O DEVEDOR DE PENSÃO ALIMENTÍCIA

As consequências para o devedor de pensão alimentícia

Os alimentos, ou “pensão alimentícia”, é a verba a que tem direito aqueles que não possuem meios próprios de subsistência, indispensável para a manutenção e sobrevivência do alimentando (credor).

Na prática, infelizmente, não é sempre que o alimentante (devedor) tem a consciência e a responsabilidade de prover pontualmente com o sustento daquele que necessita, mas com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o rol das medidas coercitivas se modernizou, as consequências para o devedor de pensão alimentícia ficaram mais sérias, de modo que, outros meios foram regulamentados para garantir a satisfação do crédito alimentar perante o poder judiciário, vejamos:

A partir do primeiro mês de atraso da pensão alimentícia, já é possível requerer em juízo o pagamento da dívida alimentar, ou seja, a execução da pensão alimentícia, sob pena de PRISÃO DO DEVEDOR alimentante.

Nos termos do artigo 528 § 7º, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 03 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo, sendo que a prisão será cumprida em regime fechado por um período de 01 (um) até 03 (três) meses.

Destaca-se que desde o final de 2017 os devedores de pensão alimentícia ficam inscritos no Banco Nacional de Mandados de Prisão. Isso significa que se o juiz de São Paulo decreta a prisão civil do genitor que não pagou alimentos e o devedor é pego numa blitz em Goiânia ou Minas Gerais, por exemplo, o sistema informará aos policiais acerca da prisão civil decretada e os policiais prenderão o genitor.

Aliás, caso o devedor da pensão alimentícia já esteja devendo mais do que três meses de pensão alimentícia, é possível ao filho alimentando, representado pelo guardião, requerer a PENHORA DOS BENS DO DEVEDOR.

Essa forma de execução é eficaz quando estamos diante do devedor de alimentos que tem bens móveis ou imóveis em seu nome, além de investimentos financeiros. Isso porque, a penhora constringe judicialmente o bem pertencente ao devedor de alimentos, que são vendidos à terceiros e o valor da venda é utilizado para pagar a dívida alimentar.

Além da prisão e da penhora de bens, com fulcro no Princípio da Cooperação, existem outros meios coercitivos e indutivos para forçar o devedor de pensão alimentícia honrar a obrigação alimentar atrasada.

Exemplo disso é a possibilidade de descontar as pensões alimentícias atrasadas diretamente em folha de pagamento do devedor de alimentos até o montante de 50% do valor da folha (artigo 529, § 3, CPC/2015).

Além disso, quem atrasar o pagamento da pensão pelo período de um mês pode ser cobrado por meio de protesto judicial. Caso não apresente justificativa ou siga devendo, a pessoa pode ter o nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito como o SERASA e o SPC, como forma de impedir que instituições financeiras concedam crédito ao devedor para compra de produtos e/ou serviços.

Também é possível nos termos do artigo 139, IV do CPC/2015, suspender os cartões de crédito, o passaporte e a carteira de habilitação – CNH – do devedor de alimentos como forma de coerção em razão da falta de pagamento da pensão alimentícia devida ao filho. Essa questão varia conforme o entendimento do juiz ao caso concreto.

Portanto, a legislação não tolera mais o inadimplemento injustificado da pensão alimentar devida às crianças e os adolescentes.

Desse modo, se o alimentante está passando por dificuldades e não consegue honrar o pagamento da verba alimentar determinada pelo juiz, o genitor alimentante deve constituir um advogado para requerer a redução do pagamento da verba alimentar ou mesmo a exoneração, a depender do caso.

Já, de outro lado, se o seu filho é o alimentando e necessita da verba alimentar, busque os direitos dele, pois a pensão alimentícia é um direito do menor, da criança e do adolescente e não pode ser violado pelo inadimplemento injustificado do genitor alimentante.

Mediante o exposto, este texto contém apenas informações gerais e não pretende ser aconselhamento jurídico e não deve ser utilizado como tal. Se você tiver alguma dúvida sobre seus assuntos de direito de família, entre em contato com um advogado particular ou um defensor público da área.

Por Talita Verônica

A formação da família atual

Foto Capa: FreePik

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