CIPTEA: CARTEIRA DO AUTISTA

O presidente Jair Bolsonaro sancionou, no dia 08 de janeiro de 2020, a Lei 13.977/20, que institui a (CIPTEA) – Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, de expedição gratuita em todo Brasil.

A lei se originou do Projeto de Lei 10119/18, da deputada Rejane Dias (PT-PI), que é mãe de uma criança autista e o texto altera dispositivos da Lei 12.764/12 (Lei Berenice Piana), que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e a Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996.

Durante análise no Senado, foi aprovada a emenda do senador Luis Carlos Heinze (PP-RS) que deu à lei o nome de “Romeo Mion”, que é portador de autismo e filho do apresentador de televisão Marcos Mion, um dos principais entusiastas da medida.

Sabe-se que o Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma disfunção neurológica cujos sintomas englobam diferentes características como a dificuldade de comunicação por deficiência no domínio da linguagem, a dificuldade de formar o raciocínio lógico, a dificuldade de socialização, além de prejuízos a respeito do desenvolvimento de comportamentos restritivos e repetitivos.[1]

Dessa forma, com o documento, os autistas passam a ter prioridade de atendimento em serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.

De acordo com a lei, a carteira será expedida pelos órgãos responsáveis pela execução da política de proteção dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, mediante requerimento, acompanhado e relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID).

Cumpre ressaltar que o presidente Jair Bolsonaro decidiu vetar dois pontos da proposta aprovada no Congresso. Um deles é o dispositivo que obrigava os cinemas a reservar uma sessão mensal destinada a pessoas com transtorno do espectro autista, devendo a sala de exibição oferecer os recursos de acessibilidade necessários. Na justificativa para o veto, o presidente argumentou que o trecho contrariava o interesse público ao tratar sobre obrigações que já estão previstas em outras legislações.

Também foi vetado o trecho que dava prazo de 180 dias para a regulamentação da norma pelo Poder Executivo, estados e municípios. A Presidência da República considerou, nesse caso, que a posposta violava o princípio da separação dos poderes, já que a regulamentação de leis é competência privativa do Executivo.

Vejamos os principais artigos da a Lei 13.977/20:

“Art. 3º-A. É criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.

§ 1º A Ciptea será expedida pelos órgãos responsáveis pela execução da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I – nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço

II – fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;

III – nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;

IV – identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável.

§ 2º Nos casos em que a pessoa com transtorno do espectro autista seja imigrante detentor de visto temporário ou de autorização de residência, residente fronteiriço ou solicitante de refúgio, deverá ser apresentada a Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE), a Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) ou o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DPRNM), com validade em todo o território nacional.

§ 3º A Ciptea terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com transtorno do espectro autista em todo o território nacional.

§ 4º Até que seja implementado o disposto no caput deste artigo, os órgãos responsáveis pela execução da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista deverão trabalhar em conjunto com os respectivos responsáveis pela emissão de documentos de identificação, para que sejam incluídas as necessárias informações sobre o transtorno do espectro autista no Registro Geral (RG) ou, se estrangeiro, na Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) ou na Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE), válidos em todo o território nacional.”

Vale lembrar que alguns municípios brasileiros já tinham leis locais permitindo a emissão da carteira de identidade com informações adicionais, dentre elas se a pessoa é portadora de alguma deficiência, síndrome ou transtorno neurológico, como é o caso do autismo.[2]

Como exemplo, o estado de Goiás criou a Carteira de Identificação do Autista (CIA) em 2017, com as mesmas características da carteira nacional, criada neste ano, a ser requerida perante as unidades do VAPT-VUPT.

Portanto, a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA, carteirinha de identificação nacional,é um grande avanço para as pessoas com autismo.

Antes, muitas famílias precisavam andar carregando uma pasta com vários documentos e laudos para comprovar que seu filho tinha direito a algum benefício ou prioridade.

Após a lei, todos autistas poderão ter sua condição de pessoa com deficiência reconhecida e estampada em um único documento público e oficial. É a garantia de ter os seus direitos básicos respeitados, em especial, o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral das suas necessidades.

Por Talita Verônica


Capa: Senado Noticias

[1] Conscientização do Autismo

[2] Então, vamos falar sobre autismo?

Deixe um comentário