Alimentos Gravídicos – Pensão para grávidas
Embora seja um direito pouco conhecido, desde 2008 nosso ordenamento jurídico passou a prever a obrigação alimentar em favor da gestante, que se concretiza por meio dos alimentos gravídicos.
Os alimentos gravídicos, tratados na Lei nº 11.804, compreendem os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Nas ações dessa natureza, é comum o suposto pai negar a paternidade.
Por conta dessa previsão de negativa de paternidade e porque não é recomendável a realização de exame pericial de DNA durante a gravidez, para conseguir esse benefício, a gestante deve provar seu estado gravídico através de um laudo médico e apresentar indícios da paternidade, apontando quem seria o suposto pai, juntando cartões, fotos, trocas de mensagens, e-mails, testemunhas do relacionamento, e, atualmente, até prints de conversas em WhatsApp e página do Facebook estão servindo para ilustrar e convencer o juiz de que o pai indicado é o suposto genitor do nascituro.
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Vale ressaltar que o valor pretendido a título de alimentos gravídicos é equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos gastos adquiridos na gravidez, haja vista que a outra metade deve ser custeada pela mãe, na proporção de sua condição financeira, sendo que após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.
Muitos não sabem, mas assim como acontece com os devedores de pensão alimentícia, quem ficar devendo os alimentos gravídicos também pode ser cobrado judicialmente em execução, sob pena de prisão, penhora, inclusive online, ou desconto em folha de pagamento.
No entanto, importante esclarecer a importância de ingressar com a ação logo após a descoberta da gravidez, ressaltando que após o nascimento, o suposto pai poderá ajuizar ação investigatória ou negatória de paternidade.
Por Talita Verônica
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Super esclarecedor!!! Sucesso prima!!!
Muito Interessante!!! Arrasou como sempre!!!