Em qual contexto pode denominar abandono afetivo?
Abordagem de um tema polêmico dentro do Direito de Família, que envolve não apenas a aplicação da lei, mas questões psicológicas, éticas, sociais, culturais e práticas: Abandono afetivo, um assunto que aparece com bastante frequência no judiciário, inclusive com opiniões divergentes.
O abandono afetivo caracteriza-se pelo não cumprimento do dever dos pais de educar, cuidar e assistir o filho, que geralmente ocorre após a separação ou divórcio dos genitores, quando a guarda do filho passa a ser concedida a apenas um dos pais (geralmente à mãe), e o outro genitor passa a ausentar-se e/ou constitui outra família, passa a ter nova rotina e aos poucos vai deixando de cumprir com as obrigações em relação ao filho, negligenciando os deveres de afetividade, assistência moral e psíquica, tornando isso um ato ilícito, passível de indenização.
Muito complexo e delicado, porque passa a questionar os valores e sentimentos das pessoas junto a sua família, o fato de não receber afeto incide em abandono, eis que deve se ponderar que o afeto é gênero enquanto o amor é espécie.
O pai que não dedica os devidos cuidados médicos ao seu filho, não o mantém estudando, não lhe guarda os momentos de lazer, não lhe provê os recursos materiais e não lhe orienta sobre o bem e o mal na convivência social é omisso e demonstra deixar em abandono o filho, um abandono moral destituído dos laços de afeto.
Apesar de algumas correntes não admitirem a indenização oriunda desse dano moral em virtude do abandono afetivo, imprescindível expor que vários estudos científicos já foram promovidos, com o intuito de comprovar e detalhar os danos mentais sofridos por menores negligenciados pelos pais.
Ademais, o abandono mesmo com pagamento de pensão alimentícia gera danos morais[1], pois não basta só pagar pensão alimentícia, os pais devem acompanhar de perto e participar do crescimento dos filhos.
Portanto, cada aspecto prático deve ser analisado em particular, principalmente os que dizem respeito ao Direito de família e envolvem sentimento e interesses de crianças e adolescentes, pois, do ponto de vista jurídico, o amor é facultativo, porém o cuidar é dever!
Por Talita Verônica
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Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – 2005.
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