O dia 30 de julho é conhecido, nacional e internacionalmente, como o “Dia de Enfrentamento ao Tráfico de Crianças, Adolescentes e Pessoas”.
A data foi instituída em 2013, pela Resolução A/RES/68/1921, da Assembleia Geral das Nações Unidas, a qual destacou a importância de um marco para a “criar maior consciência da situação das vítimas do tráfico de seres humanos e promover e proteger seus direitos.
Aproveitando esse dia, iremos falar sobre o tráfico de crianças e adolescentes. O tráfico de crianças é uma das formas de tráfico humano, constitui uma prática de sequestro, desaparecimento e ocultação da identidade das crianças, muitas vezes através de partos clandestinos e adoções ilegais.[1]
O tráfico de crianças destina para adoção ilegal, a exploração infantil, tanto para trabalho – serviço doméstico, trabalho escravo em campos, minas, plantações e fábricas –
como sexual – para a prostituição e corrupção de menores, pornografia infantil, abuso sexual de crianças – atividades criminais, roubo, retirada de órgãos ou mendicidade e uso militar das crianças.[2]
O tráfico de crianças e adolescentes está crescendo cada vez mais, e a exploração sexual das vítimas é uma das principais causas deste acontecimento.
De janeiro de 2020 a junho de 2021, foram registrados pelo Disque 100, 301(trezentos e um) casos de tráfico de pessoas. [3]
Destes, 50,1% são crianças e adolescentes e outras 24,9% mulheres.
A divulgação dos dados faz parte das ações do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH) no Dia Mundial de Combate ao Tráfico de Pessoas.
O que a Lei diz sobre o tráfico de pessoas?
A Lei 2.942 de 1915 que alterou a redação dos artigos 277 e 278 do Código Penal de 1890 foi a primeira norma que trouxe uma espécie de definição de tráfico, em seu artigo 278, em jogo com o artigo 277.[4]
Este previa como crime “induzir alguém, por meio de engano, violência, ameaça, abusos de poder, ou qualquer outro meio de coação a satisfazer os desejos desonestos ou paixões lascivas de outrem. Excitar, fornecer, ou facilitar a prostituição de outrem” (BRASIL, 1915 apud VENSON; PEDRO, 2013, p. 08).
“O tráfico de pessoas ocorre quando há ameaça, engano ou abuso em uma situação de vulnerabilidade da vítima, com a finalidade de exploração em trabalho análogo ao de escravo, servidão, exploração sexual, adoção ilegal ou remoção de órgãos”, explica a secretária nacional de proteção global do MMFDH, Mariana Neris.[5]
O tráfico de crianças e adolescentes, viola os direitos delas, essa questão dos direitos das crianças também é ligada com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Crianças.
A convenção, é um instrumento de direitos humanos mais aceito na história universal. Foi ratificado por 196 países. Somente os Estados Unidos não ratificaram a Convenção.
O Brasil ratificou a Convenção sobre os Direitos da Criança em 24 de setembro de 1990.[6]
Todavia, foi pelo Protocolo de Palermo (acolhido pelo Brasil) que se definiu de fato o tráfico de pessoas. Tal protocolo, que fora negociado durante uma assembleia geral da ONU em 2000, que objetivava em discutir formas de combater o crime organizado transnacional. [7]
Foram deliberados três tratados adicionais específicos: um sobre tráfico de pessoas, especialmente mulheres e crianças; outro sobre contrabando de pessoas, para lidar com pessoas que atravessam fronteiras nacionais sem documentação; e outro sobre tráfico de armas e munição.[8]
Como estamos falando sobre o tráfico de crianças e adolescentes, o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 239, também destaca o tráfico de crianças e adolescentes, como pode observar:
Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro:
Pena – reclusão de quatro a seis anos, e multa. Parágrafo único. Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude: Pena – reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.
O tráfico se dá de países para países, assim como entre regiões para sub-regiões e dentro dos países. As rotas do tráfico se divergem em vários Estados brasileiros e possuem ramificações em vários países.[9]
O maior número de inquéritos e de processos instaurados pela Justiça brasileira são: Goiás, Distrito Federal, São Paulo, Rio de Janeiro, Pará, Bahia, Tocantins, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná e Ceará.
Os países de destino mais frequentes são: Espanha, Alemanha, Suíça, Israel, Paraguai, Holanda, Japão, Portugal e França
Apesar de alguns avanços sobre o tema, apenas em outubro de 2016 foi sancionada no país a lei específica sobre o tráfico de pessoas.
Até então, o tráfico humano, considerado a terceira maior atividade ilícita do mundo, estava ligado apenas à prostituição e à exploração sexual.[10]
Quando falamos em tráfico de crianças, precisamos abordar o trabalho da UNICEF, em relação ao tema, a UNICEF apresentou na Convenção sobre os Direitos da Criança em seus artigos 35º e 36º, como se segue:
Artigo 35: Os Estados Partes devem adotar todas as medidas em âmbito nacional, bilateral e multilateral que sejam necessárias para impedir o sequestro, a venda ou o tráfico de crianças, para qualquer fim ou sob qualquer forma.[11]
Artigo 36: Os Estados Partes devem proteger a criança contra todas as formas de exploração que sejam prejudiciais para qualquer aspecto de seu bem-estar.[12]
Podemos verificar que a UNICEF também trabalha contra o tráfico de crianças, resguardando os direitos das crianças e adolescentes.
Segundo o Ministério, dentre as possíveis vítimas desse crime que precisaram de atendimento, 37,2% correspondem a crianças e adolescentes e 63% eram negras.
Para a exploração sexual, as principais vítimas seguem sendo mulheres e para o trabalho escravo, homens.
Já em relação a denúncias recebidas pelo Disque 100, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, observa-se que as meninas constituem 40% das denúncias, sendo o principal alvo.
A porcentagem do Brasil envolvendo crianças é maior que a média global. Segundo a ONU, a população infantil em todo o mundo representa 34% das vítimas deste tipo de crime.
Sobre o tema, quero indicar um filme para vocês, o título é: “Eu Sou Todas as Meninas”, disponível na Netflix, é um filme sul-africano que destaca o destino cruel de muitas meninas, vítimas do tráfico humano.
A história é baseada em fatos reais, meninas eram estupradas e mortas, o filem serve como alerta para esse crime que atinge várias crianças e adolescentes.
O crime de tráfico de crianças e adolescentes, é pouco discutido e divulgado nas mídias, no entanto ele acontece com frequência. Contudo, é preciso enfrentá-lo para proteger as nossas crianças e adolescentes que são pessoas em situação de vulnerabilidade.
Apesar da Lei ter conquistados varias coisas sobre o tema nos últimos anos no que tange ao crime de tráfico de pessoas, faz-se necessário uma atuação efetiva, em especial quando falamos em prevenção, uma vez que, para as crianças que sobrevivem, esse tipo de crime deixa sequelas na vida da criança ou do adolescente.
Os Estados precisam promover mecanismos para identificação das vítimas e daqueles que praticam o crime. Além disso, crianças e adolescentes que passaram por esse tipo de trauma precisam de todo o tipo de assistência.
É fundamental a participação da sociedade, principalmente em relação ao ato de realizar a denúncia sobre o crime de tráfico de crianças e adolescentes.
As denúncias contra o tráfico podem ser efetuadas por meio do Disque 100 e do 180, do Ministério da mulher, da Família e dos Direitos Humanos. A ligação é gratuita e você pode denunciar de forma anônima.
Por fim, podemos compreender a importância de implantar meios de combate ao crime, bem como, atuar de forma preventiva, sempre prestando assistências as vítimas e seus familiares, em especial quando o crime envolve crianças e adolescentes.
Por Priscila Lima
[1] https://pt.wikipedia.org/wiki/Tráfico_de_crianças
[2] https://pt.wikipedia.org/wiki/Tráfico_de_crianças
[3] https://www.gov.br/mdh/pt-br/assuntos/noticias/2021/julho/criancas-adolescentes-e-mulheres-sao-75-das-vitimas-do-trafico-de-pessoas-apontam-dados-do-disque-100
[4] https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/a-lei-no-13
-344-2016-e-sua-aplicabilidade-quanto-ao-trafico-de-pessoas/
[5] https://www.gov.br/mdh/pt-br/assuntos/noticias/2021/julho/criancas-adolescentes-e-mulheres-sao-75-das-vitimas-do-trafico-de-pessoas-apontam-dados-do-disque-100
[6] https://www.unicef.org/brazil/convencao-sobre-os-direitos-da-crianca
[7] https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/a-lei-no-13-344-2016-e-sua-aplicabilidade-quanto-ao-trafico-de-pessoas/
[8] https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/a-lei-no-13-344-2016-e-sua-aplicabilidade-quanto-ao-trafico-de-pessoas/
[9] file:///C:/Users/roger/Downloads/susy,+176-407-1-CE%20(1).pdf
[10] https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/cerca-de-37-das-vitimas-de-trafico-de-pessoas-confiavam-no-aliciador/
[11] https://www.unicef.org/brazil/convencao-sobre-os-direitos-da-crianca
[12] https://www.unicef.org/brazil/convencao-sobre-os-direitos-da-crianca
Capa: eeas