Ao longo dos textos que publiquei no Blog, destaquei pontos importantes sobre Adoção. O artigo de hoje não será diferente, irei destacar alguns pontos da relação entre a Lei de Adoção e o Direito à Convivência Familiar e Comunitária.
Como sabemos a criança e o adolescente possuem vários direitos e deveres no qual destaquei no texto “O Estatuto sob o olhar da Criança”.
Contudo, dentre esses direitos, a criança e o adolescente possuem o direito à convivência familiar e comunitária
Mas do que se trata o Direito à Convivência Familiar e Comunitária?
A convivência familiar e comunitária é um direito que a criança e ao adolescente detêm de ser criado pela família natural ou substituta.
Segundo Arantes: a convivência familiar é um dos mais importantes direitos das crianças e dos adolescentes. Nem sempre foi assim, e é um direito em franca evolução, encontrando ainda sérios obstáculos à sua plena aceitação, pela longa trajetória histórica de rejeição de tal direito.[1]
O direito à convivência familiar e comunitária é baseado em 3 (três) princípios, sendo:
Princípio da Proteção Integral, se baseia no fato da criança/adolescente possuir direitos e deveres enquanto “sujeito de direitos”, ou seja, são capacitados para praticarem seus direitos e deveres em virtude da Lei.
Os direitos e deveres das crianças e dos adolescentes são desconhecidos pela maioria da população, sendo assim, as crianças acabam tendo os seus direitos desrespeitados, por isso surgiu o princípio da proteção integral.
Princípio do Melhor Interesse da Criança, é um dos princípios mais importante, pois ele zela pelos aspectos: moral, social e psíquico da criança e do adolescente, é um amparo para as crianças que estão em situações de vulnerabilidade.
Princípio da Prioridade Absoluta, destaca que as crianças e os adolescentes sejam tratados pela sociedade e pelo Poder Público com prioridade absoluta, em qualquer situação o interesse da criança está em primeiro lugar.
Uma vez que, é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar a criança/adolescente prioridade absoluta ao direito a convivência familiar e comunitária, dentre outros direitos.
Sobre à convivência familiar e comunitária, o Estatuto da Criança e do Adolescente- ECA destaca em seu Artigo 19: [2]
“É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.”
Ademais destaca a Constituição Federal em seu Artigo 227:[3]
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Previsão legal do direito à convivência familiar e comunitária
Conforme destacamos, o direito à convivência familiar e comunitária possui previsão no Artigo 227 da Constituição Federal de 1988, Artigo 19 a 24 do ECA, e inovações introduzidas pela Lei de Adoção nº 12.010/2009.
O ECA destacou em seu artigo 4º: são deveres da família, comunidade, sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos à convivência familiar e comunitária.
Ademais, com o objetivo de aprimorar o direito de convivência familiar e comunitária previsto no ECA, o Brasil tem a participação do Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária.
Esse plano foi aprovado no ano de 2006, pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), e o Plano Nacional está passando por um processo de avaliação que congrega esforços do governo, da sociedade civil e do Sistema de Justiça.[4]
São medidas e planos para garantir a todas as crianças e adolescentes absoluta prioridade, e que seus direitos sejam assegurados, visando sempre o melhor interesse da criança.
Qual a relação da lei de adoção e o direito à convivência familiar e comunitária?
O ECA prioriza a família natural e substituta, resguardando a convivência familiar e comunitária em condições dignas à criança e ao adolescente.
Portanto a convivência familiar está prevista em Lei (artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA), bem como na Lei de Adoção nº 12.010/2009.
A Lei de Adoção frisa a importância do Estado como papel garantidor e primordial em apoiar a família.
Contudo, quando há impossibilidades da criança e do adolescente permanecer em sua família natural, a Lei de Adoção destaca que a criança poderá ser colocada em família substituída por meio da guarda, tutela ou adoção.
Lembrando que a criança só será colocada em família substituída quando ficar comprovada a impossibilidade da criança ser criada pela família natural.
A família é o pilar na vida de qualquer criança e adolescente, pois ela é o sustento em tempos difíceis. Porém existem situações em que a criança é abandonada ou perde seus pais devido a inúmeras circunstâncias da vida.
Neste sentido, destaca Viviane Girardi:
“o direito à convivência familiar e comunitária traz à luz o lado sombrio que está no cerne desse direito: nem todas as crianças possuem uma boa e saudável convivência familiar, e mais, muitas crianças não desfrutam de qualquer grau de relacionamento e convivência familiar, pois vivem excluídas, permanecendo em abandono”.[5]
Como a família é a base da sociedade, o Estado tem como objetivo preservar e consolidar a família em suas diferentes formas.
Desse modo, a criança e adolescente, como parte integrante da família deve ter o seu direito a convivência familiar respeitado por toda sociedade.
Como bem asseverou Dr. Sergio Luiz Kreuz (2012):
“O direito constitucional da criança à convivência familiar e comunitária não se restringe à família biológica. O princípio constitucional, em momento algum, se limita a garantir o direito da criança de ser criada e educada na sua família biológica, embora esta tenha a preferência,”, adiantando, ainda, que “haverá situações em que a permanência da criança, no seio de uma família desestruturada, negligente, violenta, não seja possível.”
Acolhimento institucional
Neste aspecto podemos destacar aqui o Acolhimento Institucional, esse instituto está previsto no artigo 101, VII, do ECA, esse acolhimento é uma intervenção estatal, ocorre quando a crianças/adolescente tem os seus direitos ameaçados.
Como última excepcionalidade o direito à convivência familiar e comunitária, se encontra o acolhimento institucional, onde a criança será acolhida em determinado programa de abrigo.
A Lei de Adoção, trouxe para o ordenamento jurídico mudanças significativas, no qual o juiz de direito poderá aplicar a medida de acolhimento institucional, e somente em casos excepcionais o Conselho Tutelar poderá aplicar as medidas de proteção, bem como o acolhimento institucional.
Conforme destaca o Artigo. 93 do ECA:
As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único.
Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta, observado o disposto no § 2 o do art. 101 desta Lei.
O artigo 19 § 1º, destaca:
Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades.
Por esse motivo, é importante a criança/adolescente ser acolhida em abrigos próximo a residência dos pais ou responsáveis, pois a família poderá ser incluída em programas para verificar a possibilidade de reintegração familiar.
O período que a criança ou adolescente estiver no Acolhimento Institucional será garantido o direito de convivência entre pais e filhos.
O acolhimento institucional é provisório, tal medida só poderá ser adotada depois de ter esgotado todas as possibilidades de reintegração na família de origem. Por isso a criança ou adolescente permanecerá junto a entidade de assistência.
Outra inovação que a Lei de Adoção destacou, foi o limite temporal para a criança/adolescente permanecer em programas de acolhimento institucional, a permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. [6]
Por fim, existe a previsão da manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será está incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção (artigo 19 §3º ECA).
Refere-se ao Princípio da Prevalência Família, que deve regular aplicação de medidas protetivas ou socioeducativas, neste aspecto destaca o Artigo 100, parágrafo único, X, afirma:
A prevalência da família na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isso não for possível, que promovam a sua integração em família adotiva. [7]
Afinal a família é a base sólida na vida da criança e do adolescente, sendo também a sustentação na efetivação dos direitos das crianças, quando não conseguir concretizar os direitos, deve buscar o poder público, e este deverá dispor de meios necessários para garantir a convivência familiar e comunitária da criança/adolescente.
Portanto, a família e a comunidade são fortes vínculos que auxiliam no bom desenvolvimento da criança e do adolescente, são situações que precisa ser preenchida na vida de toda criança.
Por Priscila Alves
Foto: ericalima.fotografia
[1] ARANTES, Geraldo Claret de. Manual de prática jurídica do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069/1990, comentários, modelos e procedimentos. 2. ed. Belo Horizonte: Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes, Diretoria de Apoio aos Municípios e Conselhos, 2006.
[5] GIRARDI, Viviane. Famílias Contemporâneas, Filiação e Afeto: a possibilidade jurídica da adoção por homossexuais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.