Iniciamos uma série sobre ADOÇÃO, dentro desse tema existem várias nuances que irei explicar ao longo dos textos que serão publicados. Por conseguinte, o apadrinhamento afetivo possui algumas distinções sobre o tema adoção que escrevi no texto anterior.
Sendo assim irei fazer uma conexão sobre os temas.
Hoje no Brasil 5.189 crianças/adolescentes estão disponíveis para adoção, por outro lado, são 36.571 pretendentes disponíveis para adotar uma criança ou adolescente.[1], a conta não fecha, isso porque a maioria das pessoas que se habilitam para adotar uma criança tem preferência por bebês ou crianças com a faixa etária de até 7 anos de idade.
Sendo assim, as crianças com idade superior acabam ficando em casas de Acolhimento e a cada ano que passa com chance mais remota de adoção.
Foi pensando nessas crianças que nasceu o Apadrinhamento Afetivo, mas do que se trata esse Apadrinhamento?
O Apadrinhamento Afetivo aparece como uma alternativa para que aquelas crianças e adolescentes que não possuem chance de retornarem para sua família natural ou extensa, ou que são poucas as chances de serem adotadas pelos pretendentes disponíveis.
É um programa para crianças e adolescentes que vivem em instituições de acolhimento ou em famílias acolhedoras, com o intuito de integrar a criança ou o adolescente em uma família, com o objetivo de promover laços afetivos entre eles.
O Apadrinhamento tem como objetivo melhorar a qualidade de vida das crianças, além de assegurar a convivência familiar e comunitária, sempre atendendo ao melhor interesse da criança.
Contudo, sobre o apadrinhamento, há divergências na doutrina, todavia, a sua maioria direciona para dois Projetos de Lei que serão abordados ao longo do texto.
Modalidades de apadrinhamento
Diante de várias pesquisas sobre o acolhimento, foi possível verificar que os projetos existentes no Brasil, destacam três modalidades de Apadrinhamento, sendo:
- Apadrinhamento Prestador de Serviços
Nesta modalidade o padrinho pode ser pessoa física ou jurídica, que por meio de ações sociais realizam projetos juntamente com as instituições de acolhimento.
Exemplos: realização de obras nas instituições de acolhimento, doação de bens móveis, patrocínio para custear cursos, aulas de música e dança, informática, etc.
- Apadrinhamento Provedor
É aquele que contribui com doações de alimentos, custeios de cursos ou estudos, ajuda com materiais escolares, assistência médica, presentes ou contribuição mensal de uma quantia, para um apadrinhado específico (PAIANO, 2016) Essa modalidade é o ponto central do texto, se baseia na proteção da criança e adolescente, com objetivo de resgatar a convivência familiar, sendo esse um direito assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA. O apadrinhamento afetivo é um meio em que a criança ou adolescente que não foi adotado possa ter um padrinho/madrinha afetivo, em que esse padrinho/madrinha irá oferecer para a criança/adolescente apoio, amor e carinho. As madrinhas e padrinhos visitam periodicamente o seu afilhado, passam períodos com a criança/adolescente fora do abrigo, em geral, aos finais de semana ou feriados, mediante autorização poderão realizar viagens juntos. Cabe ao padrinho/ madrinha se fazer presente na vida da criança/adolescente que apadrinhou. O objetivo do apadrinhamento é proporcionar convivência familiar e afetiva para as crianças e adolescentes que vivem em instituições de acolhimento. Esse padrinho/madrinha será referência para aquela criança ou adolescente que foi apadrinhada. Aqui o foco principal é o AMOR No apadrinhamento afetivo o foco principal é o amor e o tempo que o padrinho/madrinha terá para a criança/adolescente. É importante destacar que não há vinculo jurídico entre o padrinho/madrinha e a criança/adolescente, uma vez que a guarda da criança e do adolescente permanece com as Instituições de Acolhimento. Conforme destaca a psicóloga Maria da Penha Oliveira, “a pessoa se tornará uma referência na vida da criança, mas não recebe a guarda. A criança que não teve vínculos precisa de previsibilidade, constância, não alguém que só apareça no Natal ou no Dia das Crianças”.[3] Ser padrinho ou madrinha não é algo fácil, pois exige tempo e muita responsabilidade para manter o vínculo com a criança que sofreu um enorme abalo psicológico devido os acontecimentos na sua família natural ou extensa. Qual a previsão legal sobre o apadrinhamento? O amparo legal se destaca pela Lei ordinária, especialmente no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, artigo 19-B, §1, conforme alterações trazidas pela Lei nº 13.509/2017, que destaca: A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento. O apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro.[4] Em outro sentido o ECA no mesmo artigo mencionado acima, no §2 destaca que: Podem ser padrinhos ou madrinhas pessoas maiores de 18 (dezoito) anos não inscritas nos cadastros de adoção, desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento de que fazem parte. Por causa desse artigo destacado acima, está em aberto para votação um Projeto de Lei nº 9.987/18 que tramita no Congresso Nacional, no qual destaca uma nova redação desse parágrafo. O texto do artigo veda a participação dos pretendentes inscritos no Cadastro Nacional de Adoção- CNA nos programas de apadrinhamento. Desta maneira o projeto de Lei está em votação para que possa permitir que as pessoas inscritas no CNA possam também ser madrinhas ou padrinhos de crianças e adolescentes inseridas nos programas de acolhimento. O apadrinhamento afetivo não possui uma regulamentação, contudo seu embasamento jurídico encontrasse amparo na Constituição Federal e no ECA. Uma vez que o artigo 4º da Constituição destaca que é dever do Estado estabelecer políticas, programas, planos e serviços que visam priorizar a infância da criança. Com isso os programas de Apadrinhamentos que são exercidos por algumas cidades, é uma forma de garantir as crianças e adolescentes o apadrinhamento afetivo. Em razão de não ter uma Lei especifica que aborda o tema, há alguns requisitos que acabam se diferenciando de programas para programas de apadrinhamento afetivo. Exemplo: pode ser que determinado programa de apadrinhamento destaca que a idade para ser padrinho/madrinha seja de 21 anos, porém outro programa ressalta que a idade precisa ser de 18 anos. Qual a diferença entre o apadrinhamento afetivo e a adoção? Na adoção ocorre o afastamento integral da criança/adolescente com os pais biológicos, o que não ocorre no apadrinhamento afetivo, pois a guarda da criança e do adolescente permanece com as Instituições de Acolhimento. No processo de adoção a criança/adolescente se torna filho(a) dos adotantes e esses passam a ter a guarda definitiva do adotado. Quem deseja entrar na fila de adoção precisa seguir os seguintes passos, segundo o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, vejamos: [5] Procure o Fórum ou a Vara da Infância e da Juventude da sua cidade ou região, levando os seguintes documentos: 1) Cópias autenticadas: da Certidão de nascimento ou casamento, ou declaração relativa ao período de união estável; 2) Cópias da Cédula de identidade e da Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); 3) Comprovante de renda e de residência; 4) Atestados de sanidade física e mental; 5) Certidão negativa de distribuição cível; 6) Certidão de antecedentes criminais. Os documentos acima estão elencados no ECA, contudo é possível que seu estado solicite outros documentos. Sendo assim, na dúvida entre em contato com a Comarca da sua cidade. No prazo de 48(quarenta e oito) horas o juiz, dará vista dos documentos ao Ministério Publico que no prazo de 5(cinco) dias apresentará os quesitos a serem respondidos pela equipe multidisciplinar Os documentos apresentados serão remetidos para o Ministério Público, para a verificação da documentação e assim o prosseguimento do processo. O prazo máximo para a conclusão do processo de habilitação da adoção será de 120 (cento e vinte dias), tal período poderá ser prorrogado com base em decisão da autoridade judiciária. Ademais, tem a fase em que as pessoas interessadas em adotar passarão por uma avalição por uma equipe multidisciplinar do Poder Judiciário, essa equipe deverá elaborar estudo psicossocial que permiti verificar a capacidade dos pretendentes sobre a adoção. Não será deferida a adoção se o pretendente não preencher os requisitos legais, que destaquei no texto “A ADOÇÃO UM ATO DE AMOR”[6] Depois desta fase os pretendentes irão participar do programa de preparação para adoção, esse curso tem como objetivo esclarecer as dúvidas sobre a adoção, onde são repassadas todas as informações do processo de adoção. Por fim, depois de concluído os estudos, o processo de adoção é entregue para o Ministério Público para analise, e depois para a decisão do juiz que irá proferir a sentença. Já o apadrinhamento cada programa irá impor os seus requisitos, contudo irei usar como exemplo os requisitos estabelecidos na Cartilha do Programa de Apadrinhamento realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que destaca:[7] Apadrinhamento Prestador de Serviço: quem pode ser padrinho/madrinha? Pessoas Naturais maiores de 18 anos e Pessoas Jurídicas. Requisitos: Apresentar ficha de inscrição e documentos exigidos; contribuir com a prestação de serviços e Participar das oficinas e reuniões com a equipe do Projeto. Apadrinhamento Provedor: quem pode ser padrinho/madrinha? Pessoas Naturais maiores de 18 anos e Pessoas Jurídicas. Requisitos: Apresentar ficha de inscrição e documentos exigidos; ter condição financeira para contribuir materialmente; participar das oficinas/reuniões com a equipe do Projeto. Apadrinhamento Afetivo: quem pode ser padrinho/madrinha? Pessoas voluntárias da sociedade civil; maiores de 18 anos (independente do estado civil, raça e sexo). Requisitos: Apresentar ficha de inscrição e documentos exigidos; 16 anos de diferença entre padrinho e afilhado; participar das oficinas e reuniões com a equipe do Projeto; ter disponibilidade de tempo para se dedicar ao afilhado (visitas à entidade de acolhimento, à escola, passeios etc. O apadrinhamento afetivo, é um momento em que o padrinho/madrinha se doa para ser referência na vida da criança ou adolescente, o relacionamento entre a criança e o padrinho/madrinha é baseado na referência familiar e afetiva. Qual a possibilidade dos padrinhos adotarem a criança/adolescente? Como foi destacado aqui e foi publicado aqui no blog sobre Adoção [8] os processos de adoção são realizados de forma lenta e muitas crianças acabam ficando em Instituições de Acolhimento por muitos anos. Em relação aos padrinhos adotarem a criança/adolescente há divergência sobre essa possibilidade. Nesta perspectiva, há posicionamentos de alguns juristas que acreditam na possibilidade de conversão do apadrinhamento afetivo em adoção, mesmo que não tenha um regimento próprio para esse instituto. O Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), destaca que: [9] A 4ª Câmara Cível do TJ-GO (Tribunal de Justiça de Goiás) concedeu, em decisão unânime, autorização a um casal para se inscrever no Projeto Anjos da Guarda, na modalidade apadrinhamento afetivo. O desembargador relator do processo, Kisleu Dias Maciel Filho, entendeu, ao contrário do alegado pelo Ministério Público, que o apadrinhamento com intenção de adoção futura não configura burla ao Cadastro Nacional de Adoção, pois se trata de um evento futuro e incerto. É importante evidenciar que existem divergências sobre o tema, sendo assim, cada caso deverá ser analisado, porém já temos alguns entendimentos favoráveis sobre a possibilidade de conversão do apadrinhamento afetivo em adoção. Seja o apadrinhamento ou a adoção o pretendente deve lembrar que as crianças necessitam de amor, proteção, carinho, e acima de tudo que o adotante/padrinho seja responsável ao adotar ou apadrinhar a criança/ adolescente. Por Priscila Alves