A ADOÇÃO UM ATO DE AMOR

O tema ADOÇÃO é bem extenso, portanto, irei destacar alguns pontos importantes sobre esse assunto. 

A adoção é o meio mais completo para recriar vínculos afetivos para a criança privada da sua família, ao mesmo tempo, constitui um movimento humano ao encontro do outro, um gesto de amor e de solidariedade.[1]

A legislação brasileira prevê que a criança deve ser criada na sua família natural, entretanto quando ausentes às condições para criar a criança, o sistema jurídico insere essa criança em família substituta.

Neste sentido, a colocação em família substituta é medida excepcional e irrevogável, essa situação ocorre quando é impossível a manutenção da criança na família natural ou extensa.

O   processo de adoção é regido pelos dispositivos legais da Lei nº 12.010/09, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a nova Lei 13.509/2017.

Entretanto, desde a Lei 12.010/09, a adoção é regida totalmente pelo ECA, onde estabelece o procedimento que deve ser seguido entre o adotante e adotado.

Podemos definir que a adoção é um ato onde o indivíduo recebe o outro como se filho fosse, aqui não se discute o vínculo consanguíneo, mas sim o vínculo de amor e afeto.

Em um sentido mais simples, é conceber um lar as crianças e adolescentes que foram abandonadas devido a várias nuances da vida como: negligência, abandono, maus tratos, dentre outros.

Quantas crianças estão disponíveis para adoção?

De acordo com os dados estáticos do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), do Conselho Nacional de Justiça -CNJ, painel virtual, temos no Brasil 31.348 crianças e adolescentes em Casas de Acolhimento.[2]

Dessas crianças mencionadas acima, 5.189 estão disponíveis para adoção, ou seja, são crianças e adolescentes ansiosas a espera de um lar cheio de amor e carinho.

As crianças estão em busca de um lar para crescerem de forma segura e amorosa, e assim voltarem a sonhar e realizarem os sonhos que de alguma forma foram suprimidos por um período de tempo.

Por outro lado, são 36.571 pretendentes disponíveis para adotar uma criança ou adolescente.

Conforme os dados do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento-SNA, são 3.497 crianças em processo de adoção, e 3.939 crianças adotadas a partir de janeiro de 2019.

Hoje no Brasil, aquelas crianças que possuem acima de 10 anos de idade, são rejeitadas pelos pretendentes que estão dispostos a adotar.

Isso ocorre porque a maioria dos adotantes querem adotar crianças e adolescentes com 7 (sete) anos ou menos.

Consequentemente, essas crianças e adolescentes acabam envelhecendo nas instituições de acolhimento, e dificultando o convívio desta faixa etária em um novo núcleo familiar.

Infelizmente este é o cenário do nosso país, quanto maior a idade, menor a chance de adoção.

Desta forma, é necessário aperfeiçoar as políticas públicas para que as crianças e adolescentes acima da faixa etária de 10(dez) anos possam ser adotadas, e que o processo de adoção seja mais breve.

Outrossim, o processo de adoção segue um rigoroso procedimento para assegurar que os menores sejam inseridos em família responsáveis que desejam de fato adotar uma criança.

Porquanto, a decisão de adotar precisa ser analisada de forma minuciosa, visto que o adotante ao adotar uma criança precisa se preparar para inserir a criança/adolescente no novo seio familiar.

Depois de definirmos o que é a adoção e suas estatísticas, vamos entender sobre os tipos:

  • Adoção Conjunta

 Essa modalidade de adoção é regulada pelo artigo nº 42§ 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, vejamos:[3]

§ 2º Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.

O legislador destaca que é primordial que os adotantes sejam casados ou mantenham a união estável, com o intuito de comprovar a segurança familiar.

Em relação a adoção conjunta por casais do mesmo sexo, tal situação já encontra consolidada através de jurisprudências, apesar da omissão normativa, não há qualquer obrigação a ser imposta ao casal.

Contudo, a Lei ainda insere no Artigo 42, § 4º do ECA, a possibilidade dos divorciados, judicialmente separados e os ex-companheiros possam adotar conjuntamente.

Porém o período de convivência com o adotado precisa ter se iniciado durante o relacionamento do casal, e que fique constatado o vínculo de afinidade e afetividade com o não detentor da guarda.

Isso ocorre, porque os vínculos matrimoniais como efeito natural se desfazem, sendo assim não seria justo o processo de adoção ficar prejudicado por algo corriqueiro que acontece entre os casais.

Importante esclarecer, que nesta modalidade de adoção os adotantes precisam concordar com o regime de guarda da criança/ adolescente.

  • Adoção Unilateral

Ocorre quando um dos cônjuges adota o filho do outro, como se fosse filho.

Está elencado no artigo Art. 41 1º do ECA, vejamos:

Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.

Exemplo prático: Patrícia tem um filho que se chama Lucas, fruto de um relacionamento com o César, porém esse pai nunca registrou a criança, e além disso, abandonou o lar e nunca mais voltou.

Passando-se os anos, Patrícia conhece Paulo, os dois começam um novo relacionamento e acabam contraindo matrimônio.

Por consequência, Lucas passa a conviver com Paulo como se filho fosse, desta forma Paulo decidi adotar o enteado, formando assim um vínculo familiar entre eles.

A adoção unilateral visa o melhor interesse da criança/adolescente, além de reconhecer as relações parentais socioafetivas.

  • Adoção à Brasileira

É uma adoção ILEGAL, porém foi se consolidando ao longo da convivência.

 Trata-se do reconhecimento de filiação de maternidade ou paternidade, não se sujeitando ao devido processo legal da adoção, não se cumpriu as exigências pertinentes a adoção.

Nesta modalidade o indivíduo que recebe o recém-nascido de forma ilegal, registra perante o Cartório Civil a criança como seu filho biológico fosse.

É uma fraude, sendo condenado pelo sistema jurídico, constituiu um ato ilícito na esfera cível e penal.

  • Adoção Internacional

É uma alternativa para crianças e adolescentes que não conseguem ser adotadas por pretendentes brasileiros.

Para a adoção internacional, é necessário ter esgotado todas as possibilidades de manter a criança e adolescente em sua família natural ou extensa.

E que não houve sucesso em colocar a criança em um lar cujo os pretendentes sejam residentes no Brasil inscritos no Cadastro Nacional de Adoção.

Antes de chegar ao Brasil o pretendente estrangeiro deve atender os requisitos do país de origem da criança, e depois ser avaliado por uma comissão da Comarca onde a criança reside.

Caso haja entre esses pretendentes cidadãos brasileiros naturalizados em outra nacionalidade, eles terão preferência na adoção.

Após finalizar o processo de adoção a Comissão Estadual Judiciária acompanhará o processo de adoção por 2 anos a fim de garantir que sejam respeitados os direitos da criança/adolescente.

  • Adoção Póstuma

Aqui se trata da adoção POST MORTEM, é concedida após a morte do adotante, desde que com vida, o adotante tenha manifestado inequivocamente a sua vontade em adotar.

Essa espécie de adoção está prevista no artigo 42, § 6º do ECA, vincula à preexistência de um processo de adoção que necessita está em curso quando do óbito do adotante.

A morte do adotante por si só implicaria a extinção do processo de adoção, porém o ECA admite a conclusão da adoção.

Isso ocorre, porque é analisado o melhor interesse da criança, pois o adotado criou um vínculo com o adotante.

A adoção post mortem assegura a criança e adolescentes todos os vínculos provenientes da adoção, até mesmo o direito sucessório do adotante.

  • Adoção Intuitu Personae

É aquela em que os genitores biológicos dão consentimento para outra pessoa adotar seu filho (a), estando presentes os demais requisitos da adoção.

Contudo quando analisamos o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, ele destaca que existe um processo de adoção especifico, que deve ser seguido.

Esse procedimento de adoção destaca que as pessoas que desejam adotar, precisam ser inseridas na lista do Cadastro Único de Adoção.

Como podemos observar é uma questão polêmica, porém vem sendo tratada nos tribunais brasileiros.

O ECA estabelece em seu artigo 50 §13, III:

 Somente poderá ser deferida a adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil, não cadastrado previamente oriundo de quem detém a guarda ou guarda legal da criança maior de 3 (três) anos desde que o lapso temporal de convivência comprove a fixação dos laços de afetividade e afinidade, e não seja constatado a ocorrência de má-fé ou qualquer outra situação prevista no artigo 237 e 238 do ECA.

É defendido por Válter Kenji Ishida, existirão outras hipóteses que excepcionalmente o juiz poderá deferir o pedido de adoção, como na hipótese de adoção intuitu personae, considerando o interesse da criança ou adolescente.[4]

O principal fundamento da adoção intuitu personae está no princípio do MELHOR INTERESSE da criança e do adolescente a ser adotado, e a prova de laços de afinidade e afetividade.

Sendo assim, essa adoção não está prevista em lei, assim o STJ (Superior Tribunal de Justiça) vem se posicionando que dependendo do caso concreto, que a criança permaneça no acolhimento familiar.

O que é o Estágio de Convivência e como funciona?

É o período que antecede a adoção definitiva, o estágio de convivência está disposto no Artigo 46 do ECA.

No estágio de convivência o juiz estipula um prazo para o adotante conviver com o adotado, na Lei o prazo para os pretendentes brasileiros é de 90 dias, observando a faixa etária da criança.

Cabe ao juiz estipular o prazo, e tal prazo poderá ser prorrogado.

Entretanto, a adoção por pretendentes estrangeiro o prazo é fixado no mínimo 30 (trinta) dias e, máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogado por igual período uma única fez mediante decisão da autoridade judiciária. (artigo 46 § 3 ECA).

Neste período o pretendente ficará no Brasil até a finalização do processo de adoção.

O estágio de convivência é importante, porque a criança ou adolescente está ingressando em um novo ambiente familiar.

E por outro lado, a família está se estruturando com a criança em casa, é um momento que se conecta os laços que com o tempo irão se fortalecer.

Quais são os Requisitos para Adoção?

Conforme o artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente, os maiores de dezoito anos podem adotar independentemente do seu estado civil.

No entanto são impedidos de adotar os ascendentes e os irmãos do adotando, porém nada impede que os irmãos e avós da criança fiquem como seus detentores da guarda.

Ao estabelecer a idade do adotante não se definiu uma idade máxima para que a pessoa possa dotar.

Por outro lado, a lei prevê uma diferença de 16 (dezesseis) anos de idade entre o adotante e o adotado.

Como os adotantes devem se preparar para receber a criança ou adolescente?

A adoção tem a finalidade de proporcionar a criança afetividade, cuidado, educação e carinho, e por outro lado proporciona aos pais a possibilidade de ter a criança como se filho fosse.

A preparação adequada tanto para aquele que irá adotar, quanto para a criança e adolescente que será adotado, é de extrema relevância para que o processo de adoção seja concretizado.

Porque quando falamos sobre adoção, a criança chega no núcleo familiar com uma história de vida. E os adotantes também possuem uma história, e todos os aspectos precisam ser trabalhados.

É preciso levar em consideração que a bagagem de histórias que a criança carrega, nem sempre é uma vida linda cheia de fantasias.

Muitas vezes a criança traz consigo histórias tristes, como: violência, abusos, entre outros.

Desta forma, é necessário que os novos pais entendam que cada criança passou por algum momento da vida que não foi tão bom, e esses pais devem se preparar para lidar com cada história.

A adoção exige muito cuidado e amor pois existe o período de recuperação da criança e adolescente que foram reféns de diversas situações em sua vida.

Nesta nuance, a criança/adolescente perdeu a capacidade de confiar no outro, sendo assim o seu convívio com a nova família requer muita paciência e amor.

Por Priscila Alves

Leia Os direitos e deveres de um pai

Capa: Ficargravida.com.br


4 comentários em “A ADOÇÃO UM ATO DE AMOR”

  1. Excelente pauta abordada . Existem inúmeras famílias à espera de adoção.
    Importante textos claros assim , para que possamos entender os dados e como é gratificante para uma criança ter um lar de amor e acolhimento.

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