DIVÓRCIO COM FILHOS MENORES

O Divórcio extrajudicial com filhos menores no Estado de Goiás e no contexto da pandemia

Antes de tratar do divórcio com filhos menores, principalmente na pandemia do COVID19 que estamos vivendo, vamos verifica-se o significado da palavra divórcio:

Além de ser usada para designar o rompimento do casamento civil, é a ação e o efeito de se divorciar, forma de dissolver um matrimônio por vias legais, separar ou afastar pessoas ou coisas que estavam juntas e vem do latim “divortium”, “separação”, derivada de “divertere”, “tomar caminhos opostos, afastar-se”.

Segundo Maria Helena Diniz, “o divórcio é a dissolução de um casamento válido, ou seja, a extinção do vínculo matrimonial, que se opera mediante sentença judicial, habilitando as pessoas a convolar novas núpcias”[1].

Isto posto, nota-se que a realização de um divórcio com filho menor de dezoito anos está entre as questões mais delicadas que envolvem o Direito de Família.

Isso porque os efeitos da ação principal, que é a desconstituição do casamento, afetam significativamente os filhos do casal, terceiros que não fizeram parte dessa decisão.

Na realização de qualquer divórcio de um casal que tenha filhos, especialmente nos casos nos quais há filhos menores de idade, um fator absolutamente central que precisa ser levado em consideração é que o divórcio põe fim a relação conjugal (homem e mulher) e não à relação parental (pais/mães e filhos) [2].

Ou seja, trata-se da desconstituição do casamento entre as duas pessoas adultas participantes daquela relação.

E, um dos principais bens jurídicos a serem protegidos é a saúde, o conforto e a vida dos filhos menores deste casal, que nada têm a ver com o término de um “contrato” que diz respeito aos pais.

Um divórcio que envolva filhos ainda sem a plena capacidade civil, possui uma série de questões adicionais que superam a simples desconstituição do casamento.

Entre as principais abordagens adicionais, estão o estabelecimento da pensão alimentícia, da guarda e da convivência da (s) criança (s).

Desse modo, recomenda-se sempre, a busca pelo consenso e pela determinação de pontos pacíficos. Se não for possível alcançar o consenso, espera-se, ao menos, o respeito mútuo entre as partes, como forma de evitar danos emocionais significativos para o casal e para seus filhos.

Em regra, não é possível fazer divórcio extrajudicial com filhos menores. Porém, toda regra tem suas exceções.

Nesse contexto, foi editado pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, o Provimento nº 42/2019, que entrou em vigor na segunda quinzena de fevereiro de 2020 e que permite divórcio em cartório a casais com filhos menores ou incapazes no Estado de Goiás.

Vejamos:

Art. 84-A Admite-se a lavratura de escritura pública de separação, divórcio, conversão da separação em divórcio ou extinção da união estável, consensuais, com ou sem partilha de bens, mesmo que o casal possua filhos incapazes, ou havendo nascituro, desde que comprovado o prévio ajuizamento de ação judicial tratando das questões referentes à guarda, visitação e alimentos, consignando-se no ato notarial respectivo o juízo onde tramita o processo e o número de protocolo correspondente.

Parágrafo único: Lavrada a escritura, o Tabelião responsável deverá comunicar o ato ao juízo da causa mencionado no caput, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sem ônus para as partes. ”

A medida permite que casais com filhos menores ou incapazes realizem divórcio consensual em cartórios, com ou sem partilha de bens. Nessas condições, anteriormente, o processo só poderia seguir por via judicial.

O provimento é fruto de proposta apresentada pela seção Goiás do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM [3].

Segundo as determinações do CGJGO, a proposição está em harmonia com a orientação normativa já adotada por outras Corregedorias Gerais da Justiça.

A fim de proteger o melhor interesse de menores e incapazes, a medida permite que se concretize apenas o fim da união, por escritura pública.

Os direitos dos filhos seguem assegurados como condição para lavratura do divórcio: deverá haver determinação de um prévio ajuizamento de ação judicial referente à guarda, visitação e alimentação [4].

O Provimento determina ainda que, após lavrada a escritura de divórcio, o Tabelião responsável deve comunicar o ato ao juízo da causa dentro do prazo de cinco dias úteis, sem ônus para as partes.

Ao “desjudicializar” o processo de separação, divórcio, conversão de separação em divórcio ou extinção da união estável, o provimento opera pela celeridade e desburocratização desses processos, além de desafogar o Poder Judiciário.

Facilita, ainda, a possibilidade das partes em contrair novo vínculo conjugal.

Ademais, o divórcio litigioso com filhos menores continua inalterado, devendo ser realizado na justiça, através de advogado ou defensor público.

Vale ressaltar que, ainda que ocorra a dissolução do vínculo matrimonial pelo divórcio, a obrigação com a educação, guarda e sustento dos filhos continua para ambos os pais.

Iniciativas como essa já são realidade em alguns Estados do país, como RJ e SP. A tendência é de aumento à medida em que esta flexibilização for ampliada para os demais Estados da federação.

Um ponto importante a ser destacado, é que tanto no divórcio judicial quanto no extrajudicial (em cartório), é indispensável a presença de um advogado.

E, contextualizando o tema divórcio aos dias atuais, observa-se que as coisas mudaram desde que a pandemia do novo Coronavírus se espalhou pelo mundo.

Cidades pararam e pessoas permanecem em casa, em isolamento social ou quarentena.

Para muitos, foi uma oportunidade de estar mais próximo das pessoas queridas.

Essa também foi a oportunidade que muitos casais estavam esperando para aproveitar melhor a vida a dois e estar ao lado da família e dos filhos por mais tempo, de forma mais presente.

Por outro lado, para muitos casais, a maior proximidade colocou em xeque a própria sobrevivência do casamento e do relacionamento conjugal.

Desse modo, durante a pandemia [5], o número de divórcios disparou no mundo todo.

As más notícias começaram a chegar da China, acompanhada das boas. Ao mesmo tempo que a vida volta ao normal nesse país, o número de pedidos de divórcio aumentou significativamente.

Apesar das facilidades do divórcio extrajudicial, em algumas cidades mais populosas da China, os cartórios não estão conseguindo dar conta da demanda.

Esse fenômeno indica, claramente, a grande dificuldade encontrada pelos cônjuges no confinamento imposto pelos governos durante a pandemia. 

Os Estados Unidos foram um dos países mais atingidos pelo coronavírus e também apontam o mesmo comportamento: casais confinados estão atrás de advogados para solicitar pedidos de divórcio.

Tal fato já está acontecendo no Brasil. Para se ter uma ideia, segundo Diego Queiroz, filho de Marta e Raimundo, da empresa especializada Divórcios Brasil, que atende na maior parte dos casos pessoas de classe média, em abril deste ano houve um aumento de 177% na procura por advogados para consultoria sobre divórcio em comparação ao mesmo período do ano passado.

Além disso, os números mostram-se crescentes desde o início da quarentena.

Em janeiro deste ano receberam 55 contatos de pessoas que gostariam da separação matrimonial, já em abril 133.

Segundo levantamento do Google para a Revista Pais&Filhos, em março, o site de buscas registrou aumento de 82% na pergunta “como dar entrada no divórcio? ” aqui no país, enquanto que em abril, houve um salto de 9900% no interesse de buscas pelo termo “divórcio online gratuito”[6].

No entanto, muito em decorrência do atual período de pandemia desencadeado pela covid-19 e da disseminação de práticas e políticas de distanciamento social, a Corregedoria Nacional de Justiça finalmente estabeleceu regras de alcance nacional com o escopo de disciplinar a realização de atos notariais eletrônicos por todos os tabelionatos de notas do país, o que tende a modernizar e padronizar o serviço extrajudicial prestado pelos agentes delegados e facilitar a sua disponibilização ao cidadão.

Trata-se do Provimento 100 da Corregedoria Nacional de Justiça, de 26 de maio de 2020, editado pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, que dispõe sobre a prática de atos notariais eletrônicos e institui o Sistema de Atos Notariais Eletrônicos (e-Notariado). 

CAPÍTULO V

ATOS NOTARIAIS ELETRÔNICOS

Art. 16. Os atos notariais eletrônicos reputam-se autênticos e detentores de fé pública, como previsto na legislação processual.

Parágrafo único. O CNB-CF poderá padronizar campos codificados no ato notarial eletrônico ou em seu traslado, para que a informação estruturada seja tratável eletronicamente.

Art. 17. Os atos notariais celebrados por meio eletrônico produzirão os efeitos previstos no ordenamento jurídico quando observarem os requisitos necessários para a sua validade, estabelecidos em lei e neste provimento.

Parágrafo único. As partes comparecentes ao ato notarial eletrônico aceitam a utilização da videoconferência notarial, das assinaturas eletrônicas notariais, da assinatura do tabelião de notas e, se aplicável, biometria recíprocas.

Art. 18. A identificação, o reconhecimento e a qualificação das partes, de forma remota, será feita pela apresentação da via original de identidade eletrônica e pelo conjunto de informações a que o tabelião teve acesso, podendo utilizar-se, em especial, do sistema de identificação do e-Notariado, de documentos digitalizados, cartões de assinatura abertos por outros notários, bases biométricas públicas ou próprias, bem como, a seu critério, de outros instrumentos de segurança.

§ 1º O tabelião de notas poderá consultar o titular da serventia onde a firma da parte interessada esteja depositada, devendo o pedido ser atendido de pronto, por meio do envio de cópia digitalizada do cartão de assinatura e dos documentos via correio eletrônico.

§ 2º O Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal poderá implantar funcionalidade eletrônica para o compartilhamento obrigatório de cartões de firmas entre todos os usuários do e-Notariado.

§ 3º O armazenamento da captura da imagem facial no cadastro das partes dispensa a coleta da respectiva impressão digital quando exigida.

Art. 19. Ao tabelião de notas da circunscrição do imóvel ou do domicílio do adquirente compete, de forma remota e com exclusividade, lavrar as escrituras eletronicamente, por meio do e-Notariado, com a realização de videoconferência e assinaturas digitais das partes.

§ 1º Quando houver um ou mais imóveis de diferentes circunscrições no mesmo ato notarial, será competente para a prática de atos remotos o tabelião de quaisquer delas.

§ 2º Estando o imóvel localizado no mesmo estado da federação do domicílio do adquirente, este poderá escolher qualquer tabelionato de notas da unidade federativa para a lavratura do ato.

§ 3º Para os fins deste provimento, entende-se por adquirente, nesta ordem, o comprador, a parte que está adquirindo direito real ou a parte em relação à qual é reconhecido crédito.

Art. 20. Ao tabelião de notas da circunscrição do fato constatado ou, quando inaplicável este critério, ao tabelião do domicílio do requerente compete lavrar as atas notariais eletrônicas, de forma remota e com exclusividade por meio do e-Notariado, com a realização de videoconferência e assinaturas digitais das partes.

Parágrafo único. A lavratura de procuração pública eletrônica caberá ao tabelião do domicílio do outorgante ou do local do imóvel, se for o caso.

Com o normativo, todos os processos passam a ser realizados de forma digital.

Para isso foram estabelecidos requisitos obrigatórios para a prática do ato notarial eletrônico, como a realização de videoconferência para captação do consentimento das partes sobre os termos do ato jurídico.

Esse provimento é um divisor de águas na atividade notarial. Só agora, em razão da pandemia, conseguiu-se a regulamentação em nível nacional pelo CNJ.

A principal alteração é que qualquer ato do tabelionato poderá ser feito à distância.

Assim, ações como o reconhecimento de filho, autenticação, materialização, divórcio (com filhos menores no Estado de Goiás, por exemplo), inventário, escritura, pactos antenupciais, atas notariais, testamento, etc. poderão ser feitos de maneira digital.

Dessa forma, realizar divórcios, compra, vendas, doações, partilha e inventários de bens imóveis urbanos e rurais no Brasil agora são atos que podem ser realizados por meio eletrônico por todos os Cartórios de Notas do país.

A norma, que também permite a realização de autenticação de documentos, reconhecimentos de firmas, procurações públicas, abrange todos os imóveis e cidadãos localizados o país e não está restrita apenas ao período da pandemia.

Pode-se concluir que o atual contexto político e sanitário da pandemia acelerou a consolidação do recurso à tecnologia para a lavratura dos atos notariais de maneira eletrônica, o que já era uma realidade em serviços registrais e tabelionatos de protesto.

Face ao exposto, a norma publicada pelo CNJ é um avanço enorme para a atividade e para a sociedade brasileira, que há muito clamava por atos eletrônicos.

Portanto, utilizando da tecnologia e os meios eletrônicos a nosso favor, o que deve prevalecer sempre é o bem-estar de todos. Ainda, é preciso ter em mente que casamento acaba, mas a relação familiar sempre vai existir, não é extinta pela lei.

Os filhos menores precisam ser protegidos e terem seus direitos assegurados.

Não há dúvidas de que o divórcio ocorrendo em vias extrajudiciais é mais ágil e, consequentemente, reduz a demanda de processos em tramitação no Poder Judiciário, além de ser mais benéfico e harmônico aos filhos menores.

E você, como tem convivido com seu parceiro (a) durante a pandemia? Conte-nos aqui sua experiência!


Por Talita Verônica

4 comentários em “DIVÓRCIO COM FILHOS MENORES”

  1. Carta Sugestão – Cursos – Oficina de Pais e Mães e Conflito entre pais Separados

    Caros,

    Meu nome é Gabriel e tenho duas joias na minha vida que se chamam Marina e Dandara. São minhas filhas, cada uma de um relacionamento diferente que, infelizmente não seguiram em frente. Independentemente de qualquer situação externa à paternidade, minhas filhas sempre serão minhas filhas e são as maiores motivações que tenho na vida.

    No final do meu primeiro relacionamento me deparei com o triste distanciamento da minha filha Marina em decorrência de não vivermos mais na mesma casa. Dali em diante as coisas foram ficando bem mais sérias em virtude dos desentendimentos com sua mãe e fatos subsequentes que agravam ainda mais essa situação.

    Resumidamente, a Dandara (hoje com 5 meses) mora com a mãe e a Marina (hoje com 1 ano e 8 meses) mora comigo, no período de um ano e seis meses após minha saída da casa onde morava com a Marina e minha antiga companheira, passo hoje pelo quinto processo judicial em torno desta questão.

    Desde o início dessa nova realidade, o que eu mais faço é pedir ajuda profissional e buscar informação.

    Pesquisando na internet descobri dois cursos online que tratam exatamente do tema pais separados. O primeiro Oficina de Pais e Mães, divulgado no site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o segundo chamado Conflito entre pais separados divulgado no site de cursos Abeline.

    Venho trazer há conhecimento a Carta (https://www.mpdft.mp.br/portal/index.php/comunicacao-menu/artigos-menu/artigos-lista/8127-queridos-pais-separados) do Dr. Fausto Rodrigues de Lima (Promotor de Justiça do MPDFT) onde aborda a questão do tema pais separados e ao final descreve que o engajamento automático no programa (Oficina de Pais e Mães, uma iniciativa do Conselho Nacional da Justiça – CNJ), mediante determinação para que os envolvidos em ocorrências policiais ou em pedidos de medidas protetivas apresentem o certificado de conclusão da oficina ainda no início das investigações é possível. As Varas de Violência Doméstica contra a Mulher de Brasília também abraçaram o projeto e estão encaminhando ex-casais em conflitos violentos para a Oficina de Pais e Mães, como forma de facilitar o entendimento quanto aos cuidados dos filhos, amenizando os motivos que geram conflitos.

    Recomendação CNJ nº 50/2014 – Excelentíssimo Senhor Ministro Joaquim Barbosa
    http://www.tjsp.jus.br/Download/Conciliacao/OficinaPaisFilhos/Recomendacao_CNJ_50_2014.pdf?d=1595460869980

    Minha intenção proativa e voluntária é somente ajudar a divulgar o curso oferecido gratuitamente de caráter público, onde qualquer pessoa pode absorver as lições de cidadania oriundas do projeto. Conforme o levantamento publicado no site do CNJ datado de 6 de dezembro de 2018 os mais presentes entre os inscritos no curso, após pais e mães, são psicólogos e assistentes sociais — alunos ou formandos. Destacam-se ainda juízes, mediadores e advogados como divulgadores do conteúdo. (fonte: https://www.cnj.jus.br/oficina-de-pais-e-maes-online-forma-9-mil-em-tres-anos/).

    Assim que conclui os cursos me fiz algumas perguntas, entre elas:
    Por que não ajudar a divulgar essas ferramentas?
    Se divulgasse, estaria ajudando outras famílias?
    Quantas famílias estão passando por essa mesma situação?
    Quantas crianças sofreram traumas por enfrentar essa situação sem o devido apoio e entendimento de seus pais?
    O que eu posso fazer para ajudar?

    Após me questionar, escrevi esta mensagem, no intúito de promover ampla divulgação dos cursos que me ajudaram e poderão continuar ajudando diversas famílias e, principalmente, as crianças, que são as mais importantes nesse processo. Essas crianças irão se tornar pais um dia e terão capacidade para lidar melhor com essa situação e também poderão ajudar outras pessoas.

    Sobre o curso Oficina de Pais e Mães
    Bastante objetivo, didático, acessível, de graça, muito bem exemplificado com a abordagem de situações fáticas, vídeos, exercícios e materiais complementares. Ele é voltado e está disponível para todos os cidadãos, não só para os pais que estão passando por esse momento.

    Conteúdo Programático
    Módulo 1 – A experiência da separação para os adultos
    Módulo 2 – A experiência da separação para seu filho
    Módulo 3 – Você, seu filho e seu par parental Módulo
    Módulo 4 – Alienação Parental Módulo
    Módulo 5 – Escolhas

    Link para inscrição no curso: https://www.cnj.jus.br/eadcnj/mod/cicleinscription/view.php?id=84258&v=true

    Em caso de dúvidas, entre em contato com o CEAJUD pelo endereço eletrônico [email protected]. Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores do Poder Judiciário – CEAJUD

    Sobre o curso Conflito entre pais Separados
    Também gratuito, online e direto no site. Com um conteúdo mais aprofundado que o anterior, trazendo diversas situações possíveis de conflito e sugestões para minimiza-los. Focado em como os pais podem ter melhores comportamentos diante dos conflitos e principalmente quanto sua postura em relação ao seu filho.

    Conteúdo Programático
    1° Módulo: Introdução
    2° Módulo: Mensagem para os pais
    3° Módulo: O divórcio
    4° Módulo: O que os pais podem fazer para ajudar seus filhos
    5° Módulo: Como reduzir o conflito
    6° Módulo: Alienação parental
    7° Módulo: Palavras finais para os pais
    8° Módulo: Carta de direitos das crianças e dos adolescentes
    9° Módulo: Os 20 pedidos dos filhos de pais separados
    10° Módulo: Conceitos legais
    11° Módulo: Referências Bibliográficas

    Link para inscrição no curso: https://cursosabeline.com.br/curso/gratis/conflito-entre-pais-separados

    Cartilha do Divórcio para os Pais – CNJ: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/conteudo/destaques/arquivo/2015/06/f26a21b21f109485c159042b5d99317e.pdf

    Pensando no maior aproveitamento dessas ferramentas deixo aqui algumas sugestões/ideias;
    – Disponibilizar informações dos cursos em sites.
    – Promover campanha de divulgação.
    – Sugerir divulgação/orientação/utilização para possíveis beneficiários dos cursos.
    – Aderir a indicação para determinados casos enquadrados em possível beneficiação, adotando assim uma rotina de indicações.
    – Orientar para que os envolvidos em ocorrências policiais ou em pedidos de medidas protetivas apresentem o certificado de conclusão da oficina ainda no início das investigações, assim como já realizado nas Varas de Violência Doméstica contra a Mulher de Brasília.

    Ouso a deixar aqui algumas perguntas;
    Por que não ajudar a divulgar essas ferramentas?
    Se divulgasse, estaria ajudando outras famílias?
    Quantas famílias estão passando por essa mesma situação?
    Quantas crianças sofreram traumas por enfrentar essa situação sem o devido apoio e entendimento de seus pais?
    O que eu posso fazer para ajudar?

    Agradeço a atenção e um abraço,

    Gabriel Augusto de Oliveira
    E-mail: [email protected]
    Tel.: (21) 97643-2772
    (no momento estou sem celular, mas quando pegar um novo aparelho será o mesmo número)

    Responder
    • Gabriel, obrigada pelo comentário!

      Estes cursos são oferecidos em diversas cidades, a advogada Talita já sugeriu em alguns textos. Iremos divulgar!

      O papel do blog é levar descobertas para que os pais descomplique a relação com os filhos.

      O seu comentário em forma de depoimento será compartilhado e com certeza incentivará mais pais e mães a realizarem o curso.

      Estamos à disposição para mais esclarecimentos!

      Responder

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