Dados do IBGE indicam aumento do número de pais que estão optando pela guarda compartilhada.
Quando ocorre o divórcio ou a dissolução da união estável dos pais as questões relativas à guarda, pensão alimentícia e convivência dos filhos precisam ser solvidas.
Portanto, nesse texto irei abordar sobre as modalidades de guarda e o aumento do número de pais que estão optando pela guarda compartilhada.
Mas antes de falar sobre o assunto é necessário destacar as modalidades de guarda, assim, de forma bem suscinta irei descreve-las:
Guarda Unilateral: aquela em que a responsabilidade dos direitos e deveres de cuidado recaem à apenas um dos genitores, como preleciona o artigo 1.583, § 1 e § 5 do Código Civil:
Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua.
A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.
Nesse tipo de guarda teremos a obrigação alimentar bem como uma conivência que será estabelecida, onde o pai ou a mãe que é denominado como não- guardião terá de forma preestabelecida o direito de convivência com o filho.
Guarda Alternada: apesar da ausência dessa modalidade na previsão legislativa no Brasil, esse tipo de guarda é uma alternância da base de residência.
O filho passa determinados períodos na casa do pai e outros períodos na casa da mãe, esse período será estabelecido conforme o interesse dos pais, podendo ser mensal, anual ou semestral.
Na minha opinião esse tipo de guarda é algo muito complicado, visto que, enquanto a criança estiver com o genitor que ficou estabelecido aquele período determinado a responsabilidade do filho recai sobre aquele guardião.
E essa situação abre caminhos para condutas que pode prejudicar o filho causando confusão em relação a essas responsabilidades e sentimentos.
Guarda Nidal: a expressão “Nidal vem do latim que quer dizer ninho”. Nessa modalidade, o filho é mantido em uma residência fixa e são os pais que se retiram da residência, e só retornam para a residência nos períodos predeterminados de convivência.
Guarda Atribuída a Terceiros: a guarda via de regra, é atribuído ao poder familiar, e esse poder familiar é um direito/dever dos pais.
Contudo, se o Juiz verificar que aquele pai/mãe está colocando em risco a vida do filho, a guarda será deferida a um terceiro que revele compatibilidade para exercer a guarda, considerando o grau de parentesco e a questão da afetividade e afinidade desse terceiro com a criança ou adolescente.
Conforme destaca o artigo 1.584, § 5 do Código Civil:
Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.
E por último temos a Guarda Compartilhada: é a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
O filho irá residir com um dos genitores, ou seja, a criança ou o adolescente terá uma base de residência fixa, e esse genitor terá a “custódia física” do filho, por sua vez, todas as decisões sobre a vida do filho serão tomadas em conjunto pelos pais.
Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.
E aquele pai que não tem a custódia física do filho tem o dever de pagar a pensão alimentícia.
Outro ponto importante, na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.
Sobre essa questão temos várias decisões que estão aplicando a guarda compartilhada mesmo quando os pais residem em Cidades e até Países diferentes.
E por último, quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
Concluindo, seja qual for a modalidade de guarda ela precisa ser definida de acordo com o melhor interesse da criança ou adolescente. Dessa forma, tem-se que a decisão dos pais pode ser levada em conta, porém, o fundamento essencial para a escolha é sempre do melhor interesse dos filhos.
Com base nessa explicação, vamos para análise do crescimento da guarda compartilhada.
Uma pesquisa divulgada no 16/02/2023 pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), mostra que o número de pais que optaram pela modalidade de Guarda Compartilhada dos filhos aumentou de 7,5 % em 2014 para 34,5% em 2021.
Ainda que haja mudança nas conjugações familiares, o número não significa que as crianças estejam passando tempos iguais com os dois genitores.
O aumento desse número tem como reflexo a criação da Lei da Guarda Compartilhada, que ocorreu em 2014, no qual a guarda compartilhada é a regra.
Nos divórcios, aumentou parcela de guarda compartilhada”, quando o instituto apurou o responsável pela guarda de filhos menores após o divórcio, a parcela de guarda compartilhada ficou em 26,8% no total de divórcios em 2019.
Esse porcentual era de 24,4% em 2018, e de apenas 7,5% em 2014.[6]
Mesmo com recuo de 2014 em diante, as mulheres ainda são maioria como responsáveis por filhos menores após separação: 62,4% no total de divórcios em 2019.
No ano anterior, elas respondiam por 65,4% das guarda e, em 2014, por de 85,1%. Os homens, por sua vez, eram responsáveis pela guarda de filho menor de idade em 4,1% dos casos de divórcio em 2019, contra 4,1% em 2018 e 5,5% em 2014.
Esse tipo de modalidade de guarda não significa que o tempo da criança será dividido igualmente entre o pai e a mãe.
Mas será uma divisão equilibrada e que essa convivência possa sempre atender o interesse da criança ou do adolescente.
O juiz de Direito e presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família na Bahia (IBDFAM-BA), Alberto Gomes, explica que a lei impõe que a regra da guarda seja compartilhada, com exceção de quando um dos pais não quer.
Ainda assim, nesta hipótese, o juiz pode mandar fazer o compartilhamento se ele vir que tem condições para manter essa relação entre eles sem prejuízo para a criança.
Ele acredita que o aumento no número de compartilhamento da guarda se deve, entre outros fatores, ao maior esclarecimento sobre o tema:
“Esse aumento passou não só pelo esclarecimento dos operadores do Direito, mas também pelo avanço na compreensão e na educação das pessoas, que passaram a ver que tudo o que elas estavam fazendo tinha consequência para os filhos”, avalia.
Para outro magistrado, o desembargador Luiz Felipe Brasil, da 8a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, especializada em Direito de Família, o principal desafio é a mudança de mentalidade dos genitores:
“Eles precisam assumir uma maior divisão de tarefas e responsabilidades, mas isso é um processo social de médio para longo prazo”, pondera.
Tanto é que, mesmo com a regra, na maioria dos casos de divórcio de casais com filhos menores de idade, no Brasil, a guarda ainda fica com a mãe.
Apesar da Lei da guarda compartilhada ser responsabilidade compartilhada, não é assim que acontece. Na maioria dos casos, a custódia física do filho sempre fica com a mãe e o pai tem o direito de convivência.
Porém, não estou generalizando, mas na maioria dos casos o pai não- guardião não participa ativamente da vida do filho, não aparece na reunião escolar, não leva o filho para o médico, não busca a criança ou o adolescente no período de convivência.
E essa questão acaba sobrecarregando a mãe, além disso, o filho não tem a figura paterna presente, e essa situação acaba trazendo prejuízos para a vida da criança ou do adolescente.
A guarda compartilhada possibilita que a criança se desenvolva em condições psicológicas saudáveis, preservando-se os vínculos afetivos com ambos os genitores e exercendo a convivência de modo igualitário, situação que atende o melhor interesse das mesmas.
Cabe ao casal, quando ocorrer o rompimento do vínculo, assumir o divórcio de forma responsável.
Deixando “de lado” os conflitos e ressentimentos ao tomar decisões afetas aos filhos menores, de modo a não lhes transferir suas frustações e impedirem que convivam com ambos os genitores de forma saudável, motivo pelo qual a guarda compartilhada foi estabelecida como regra no ordenamento jurídico brasileiro.
Por fim, como o próprio nome diz a guarda compartilhada, é para compartilhar direito e deveres, e que ambos os pais possam participar ativamente da vida do filho.
Por Priscila Mendes
Capa: FreePiK