ADOÇÃO POR CASAIS HOMOAFETIVOS

A adoção por casais homoafetivos, é alvo de muita polêmica, principalmente em virtude dos diferentes arranjos familiares reconhecidos pelo nosso ordenamento jurídico.

Antes de adentrarmos ao tema, é importante destacar as novas formas de família, e o reconhecimento que os casais homoafetivos tiveram ao longo dos anos.

A definição de família sofreu inúmeras mudanças no contexto atual, visto que, é possível o casamento entre pessoas do mesmo sexo, isso se trata de um novo conceito de família.

Essa formação de novos tipos de família acaba se tornando um grande avanço, e cada vez mais, casais homoafetivos formar uma família, e consequentemente tem como propósito adotar uma criança/adolescente.

Desde 2011, as uniões estáveis por casais homoafetivos têm respaldo na Carta Magna, o Supremo Tribunal Federal-STF reconheceu e protegeu a igualdade entre todas as pessoas, reconhecendo assim a união por pares homoafetivos.

A adoção um ato de amor

Em 2013, o Conselho Nacional de Justiça- CNJ, aprovou uma resolução em que obriga todos os cartórios do país, a converterem a união estável entre pessoas do mesmo sexo em casamento. 

Sendo assim, hoje qualquer cartório do Brasil deve realizar o processo de habilitação de casamento para casais homoafetivo, sem qualquer discriminação, em virtude da Lei, que os assegura esse direito.

O CNJ acabou efetivando e trazendo legalidade aquilo que foi reconhecido e estabelecido em 2011 pelo STF, reconhecendo assim, a União Homoafetiva.

FAMILIA HOMOAFETIVA: NOVO ARRANJO FAMILIAR  

Conforme, destacado alhures, a família passa por constantemente modificações, sendo construído um novo conceito de família ao longo dos anos e dentre eles temos, a família composta por casais do mesmo sexo.

A Ilustre doutrinadora Maria Berenice Dias, apresenta: “o amor não tem sexo, não tem idade, não tem cor, não tem fronteiras, não tem limites; […] Agora a Justiça do Rio Grande do Sul, ao assegurar o direito do parceiro à meação, retirou a venda dos olhos e viu as relações homossexuais como vínculos afetivos e a serem inseridos no âmbito do Direito de Família”.[1]

Posto isto, podemos perceber que o conceito de família está diferente, depois do reconhecimento do casamento por casais homoafetivos.

Apesar do preconceito existente, os casais formados por pessoas do mesmo sexo possuem os mesmos direitos de um casal hetero, principalmente em relação ao direito de adotar uma criança, que é o nosso foco do texto.

A própria Constituição Federal enfatiza:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. [2]

Então, esse preconceito por casais homoafetivos não pode prevalecer, porquanto a própria Constituição Federal/88, resguarda que todos são iguais perante a Lei, ou seja, sem qualquer tipo de discriminação por raça, cor, sexo, idade, entre outros.

ADOÇÃO POR CASAIS HOMOAFETIVOS X PRECONCEITOS

Por mais que o casamento por pessoas do mesmo sexo foi regularizado, essa temática é cercada de polêmicas e tabus, trazendo diversos posicionamentos sobre o tema em questão.

Desta nuance, a professora Maria Berenice Dias, destaca:

Em nada se diferencie a convivência homossexual da união estável heterossexual. A homoafetividade não é uma doença nem uma opção livre. Assim, descabe estigmatizar a orientação homossexual de alguém, já que negar a realidade não soluciona as questões que emergem quando do rompimento dessas uniões. (DIAS, 2016, p. 212).[3]

A doutrina majoritária estabelece, que apesar da união homoafetiva não está prevista de forma clara na Constituição Federal, merece total respeito no mundo jurídico, devido aos novos arranjos familiares.

Aqui podemos destacar o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, onde cada indivíduo possui direitos e deveres, e esse direito possibilita que casais homoafetivos, adotem uma criança/adolescente, sem qualquer tipo de discriminação.

Podemos estabelecer que a adoção está cada vez mais se tornando realidade dentro do novo conceito de família.

Contudo, infelizmente a adoção por pares homoafetivos é alvo de muito debate, e essas situações de preconceitos acaba prejudicando o procedimento de habilitação no processo de adoção.

É importante destacar que as pessoas do mesmo sexo têm a mesma estrutura de qualquer outro casal para receber uma criança adotiva em seu lar.

Outro princípio que merece destaque ao relacionarmos esse tema, é o Melhor Interesse da Criança, ele está ligado a todo processo de adoção, visto que, é um princípio que envolve todas as relações jurídicas que destaca a criança /adolescente.

Kátia Maciel e Rosa Maria Carneiro (2018, p. 77),[4] declaram:

Na vigência do Código de Menores, a aplicação do superior interesse limitava-se a crianças e adolescentes em situação irregular. Agora, com a adoção da doutrina da proteção integral, a aplicação do referido princípio ganhou amplitude, aplicando-se a todo público infantojuvenil, inclusive e principalmente nos litígios de natureza familiar.

Podemos perceber que as crianças são sujeitos de direitos e deveres, resguardados por Lei, em qualquer situação deve SEMPRE prevalecer o MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.

Conforme destaquei nos textos anteriores, o pretendente que deseja iniciar o processo de adoção precisa preencher alguns requisitos, com base no Estatuto da Criança e do Adolescente- ECA, no qual apresenta:

Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência[5]

§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

§ 2 Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

§ 4 Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.

Percebe-se que em momento algum o Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA, veda a adoção por pares homoafetivos.

No texto do artigo, é apresentado que podem adotar os casados ou que vivem em união estável. Desta forma, como já foi regulamento esse reconhecimento pelo STF, a adoção por casais homoafetivos precisa ser discutida e que o preconceito possa desaparecer. 

Para os pares homoafetivos adotarem uma criança/adolescente, a única coisa que eles precisam seguir são os parâmetros e requisitos estabelecidos na Lei, sem qualquer tipo de discriminação.

Para a professora Oltramari (2008):

 “embora as relações homoafetivas e a adoção homoparental não estejam mencionadas no âmbito do direito civil, os Princípios da Igualdade e da dignidade da Pessoa Humana, assim como o Princípio do Melhor Interesse da Criança, podem e devem ser utilizados para suprir essa lacuna deixada na legislação, pois a mesma não faz nenhuma proibição à adoção em função da orientação sexual, bastando apenas que o adotante preencha os requisitos legais e procedimentais e que esteja presente o princípio do melhor interesse do menor, considerando sempre os fins sociais e o bem comum.[6]

No ponto de vista psicológico da criança, não há nenhuma consequência para a criança que vive em uma família homossexual, a criança consegue compreender a situação de forma amigável. Sabe porquê?

Porque a adoção não escolhe o sexo, Adoção é um ato de amor e respeito entre o adotante e o adotado.  O amor com o pai/mãe não difere pelo fato dos pais serem do mesmo sexo.

Como não há na Lei de forma clara a adoção de crianças por casais do mesmo sexo, ainda que o Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA, não tenha apresentado a adoção por pares do mesmo sexo, essa adoção pode ocorrer sem qualquer alteração do texto legislativo.

Uma vez que, SEMPRE deverá prevalecer o princípio do melhor interesse da criança, que invoca uma segurança jurídica para as nossas crianças e adolescentes.

 O critério para adotar uma criança não pode ser condicionada a orientação sexual do pretendente, se isso ocorrer está ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana, que destaca que não poderá ocorrer preconceitos, todos são iguais perante a Lei.

O PRIMEIRO CASO DE ADOÇÃO NO BRASIL POR CASAIS HOMOAFETIVOS

Somente no ano de 2010, o judiciário reconheceu a adoção por casais do mesmo sexo, foi a adoção de duas crianças concedida a um casal de mulheres, que ocorreu no Estado do Rio Grade do Sul.

Conforme foi mencionado alhures, todos são iguais perante a Lei, porém ainda existe muito preconceito em relação aos casais homoafetivos, mas não podemos deixar de acreditar que o amor irá superar qualquer tipo de preconceito.

E que cada vez mais, possamos presenciar processos de adoção por casais do mesmo sexo, sem qualquer tipo de preconceito.

O que deve sempre prevalecer entre o adotante e o adotado é a relação de RESPEITO, CARINHO E CUMPLICIDADE, que ambas as partes estão em processo para começar uma linda história familiar, e que o requisito essencial seja o AMOR.

Contata-se que o ordenamento jurídico precisa regular a adoção por pares homoafetivos, uma vez que, a jurisprudência defende e reconhece a adoção com o novo arranjo familiar, por casais do mesmo sexo. 

HISTÓRIAS LINDAS DE ADOÇÃO POR CASAIS HOMOAFETIVOS

Você quer conhecer histórias lindas de adoção por casais homoafetivos? Então vem comigo, eu separei alguns links de casos de amor que superaram qualquer tipo de preconceito.

Portanto, adoção é linda por si só, o amor é que prevalece.

Capa: Telavita


DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 4. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.

MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade; CARNEIRO, Rosa Maria Xavier Gomes (Org.). Curto de direito da criança e do adolescente: Aspectos teóricos e práticos. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.

OLTRAMARI, Fernanda. Adoção por homossexuais: Possibilidade da formação de um novo núcleo afetivo. Revista IOB de Direito de Família, São Paulo, 2008.

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