DIA NACIONAL DA CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA

O Dia Nacional da Criança com Deficiência é celebrado no dia 09 de dezembro, é uma data importante para celebrarmos as conquistas, mas também para refletirmos sobre a importância dessa data.

Essa data foi instituída para chamar atenção sobre a necessidade do respeito a todas as crianças e adolescentes portadoras de deficiência física ou mental.

A OMS (Organização Mundial da Saúde) estima que mais de 1 bilhão de pessoas em todo o mundo tenham algum tipo de deficiência. Entre as crianças, 1 em cada 10 possui algum tipo de necessidade especial.

No Brasil ainda temos um longo caminho de aprendizagem até, finalmente, aceitarmos, incluirmos e superarmos os tabus que são associados aos deficientes, sejam eles físicos ou mentais.

Afinal de contas, em nosso país, há mais de 45,6 milhões de portadores de deficiência – dos quais 3,5 milhões são crianças.

No grupo das crianças especiais estão inclusas aquelas com Autismo, deficiência mental, auditiva e visual, Síndrome de Down e outras síndromes menos conhecidas, mas que também interferem no relacionamento com a sociedade.

Pois bem, tendo dito isso, autismo é deficiência?

Bom, como o próprio termo “TEA” diz, autismo é um transtorno, não uma deficiência ou uma doença.

O autismo engloba um transtorno global do desenvolvimento que se inicia na primeira infância, ressaltando sintomas como dificuldade de comunicação e interação social.

Claro que alguns autistas podem possuir deficiências, mas trata-se de comorbidades, não de causas ou consequências do TEA.

Entretanto, mesmo que autismo não seja deficiência, de acordo com o Art. 1º da Lei nº 12.764 do dia 27 de dezembro de 2012:

“§ 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II:

I – deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

II – padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.

§ 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.”

Portanto, no âmbito legislativo a pessoa com autismo é considerada deficiente e possui todos os seus direitos.

A Constituição Federal estabelece que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de garantir com prioridade à criança e ao adolescente diversos direitos fundamentais.

Para crianças e adolescentes com deficiências, este dever tem que ser observado com ainda mais rigor, pois o pleno desenvolvimento dessas crianças e adolescentes depende de cuidados e estruturas especiais, que geralmente não estão presentes nas escolas, nas unidades de saúde, no sistema de assistência social etc.

O Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA, dispõe:

A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem. 

Mas afinal, quais são os direitos das crianças com deficiência?

Em relação ao direito das crianças com espectro de autismo já temos um texto sobre os direitos. Irei deixar o link do texto para vocês:

Como é um tema bem extenso, separei alguns dos direitos das crianças com deficiência, dentre esses direitos temos:

Acessibilidade: Acessibilidade é permitir que crianças com deficiência façam usos de serviços, equipamentos de espaços públicos sem nenhuma discriminação.

A acessibilidade deve nortear todas as políticas públicas que se dirijam à efetivação dos direitos fundamentais da criança com deficiência.

Assim, quando se fala em educação, deve-se pensar em como a escola pode ser acessível à criança com deficiência;

quando se fala em transporte, como o sistema público de transporte pode possibilitar sua utilização por crianças com deficiência, e assim por diante.

A escola deve proporcionar ao aluno com dificuldade de locomoção um ambiente adequado que ofereça condições para que ele possa se locomover no espaço físico, independentemente das limitações que sua deficiência apresente, fazendo com que ele possa ter mais autonomia e liberdade não somente no ambiente escolar como também no convívio em sociedade.

O Decreto Nº 6.949, DE 25 DE AGOSTO DE 2009, apresenta:

A fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida.

Os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural.

Essas medidas, que incluirão a identificação e a eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade, serão aplicadas, entre outros, a: Edifícios, rodovias, meios de transporte e outras instalações internas e externas, inclusive escolas, residências, instalações médicas e local de trabalho.

Os Estados Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de oportunidades com as demais crianças. 

Em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial. 

Os Estados Partes assegurarão que as crianças com deficiência tenham o direito de expressar livremente sua opinião sobre todos os assuntos que lhes disserem respeito.

Tenham a sua opinião devidamente valorizada de acordo com sua idade e maturidade, em igualdade de oportunidades com as demais crianças, e recebam atendimento adequado à sua deficiência e idade, para que possam exercer tal direito.

Para as crianças com deficiência, por estarem em pleno processo de formação, deve ser garantido o acesso não somente aos locais, mas à informação e à tecnologia, o que deve ser feito por meio do ensino de LIBRAS nas escolas públicas, edição de livros em Braille etc.

-Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer

Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
(…)
III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

A escola deve ter um espaço físico adequado para crianças com deficiência para atender as suas necessidades.

A escola pública deve oferecer equipamentos adequados para a necessidade da criança, como por exemplo para as crianças cegas, mudas e com deficiência física motora e mentais.

Além da educação especial, a criança e adolescente com deficiência deve receber o atendimento educacional especializado.

As atividades desenvolvidas são diferenciadas das realizadas na sala de aula comum, complementam a escolarização e buscam eliminar barreiras e atender as necessidades especiais da criança e do adolescente com deficiência.

É um exemplo deste atendimento educacional especializado o ensino de linguagens e códigos de comunicação e sinalização nas escolas.

A inclusão escolar de crianças com deficiência física e mental é obrigatória, e a recusa da matrícula de crianças e jovens é crime, e as instituições ainda devem oferecer atendimento especializado.

A lei também obriga as escolas a terem professores de ensino regular preparados para ajudar alunos com necessidades especiais a se integrarem nas classes comuns.

A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

Do Direito a Saúde: em relação sobre o acesso a saúde, alguns desses artigos representam o direito de todas as crianças, e não só aquelas com deficiência.  

Artigo 11 do ECA: É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. 

§ 1 A criança e o adolescente com deficiência serão atendidos, sem discriminação ou segregação, em suas necessidades gerais de saúde e específicas de habilitação e reabilitação

§ 2 Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente, àqueles que necessitarem, medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas.

§ 3 Os profissionais que atuam no cuidado diário ou frequente de crianças na primeira infância receberão formação específica e permanente para a detecção de sinais de risco para o desenvolvimento psíquico, bem como para o acompanhamento que se fizer necessário. 

 Art. 12.  Os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente. 

-Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho

Art. 66 do Estatuto da Criança e do Adolescente- ECA:

Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.

-Da Política de Atendimento

Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento:
(…)

Campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.

-Da Prática de Ato Infracional- Das Medidas Socioeducativas

O Art. 112, do ECA apresenta: Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I – advertência;

II – obrigação de reparar o dano;

III – prestação de serviços à comunidade;

IV – liberdade assistida;

V – inserção em regime de semiliberdade;

VI – internação em estabelecimento educacional;

VII – qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

-Dos ProcedimentosDa Habilitação de Pretendentes à Adoção

O artigo 197 C, do ECA, destaca:

Intervirá no feito, obrigatoriamente, equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, que deverá elaborar estudo psicossocial, que conterá subsídios que permitam aferir a capacidade e o preparo dos postulantes para o exercício de uma paternidade ou maternidade responsável, à luz dos requisitos e princípios desta Lei. 

§ 1 É obrigatória a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.

E dos grupos de apoio à adoção devidamente habilitados perante a Justiça da Infância e da Juventude, que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças ou de adolescentes com deficiência, com doenças crônicas ou com necessidades específicas de saúde, e de grupos de irmãos. 

-Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos

Art. 208, do ECA: Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:

II – De atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência.

Com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, lei 13.146/15, que entrou em vigor no Brasil em janeiro de 2016, o portador da Síndrome de Down tem o direito de inclusão nos setores de educação, saúde, trabalho, cultura e esporte, sendo que a lei determina punições a quem pratica discriminação.[15]

Ademais, como explicado anteriormente aSíndrome de Down é equiparada à deficiência, para todos os efeitos da lei. Sendo assim, além de todos os direitos acima as crianças que têm Síndrome de Dow, possuem o direito receber o benefício do LOAS.

O BPC/LOAS é um direito assegurado a todos os portadores de deficiência de origem física, intelectual ou sensorial também de baixa renda e de qualquer idade.

Também é destinado aos idosos a partir de 65 anos e pessoas deficientes com impedimentos físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais podem receber o BCP.

No entanto, é necessário comprovar que o recebedor não possui meios para garantir o próprio sustento. Além disso, a renda mensal per capita da família do beneficiário deve ser inferior a ¼ do salário-mínimo vigente.

A Síndrome de Dow está inserida na deficiência intelectual ou sensorial. Portanto, pode solicitar o benefício. O valor consiste numa renda mensal equivalente a um salário-mínimo. 

Conclui-se que ao longo dos anos tivemos inúmeras conquistas a respeito dos direitos das crianças com deficiência.

Porém, falta muita coisa, a sociedade, pais ou responsáveis precisam cobrar do Poder Público que todos esses direitos sejam respeitados e realmente efetivados.

Por Priscila Mendes


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