Pensão Alimentícia Distinta Para Filhos de Relacionamentos Diferentes
Antes de adentrarmos ao tema da pensão alimentícia distinta para filhos de relacionamentos diferentes, cumpre destacar que aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos, decorrentes do poder familiar.
O dever dos pais de prestar alimentos aos filhos encontra amparo legal nos artigos 229, 1ª parte, da Constituição Federal[1], art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente[2], artigos. 1.566, IV[3], 1630[4], 1634[5] e 1635, III[6], do Código Civil.
Com efeito, o Código Civil estabelece que não há distinção entre filhos, sendo que o princípio da isonomia deve ser levado em consideração, de forma que todos os filhos devem ser tratados de forma igualitária, não podendo haver discriminação entre um ou outro.
Partindo desse princípio, todos os filhos deveriam receber o mesmo percentual de pensão alimentícia.
No entanto, em recente decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) destacou ser possível o pagamento de valores distintos para filhos de relacionamentos diferentes, uma vez que entendeu que cada caso é um caso, e que cada filho deve sim ser tratado de maneira isonômica, porém, deve-se levar em consideração, a capacidade financeira da mãe do menor em questão.
Da análise do precedente do STJ, verifica-se que o princípio da igualdade absoluta de direitos entre os filhos não tem natureza inflexível. Por isso, pensões destinadas a crianças de relacionamentos diferentes podem ter valores distintos caso uma das mães tenha maior capacidade financeira do que a outra.
No caso em questão, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) havia reduzido uma das pensões de 20% para 15% sobre os rendimentos líquidos do pai.
A mãe interpôs recurso especial, sob o fundamento de que a decisão teria dado tratamento discriminatório entre os filhos, uma vez que foi destinado ao outro filho, fruto de outro relacionamento, o percentual de 20%.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que, em regra, não se deve fixar a obrigação de alimentos em valor absoluto ou percentual diferente entre a prole, uma vez que os filhos, indistintamente, necessitam ter acesso a condições dignas de sobrevivência em igual medida[7].
No entanto, a ministra destacou que essa igualdade não é um princípio de natureza inflexível e, no caso apreciado, não reconheceu nenhuma ilegalidade na decisão do TJMG.
Segundo ela, as instâncias ordinárias verificaram que a mãe que recorreu da decisão, possui maior capacidade contributiva do que a genitora da criança que recebe o percentual maior, vejamos:
“É dever de ambos os cônjuges contribuir para a manutenção dos filhos na proporção de seus recursos.
Assim, poderá ser justificável a fixação de alimentos diferenciados entre a prole se, por exemplo, sendo os filhos oriundos de distintos relacionamentos, houver melhor capacidade de contribuição de um genitor ou genitora em relação ao outro”, disse a ministra.
Nancy Andrighi citou ainda outro exemplo de arbitramento diferenciado de pensão, que seria justificável e não ofensivo ao princípio da igualdade.
Ela chamou atenção para a importância de serem avaliadas as reais necessidades dos filhos, como no caso de um recém-nascido, incapaz de desenvolver quaisquer atividades, e um filho mais velho, capaz de trabalhar:
“Seria possível cogitar de uma potencial violação ao princípio da igualdade entre filhos se houvesse sido apurado que eles possuem as mesmas necessidades essenciais e que as genitoras possuem as mesmas capacidades de contribuir para a manutenção de tais necessidades, mas, ainda assim, houvesse a fixação em valor ou patamar distinto.
Dessa situação, contudo, não se trata na hipótese dos autos, motivo pelo qual não merece reparo o acórdão recorrido no particular”, concluiu a relatora.
O voto da Ministra relatora foi seguido por unanimidade. O número do processo não foi divulgado porque tramita em segredo de justiça conforme informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
No intuito de elucidar a questão, segue exemplo: um homem tem dois filhos, com duas mulheres distintas.
A primeira, ganha muito bem, já a segunda não trabalha, ou ganha pouco, quase nada. Nessa situação, se ambas ingressarem na justiça, a fim de que seus filhos recebam pensão alimentícia, o valor estipulado para ambos os filhos será distinto, pois a capacidade financeira das mães é diferente.
Portanto, o arbitramento de valores distintos de pensão alimentícia se justifica se analisarmos cada caso dentre suas particularidades, além de levar em conta as necessidades da criança, as possibilidades de pagamento e a proporcionalidade em questão.
[1] Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores (…)
[2] Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
[3] Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
IV – sustento, guarda e educação dos filhos;
[4] Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.
[5] Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar (…)
[6] Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:
III – pela maioridade;
[7] http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Terceira-…
Por Talita Verônica
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