Depoimento das Crianças na Justiça

O artigo 12 da Convenção dos Direitos da Criança, garante a toda a criança que estiver capacitada a formular seus próprios juízos, o direito de expressar suas opiniões livremente sobre todos os assuntos relacionados com a criança, levando-se devidamente em consideração essas opiniões, em função da idade e maturidade.

Com tal propósito, se proporcionará à criança, em particular, a oportunidade de ser ouvida em todo processo judicial ou administrativo que afete a mesma, quer diretamente quer por intermédio de um representante ou órgão apropriado, em conformidade com as regras processuais da legislação nacional.

A legislação brasileira segue a recomendação nº 33, de 23/11/2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que recomenda aos tribunais a criação de serviços especializados para escuta de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência nos processos judiciais, depoimento especial.

Nesse contexto, o depoimento especial passou a ser obrigatório com a Lei 13.431, de 04 de abril de 2017, prevendo prazo de 01 (um) ano para adoção da escuta especializada. Trata-se de uma técnica humanizada para oitiva de menores vítimas de violência e abuso sexual.

Sobre a escuta especializada e do depoimento especial, eis o que diz a referida lei, que estabeleceu o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e alterou a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), vejamos:

Art. 7o Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade. 

Art. 8o Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.

Art. 9o A criança ou o adolescente será resguardado de qualquer contato, ainda que visual, com o suposto autor ou acusado, ou com outra pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento

Art. 10.  A escuta especializada e o depoimento especial serão realizados em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência. 

Na prática, servidores da Justiça capacitados para conversar com crianças em um ambiente lúdico, procurando ganhar a sua confiança e não interromper a sua narrativa, permitindo o chamado relato livre. A conversa é gravada e assistida ao vivo na sala de audiência pelo juiz e demais partes do processo, como procuradores e advogados da defesa, por exemplo. A criança tem ciência de que está sendo gravada, informação que é transmitida de acordo com a sua capacidade de compreensão.

Na esfera do Direito de família, a oitiva das crianças é aceita e moralmente legítima. “Assim, havendo condições de a criança externar sua vontade, recomenda-se sua oitiva. Sendo adolescente, todavia, é ela obrigatória, e ressalte-se, pessoal. ”[1]

Importante destacar o acompanhamento da oitiva da criança por profissionais especializados, com intuito de se chegar à real verdade dos fatos sem causar à criança algum dano ou que seja menos traumática.

descobrindocriancas.com.br/…/direitos-das-criancas-de-deficiencia

A partir do momento em que o juiz e Ministério Público ouvem a criança sem que a esta esteja assistida por um profissional da área da Psicologia, por exemplo, os princípios da ampla defesa e do contraditório são violados.

Portanto, seja na esfera criminal, para as crianças e adolescentes vítimas de violência e abuso sexual, seja na esfera de família, em ações que versem sobre adoção, guarda, convivência etc., a oitiva das crianças e adolescentes na justiça devem ser utilizadas conforme o caso concreto, para propiciar o bom andamento do processo, porém, sempre visando à proteção integral, em não lhe causar prejuízos presentes e futuros, principalmente psicológicos.

 

[1] PEREIRA, Tânia da Silva. Direito da criança e do adolescente: uma proposta interdisciplinar. 2ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 126-127, apud, TUPINAMBÁ, Roberta. 2009, p. 376.

Por Talita Verônica.
Imagem: Sala depoimento do Tribunal de Justiça

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