ATENÇÃO: DIVULGAÇÃO DE DADOS E IMAGENS

ATENÇÃO: divulgação de dados e imagens de crianças e adolescentes no mundo virtual

Vivemos na sociedade da informação, em um mundo movido a dados, a tecnologia faz parte do nosso dia a dia, e consequentemente crianças e adolescentes também estão presentes nesse mundo virtual.

E com isso, a exposição de dados e imagens de crianças e adolescente é algo que merece ser analisado, visto que, essa exposição na internet deve atender sempre ao princípio do melhor interesse da criança, e respeitando os seus direitos fundamentais.

Sendo assim, a proteção de dados pessoais de crianças e adolescentes é regulada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA e pela Constituição Federal de 1988.

Contudo, também é necessário apresentar que no Brasil temos a Lei nº 13.709/2018- Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no qual dispõe sobre a proteção de dados pessoais.

Nesta nuance, é importante destacar sobre uma palavra importante, você já ouviu falar sobre o “sharenting” ou “Oversharenting”?

Essa palavra é o que se traduz para o português como “ato de superexposição parental”.

Sabemos e é evidente que as crianças são um grupo notadamente especial, pois estão em fase de desenvolvimento e são marcadamente vulneráveis ao mundo que os cerca.

É por isso que a legislação incumbiu aos responsáveis o dever legal de zelar pela proteção física e psicológica das crianças e adolescentes, bem como zelar pela privacidade deles.

Os ricos da exposição de dados e imagens de crianças e adolescentes são imensos. 

Conforme expõe a pesquisadora e especialista em proteção de dados Elora Fernandes:

a apropriação da narrativa da história de vida dos filhos pelos pais, o roubo de identidade por criminosos e a construção de perfis que serão posteriormente utilizados por mecanismos de tomada automatizada de decisões por Inteligência Artificial, bem como para bombardeamento de publicidade e propaganda político-ideológica” são problemáticas evidentes, mas ainda pouco conhecidas entre o cidadão-médio.

Além do papel dos pais ou responsáveis, existem Leis que regulam a proteção de dados e imagens das crianças e adolescentes.

Na Lei LGPD, o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes está elucidada no artigo 14 e seus parágrafos:

Art. 14. O tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse, nos termos deste artigo e da legislação pertinente.

§ 1º O tratamento de dados pessoais de crianças deverá ser realizado com o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal.

§ 2º No tratamento de dados de que trata o § 1º deste artigo, os controladores deverão manter pública a informação sobre os tipos de dados coletados, a forma de sua utilização e os procedimentos para o exercício dos direitos a que se refere o art. 18 desta Lei.

§ 3º Poderão ser coletados dados pessoais de crianças sem o consentimento a que se refere o § 1º deste artigo quando a coleta for necessária para contatar os pais ou o responsável legal, utilizados uma única vez e sem armazenamento, ou para sua proteção, e em nenhum caso poderão ser repassados a terceiro sem o consentimento de que trata o § 1º deste artigo.

§ 4º Os controladores não deverão condicionar a participação dos titulares de que trata o § 1º deste artigo em jogos, aplicações de internet ou outras atividades ao fornecimento de informações pessoais além das estritamente necessárias à atividade.

§ 5º O controlador deve realizar todos os esforços razoáveis para verificar que o consentimento a que se refere o § 1º deste artigo foi dado pelo responsável pela criança, consideradas as tecnologias disponíveis.

§ 6º As informações sobre o tratamento de dados referidas neste artigo deverão ser fornecidas de maneira simples, clara e acessível, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, com uso de recursos audiovisuais quando adequado, de forma a proporcionar a informação necessária aos pais ou ao responsável legal e adequada ao entendimento da criança.

Podemos perceber que a Lei de Proteção de Dados, apresenta a responsabilidade dos pais, em relação ao poder familiar que cabe a eles, e que o tratamento de dados deverá ser realizado preservando o melhor interesse das crianças e adolescentes.

Nesse contexto, uma pesquisa realizada pela Avast com mais de 500 pais e mães do Brasil, revelou dados sobre suas práticas e opiniões sobre o compartilhamento de imagens de seus filhos em mídias sociais.

É necessário ressaltar que alguns dos entrevistados podem não ter dado as respostas mais condizentes com seu comportamento, seja qual for o motivo, o que influencia o resultado final do estudo.

De qualquer forma, os resultados mostram que as práticas de sharenting no Brasil estão longe do que poderia ser considerado o ideal.

O Sharenting é um termo utilizado para definir o ato excessivo de postagens e compartilhamentos, por parte de pais e mães (ou outro adulto responsável), de imagens e informações pessoais de seus filhos em redes sociais.

Observe os dados apresentados:

  • 33% dos entrevistados informaram já ter publicado uma foto do seu filho menor de idade, sem pedir sua permissão e sem nenhum tipo de restrição que impeça a identificação da criança;
  • 12% admitiram ter publicado uma foto das crianças, mas borrando ou cobrindo seus rostos, para impedir a identificação;
  • 24% disseram que só compartilham imagens dos filhos sob sua permissão, mas não cobrem seus rostos;
  • 29% dos pais disseram que só compartilham imagens que contenham outras crianças com a permissão de seus próprios pais;
  • Apenas 29% dos entrevistados possuem perfis em redes sociais, mas nunca compartilharam nenhuma imagem de seus filhos.

Uma outra pesquisa realizada TIC Domicílios em 2020, revelou que 64% das crianças e adolescentes possuíam uma conta no Instagram, enquanto, em 2016, esse número era de 36%.

Entende-se que muitos menores de idade sequer tinham à disposição ferramentas para acessar essas redes.

A necessidade delas para estudar em casa – o que a princípio foi algo muito positivo – possibilitou também a sua utilização para diversas outras atividades, como criar uma conta em rede social, por exemplo, muitas vezes sem a devida supervisão dos pais.

Nesses dados podemos extrair vários destaques, um deles é que 33% dos entrevistados declararam que outras pessoas já postaram fotos de seus filhos sem pedir sua permissão e sem nenhum tipo de restrição que impeça a identificação da criança.

Essa situação é preocupante, não é apenas uma foto, e sim uma exposição sem permissão dos pais e dos responsáveis.

Além disso, outra pesquisa revelou que 64% das crianças e adolescentes possuíam uma conta no Instagram, ou seja, outra situação preocupante que sem uma supervisão dos pais ou responsáveis essa criança/ adolescente está expostas a perigos que rodeiam o mundo virtual.

Ademais, o enunciado nº 691 aprovado na Jornada de Direito Civil, destacou sobre a proteção de dados e imagens de crianças e adolescentes nos seguintes termos:

“a possibilidade de divulgação de dados e imagens de crianças e adolescentes na internet deve atender ao seu melhor interesse e ao respeito aos seus direitos fundamentais, observados os riscos associados à superexposição”.

Restou evidente a crescente preocupação com a superexposição dos dados de menores de idade pelos familiares ou pessoas próximas, deixando crianças em situação de vulnerabilidade em relação a sua privacidade. 

Tal fenômeno, a que tem se designado sharenting ou oversharenting, é cercado de riscos das mais diversas naturezas, capazes de impactar decisivamente o desenvolvimento psicofísico de crianças e adolescentes, sobretudo tendo em vista a facilidade com que conteúdos postados na rede se tornam eternos e praticamente inapagáveis.


Nessa direção, entende a doutrina especializada e, mais recentemente a jurisprudência, que o tema revela um embate entre a liberdade de expressão dos pais, associada à autoridade parental, e, do outro lado, os direitos fundamentais dos filhos, em especial a privacidade, imagem e proteção aos dados pessoais.


Nada obstante, diante da ausência de mecanismos mais contundentes por parte da LGPD, tem-se argumentado que o compasso para dirimir eventuais conflitos e coibir abusos, em concreto, deve ser o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.

Por mais que os pais tenham o direito à livre expressão, tal direito deve ser funcionalizado aos direitos dessas pessoas humanas em desenvolvimento, marcadas por intensa vulnerabilidade. [9]

Outrossim, o artigo 17 do ECA, também apresenta:

“O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.”

Por tudo que foi apresentado, não há problema em divulgar a imagem dos filhos, porém, deve ser feito com limitação e responsabilidade, visto que, a hiperexposição de fotos, informações, compartilhamentos no ambiente virtual, pode trazer consequências jurídicas e abalos emocionais na vida da criança e do adolescente.

Os pais e responsáveis precisam exercer um controle parental para que riscos como este aqui expostos não atinjam as crianças.

O problema não é a exposição de imagens das crianças, mas sim, a divulgação em excesso podendo ocasionar um abuso de direito por excesso do direito à liberdade de expressão, o que não pode prevalecer diante do direito à imagem e privacidade da criança/adolescente.


Referência Bibliografica

(TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; MULTEDO, Renata Vilela. (Over)sharenting e o abuso da conduta dos pais no ambiente digital. In: SANCHES, Patrícia Corrêa (coord.). Direito das Famílias e Sucessões na Era Digital. Belo Horizonte: IBDFAM, 2021).

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