeitos de direitos, que se tratam de pessoas, que ainda, se encontram em pleno desenvolvimento, e não como mero objeto de intervenção jurídica e social quando em situação irregular.[5]

Nesse sentido, o artigo 3º da Convenção dos Direitos da Criança, estabelece:

Artigo 3.1 Todas as decisões relativas a crianças, adaptadas por instituições públicas ou privadas de proteção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primordialmente em conta o interesse superior da criança.

3.2 Os Estados Partes comprometem-se a garantir à criança a proteção e os cuidados necessários ao seu bem-estar, tendo em conta os direitos e deveres dos pais, representantes legais ou outras pessoas que a tenham legalmente a seu cargo e, para este efeito, tomam todas as medidas legislativas e administrativas adequadas.

3.3 Os Estados Partes garantem que o funcionamento de instituições, serviços e estabelecimentos que têm crianças a seu cargo e asseguram que a sua proteção seja conforme às normas fixadas pelas autoridades competentes, nomeadamente nos domínios da segurança e saúde, relativamente ao número e qualificação do seu pessoal, bem como quanto à existência de uma adequada fiscalização.

Como apresenta Andréa Rodrigues, o princípio do melhor interesse é, pois, o Norte que orienta todos aqueles que se defrontam com as exigências naturais da infância e da juventude. Assim, materializá-lo é dever de todos. [6]

O princípio do melhor interesse da criança exige o desenvolvimento de uma hermenêutica protetiva da criança e adolescente, para ampliar o espectro de proteção, assegurando o cumprimento dos seus direitos.[7]

PRINCÍPIO DA MUNICIPALIZAÇÃO

Todos os membros da sociedade, especialmente o Poder Público precisa sempre oferecer os meios necessários para favorecer os direitos fundamentais das crianças e adolescentes.

O princípio da municipalização são diretrizes da política de atendimento a municipalização do atendimento e criação de conselhos municipais.

O objetivo desse princípio é priorizar o melhor atendimento as necessidades da criança e do adolescente.

Podemos destacar o artigo 203 da Constituição Federal, no qual estabelece:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II – o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III – a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei;

VI – a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.       

Assim, também apresenta o artigo 204 da Constituição Federal:

Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

I – descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;

II – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:

I – despesas com pessoal e encargos sociais; II – serviço da dívida; III – qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. 

O Estatuto da Criança e do Adolescente ao prever a descentralização das atividades por meio da municipalização do atendimento, dissipa a esfera de atuação, de coordenação e de execução das políticas e programas referentes a estes seres.

Se antes tal esfera de atuação ficava concentrada nos órgãos da União e do Estado, em razão do ECA, passa a abranger também os municípios em virtude de estarem esses últimos mais próximos dos problemas a infância e a juventude.

Assim, para que o Município possa resguardar e oferecer os melhores direitos e serviços para as crianças e adolescentes, é de suma importância que o Estado e a União sejam solidários ao Município, para que os direitos fundamentais das crianças e adolescentes sejam respeitados.

Desta forma, o artigo 100 do ECA, apresenta:

Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

Parágrafo único.  São também princípios que regem a aplicação das medidas: 

III – responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais.

Podemos perceber que o dia das crianças vai além de apenas comemorar o dia e presentar as crianças, é um dia para refletimos sobre a importância de resguardar os direitos das crianças e adolescentes.

É primordial que a família, a sociedade e o Poder Público possibilitam que os princípios

DA PRIORIDADE ABSOLUTA, DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA e DA MUNICIPALIZAÇÃO, sejam aplicados em qualquer esfera para que crianças e adolescentes possam usufruir dos seus direitos.

Por Priscila Mendes

Capa: Keylla gomes


[4] NUCCI, Guilherme Souza. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, 2º edição. Forense, 07/2015. VitalSource Bookshelf Online.

[5] LÔBO, Paulo. Direito Civil: famílias. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 75.

[6] MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade (coordenação). Curso de direito da criança e do adolescente: aspectos teóricos e práticos. 7. Ed. Ver. E atual. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 70.

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