CÂNCER INFANTIL E SEUS DIREITOS

O Dia Internacional da luta contra o câncer infantil é celebrado no dia 15 de fevereiro, no dia 23 de novembro dia nacional de combate ao câncer infantil.

Essas datas servem para conscientizar sobre o câncer infantil e evidenciar apoio às crianças e adolescentes e seus familiares.

De acordo como o Instituto Nacional do Câncer (Inca), em todo o mundo, segundo a Agência Internacional de Pesquisa em Câncer estima-se que, todos os anos, 215.000 casos são diagnosticados em crianças menores de 15 anos, e cerca de 85.000 em adolescentes entre 15 e 19 anos.

Os tumores mais frequentes na infância e na adolescência são as leucemias (que afetam os glóbulos brancos), os que atingem o sistema nervoso central e os linfomas (sistema linfático).[2]

A organização da rede de atenção é fundamental para o diagnóstico precoce, o tratamento e a cura de crianças e adolescentes com câncer infantil.

Sabemos que as crianças e adolescentes possuem direitos assegurados por Lei, e dentre eles, temos o mais precioso, que é a SAÚDE. 

O Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA, em seu artigo 7º apresenta:

A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

Além disso, a Constituição Federal destaca:

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Sobre esse tema, irei destacar alguns direitos das crianças e dos adolescentes com câncer:

Do Atendimento Especial às Crianças e aos Adolescentes, o artigo 10 da Lei nº 14.238/21, elucida:

O atendimento prestado às crianças e aos adolescentes com câncer, ou em suspeição, deverá ser especial em todas suas fases, devendo ser garantido tratamento universal e integral, priorizados a prevenção e o diagnóstico precoce.

Dos Direitos Fundamentais, com base na Lei 14.238/21, são direitos fundamentais da pessoa com câncer:

Obtenção de diagnóstico precoce; acesso a tratamento universal, equânime, adequado e menos nocivo; acesso a informações transparentes e objetivas relativas à doença e ao seu tratamento; assistência social e jurídica; prioridade;

Proteção do seu bem-estar pessoal, social e econômico; acolhimento, preferencialmente, por sua própria família, em detrimento de abrigo ou de instituição de longa permanência, exceto da que careça de condições de manutenção da própria sobrevivência; tratamento domiciliar priorizado;

Entende-se por direito à prioridade, as seguintes garantias concedidas à pessoa com câncer clinicamente ativo, respeitadas e conciliadas as normas que garantem o mesmo direito aos idosos, às gestantes e às pessoas com deficiência:

Assistência preferencial, respeitada a precedência dos casos mais graves e outras prioridades legais;

Atendimento nos serviços públicos nos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população, respeitada a precedência dos casos mais graves e de outras prioridades legais;

Prioridade no acesso a mecanismos que favoreçam a divulgação de informações relativas à prevenção e ao tratamento da doença; prioridade na tramitação dos processos judiciais e administrativos

Direito ao Acesso Universal e Igualitário aos Serviços de Saúde, através do SUS: A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

-Direito dos pais ou responsáveis pela criança/adolescente de realizar o saque do FGTS: casos em que o filho é diagnosticado com câncer, os pais podem sacar o FGTS, para isso é necessário um laudo médico informando sobre essa condição para conseguir sacar o benefício.

Para tanto, basta procurar a Caixa Econômica Federal, munido da seguinte documentação:[6]

Atestado médico com menção à Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, informando o diagnóstico, estágio clínico atual da doença e do paciente, CID (Código Internacional de Doenças); Original e cópia do resultado do exame histopatológico ou complementar que comprove a doença;

Documento de identificação do titular da conta; Carteira de Trabalho do titular da conta; comprovante de dependência da criança ou do adolescente (Certidão de Nascimento, termo de guarda ou tutela).

-Direito dos pais ou responsáveis pela criança/adolescente de realizar o saque o PIS/PASEP: é necessário que o responsável legal esteja cadastrado no PIS/PASEP junto à Caixa Econômica Federal ou ao Banco do Brasil e que leve a uma das agências desses bancos a documentação abaixo:

Atestado médico com menção à Resolução nº 1, de 15 de outubro de 1996, do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP/MF, informando o diagnóstico, estágio clínico atual da doença e do paciente, CID (Código Internacional de Doenças), número do CRM e assinatura do médico assistente

– Cópia do resultado do exame histopatológico ou complementar que comprove a doença. – Documento de Identidade do titular. – Carteira de Trabalho do titular. – Cartão do PIS/PASEP do titular. – Comprovante de dependência da criança e do adolescente (Certidão de Nascimento, termo de guarda ou tutela).

-Direito ao Transporte Público Gratuito

Nos termos do art. 88 da Lei Distrital nº 4.317/2009, é assegurado o direito ao transporte público gratuito (passe livre) às pessoas economicamente hipossuficientes (com renda de até dois salários mínimos) e portadoras de câncer, inclusive àquelas que ainda precisam submeter-se a acompanhamento periódico da patologia.

Direito a permanecer com Acompanhante durante as consultas, exames e período de internação e Direito do Acompanhante à Alimentação.[8]

Os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente. (artigo 12 do ECA).

Direito ao Benefício da Prestação Continuada (BPC): Conforme expresso na Lei Orgânica da Assistência Social, é considerado uma pessoa com deficiência, a pessoa cujo possua impedimento de longo prazo de natureza:

-Física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 20, § 2º) e que se considera impedimento de longo prazo “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos” (art. 20, § 10).

Com relação às crianças e adolescentes o ponto mencionado não diz respeito a inaptidão para exercer algum tipo de trabalho, mas, para ser configurado a deficiência, o impedimento da criança deve causar impacto no desempenho de sua vida escola bem como a restrição à participação social compatível com a sua respectiva idade.

A informação está contida no Decreto nº 6.214/2007 em seu art. 4º, parágrafo 2º:

Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (Redação dada pelo Decreto n 7.617, de 2011).

Para dar entrada no pedido do BPC será necessário a comprovação da deficiência da criança, que pode ser realizada através da apresentação de atestados bem como de exames médicos que comprovem a condição.

Além disso, para que a criança possa ter acesso ao BPC é necessário haver o enquadramento no requisito socioeconômico.

Resumidamente, a criança/adolescente precisa ser de uma família de baixa renda, que comprove a condição de não possuir recursos para prover a própria manutenção e nem a ter provida pela família.

-Direito de dar Continuidade as Atividades Escolares em momentos de Hospitalização:  Lei 9. 394/96, destaca: Art. 4º-A:

É assegurado atendimento educacional, durante o período de internação, ao aluno da educação básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado, conforme dispuser o Poder Público em regulamento, na esfera de sua competência federativa.    

A infância é uma fase da vida marcada por grande desenvolvimento, por isso, embora esteja passando por um momento de hospitalização, a criança enferma precisa ter os cuidados à saúde assegurados, como também necessita ter os direitos educacionais garantidos.

A criança, mesmo em processo de adoecimento, permanece em desenvolvimento e tem o direito de continuar aprendendo por meio das atividades educacionais ofertadas no ambiente hospitalar, processo que se desenvolve principalmente em classes hospitalares, compreendidas como:

Atendimento pedagógico-educacional que ocorre em ambientes de tratamento de saúde, seja na circunstância de internação, como tradicionalmente conhecida, seja na circunstância do atendimento em hospital-dia e hospital-semana ou em serviços de atenção integral à saúde mental.

Nesse contexto, a classe hospitalar atua impedindo que essas crianças tenham o processo escolar interrompido, garantindo-lhes o acesso ao ensino sistematizado, que é um direito que independe das circunstâncias de saúde.

Portanto, o atendimento educacional no ambiente hospitalar tem, dentre outros, o compromisso de promover a continuidade de experiências educativas ao aluno em tratamento.”

Para que a criança ou o adolescente se beneficie desse direito, os pais ou responsáveis devem procurar o serviço social para receber orientações necessárias.

Podemos concluir, que o conhecimento dos familiares sobre os direitos da criança e do adolescente com câncer é de suma importância, a sociedade ainda precisa de informações sobre os direitos da criança/adolescente com câncer.

As famílias precisam buscar apoio nesse momento delicado, e uma equipe multidisciplinar (médicos, psicólogos, advogados, professores, assistentes sociais, dentre outros), é fundamental para ajudar os familiares que enfrentam o diagnóstico das crianças e adolescentes com câncer.

Por Priscila Lima

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Capa: Cura Câncer Infantil


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