Quando falamos de obrigação alimentar ou pensão alimentícia, logo pensamos no genitor não guardião pagando alimentos ao (s) filho (s) menor (es).
Mas, conforme dispõem os artigos 1.694 a 1.710, do Código Civil, ante a ausência do genitor ou ainda quando este estiver presente e não tiver condições suficientes de arcar com o valor devido, caberá aos avós complementar ou arcar com a obrigação alimentar, o que é denominado pela doutrina e Tribunais como “obrigação avoenga”.
Embora seja um termo desconhecido por muitas pessoas, a obrigação avoenga consiste no dever dos avós, na prestação de alimentos fornecida aos seus netos frente à ausência ou impossibilidade financeira dos pais de fazê-lo.
Nesse sentido, o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Por exemplo: deve-se pedir alimentos ao pai ou à mãe; na falta destes, aos avós maternos e paternos; na ausência destes, aos bisavôs maternos e paternos.
Assim, quando se utiliza o termo “falta”, considera-se tanto a morte, falta absoluta, ou até mesmo a ausência do pai, ao não cumprimento da obrigação alimentícia.
Destaca-se, a Súmula 596 do STJ, criada em 08/11/2017, que diz:
“A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, SOMENTE se configurando no caso da impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.”
A referida Súmula diz que os avós devem arcar com alimentos, todavia de forma COMPLEMENTAR e SUBSIDIÁRIA e SOMENTE em alguns casos.
Aliás, os filhos, antes de exigir alimentos do (s) avós (s), devem esgotar as tentativas de recebê-los dos pais.
E, para que os avós assumam obrigações alimentícias, faz-se necessário a existência de um devido processo legal, ou seja, devem ser oportunizados os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois tal obrigação carece de decisão judicial, porque não pode e não deve ser imposta de ofício ou de qualquer modo.
Importante salientar que, de modo geral, o inadimplemento da pensão alimentícia leva à execução alimentar, que pode corresponder à prisão civil que diferente da prisão penal, não tem um caráter de pena e sim caráter coercitivo.
Porém, no caso da obrigação avoenga, a prisão pelo inadimplemento da pensão alimentícia agride diretamente a dignidade dos avós, devendo ser aplicado meios coercitivos diversos e mais brandos, com o propósito de satisfazer o débito alimentar, mas sempre observando as condições físicas e psicológicas que tais sujeitos apresentam.
Aós e Netos: O Direito de Convivência Familiar
Notório que a responsabilidade dos avós em prestar alimentos aos netos NÃO É UMA REGRA, ponderando-se na necessidade do alimentando e a possibilidade dos avós.
Principalmente quando se tratar de avós idosos, não se deve sacrificar os mesmos por capricho dos pais que não comprovam a dificuldade de manter e sustentar os seus filhos, e nem determinando um valor injusto.
Portanto, assim como todas as questões oriundas do Direito de Família, a obrigação dos avós em prestar alimentos aos netos tem que ser analisada caso a caso, observando o princípio da dignidade da pessoa humana, para que não acarrete privações e sacrifícios para a sua sobrevivência, pois ambos sujeitos merecem atenção especial da família e do Estado, já que são protegidos pelos seus respectivos estatutos[1].
[1] Estatuto do Idoso – LEI Nº 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.
Estatuto da Criança e do Adolescente – LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.
Por Talita Verônica
Leia também: 28 Anos do Estatuto da Criança e do Adolescente