AS RELAÇÕES DE PARENTESCO

Parentesco e Grau de Parentesco no Direito de Família Brasileiro

O tema escolhido tem o intuito de informar e esclarecer sobre as relações de parentesco no Direito de Família Brasileiro, pois certamente vocês já ouviram em um aniversário ou almoço em família a seguinte expressão: “lembra do seu primo de segundo grau, aquele, irmão da fulana de tal…” dentre outras expressões nesse sentido.

Pois bem, parentesco segundo o Dicionário Michaelis é: Qualidade de parente. Vínculo entre duas ou mais pessoas por consanguinidade, por afinidade, pelo casamento ou por adoção. Origem de traços comuns; conexão, ligação, semelhança.[1]

As profundas alterações que ocorrem na família se refletem nos vínculos de parentesco. A própria Constituição Federal, artigo 227, § 6º encarregou-se se alargar o conceito de entidade familiar ao não permitir distinções entre filhos biológicos, afetivos ou adotivos por exemplo.

Assim, percebemos um conceito amplo e plural de parentesco, paternidade[2], maternidade, no qual a vontade, o consentimento, a afetividade e a responsabilidade jurídica tem missões relevantes.

Os diversos tipos de família existentes na sociedade atual[3] trazem como consequência uma ampliação das possibilidades de parentesco, ou seja, diversas relações parentais.

Partindo desse pressuposto, parentesco e família não se confundem, ainda que dentro do conceito de família esteja contido o parentesco mais importante: a filiação.

As relações de parentesco são os vínculos decorrentes da consanguinidade e da afinidade que ligam as pessoas a determinado grupo familiar.

Esclarece-se que cônjuges e companheiros não são parentes, apesar de integrarem a família e manterem vínculo de afinidade com os parentes do par.

Para alguns doutrinadores a afinidade é considerada um vínculo de menor intensidade, porém, a legislação não se preocupou em distingui-las, tratando os parentes consanguíneos e por afinidade no subtítulo II, Capítulo I, artigos 1.591 a 1.595 do Código Civil.

Para melhor entendimento e extensão dos direitos e obrigações geradas ou não pela relação, divide-se o parentesco através de linhas e graus.

Os graus representam a distância de parentesco entre um ente familiar e outro. Já as linhas são subdivididas em linha reta e linha colateral. A linha reta demostra os entes familiares que decorrem um do outro, ou seja, os ascendentes e descendentes, enquanto a linha colateral ou transversal constata os parentes que originam de um tronco em comum.

O parentesco por afinidade gera controvérsias entre os doutrinadores, alguns entendem que não se trata de uma modalidade de parentesco, mas apenas um vínculo. Todavia, o entendimento majoritário, inclusive pelo que demostra o legislador afasta tal entendimento. 

Os impedimentos matrimoniais são previsões proibitivas de contração do matrimônio em virtude do interesse público por questões biológicas e científicas ou morais, tendo em vista proteger os indivíduos da rejeição social. Os impedimentos resultantes do parentesco são: a consanguinidade, a afinidade e a adoção de acordo com o artigo 1521 do CPC.

Em caso de verificação de impedimentos proibitivos no casamento, deverá ser proposta uma ação declaratório de nulidade que poderá ser proposta pela Ministério Público ou demais interessados a qualquer tempo. O casamento tem que ser público e ter ampla publicidade, motivo pelo qual existe o edital de proclamas.

Como as estruturas familiares dispõem de diversas origens, vários são os critérios utilizados na prática jurídica para classificar as relações de parentesco, que pode ser natural, biológico, civil, adotivo, por afinidade, em linha reta ou colateral conforme será explicado a seguir. Vejamos:

  • Parentesco natural, civil e socioafetivo

Sempre foi reconhecido os vínculos de consanguinidade, que geram o que se chama de parentesco natural, denominando-se de parentesco civil o decorrente da adoção e de qualquer outra origem que não seja a biológica, como por exemplo os casos de reprodução humana assistida.

Porém, a diferenciação entre parentesco consanguíneo e civil não mais se justifica e pode ser considerada discriminatória, pois não há distinção entre filhos biológicos e adotivos após a promulgação da Constituição Federal conforme exposto acima.

Embora a socioafetividade não conste expressamente na legislação vigente, o Código Civil em seu artigo 1.605, II define que “o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”.

Além disso, pautado no princípio da afetividade e na relação carinhosa com sentimentos nobres como o amor e o afeto, é reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência a socioafetividade com o mesmo relevo que o vínculo consanguíneo.

  • Parentesco biológico ou consanguíneo

Os parentes consanguíneos são as pessoas que tem entre si um vínculo biológico. São parentes as pessoas que descendem uma das outras ou tem um ascendente comum, tais como tios, primos, sobrinhos.

Já os descendentes são os parentes que se originaram a partir da filiação, como por exemplo avós, pais e netos.

Ressalta-se que na adoção, gera-se o desligamento do adotado dos parentes consanguíneos quando se trata de uma adoção regular e que obedeceu aos trâmites legais.

Em suma, o parentesco natural e consanguíneo é o parentesco que liga as pessoas umas às outras pelo mesmo sangue entre pessoas do mesmo tronco em comum. Eis o disposto no artigo 1.592 do Código Civil:

Art. 1.592. “São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra. ”

Isso significa dizer que o parentesco em linha reta é ilimitado e na linha colateral limita-se até o quarto graus, ao menos para efeitos jurídicos.

Dessa forma, o parentesco na linha reta são as pessoas que estão ligadas pelo mesmo sangue através da ascendência e descendência. (Art. 1.591) e não se extingue quando se encerra o casamento ou a união estável (Art. 1.595, § 2º).

Exemplo: 1º Grau: pais.

2º Grau: avós.

3º Grau: bisavós.

4º Grau: trisavós.

A título de curiosidade, não existem tataravós, muito menos ta-ta-ta-ta-taravós. Sim, eles são seus parentes, mas o parentesco correto depois da bisavó é: trisavó, tetravó, pentavó, etc., igualzinho os prefixos usados para contar os títulos de campeonatos de futebol.

Por outro lado, são parentes na linha colateral até o 4º grau as pessoas que advém de um tronco em comum, sem descenderem uma das outras. Vale lembrar que esse parentesco se extingue quando finda o relacionamento.

Exemplo:

1º Grau: na linha colateral não há parentes de primeiro grau;

2º Grau: irmãos;

3º Grau: tios e sobrinhos;

4º Grau: tios-avós, primos e sobrinhos-netos;

Percebe-se que os vínculos de afinidade e parentesco, ainda que tratados em conjunto pelo legislador, não se confundem, mas ambos geram direitos e obrigações.

Nesse contexto, o artigo 1.5995 trata do parentesco por afinidade:

Art. 1.595. “Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

§ 1º O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

§ 2º Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável. ”

 Desse modo, o parentesco por afinidadeé aqueleconstituído com o casamento ou união estável e se limitam aos ascendentes, descendentes e irmãos do cônjuge. Em linha reta: sogros, genro e nora. Em linha colateral: cunhados.

Atenção, você sabia que sogro e sogra são para sempre? Conforme o Código Civil, com o fim do casamento ou união estável, extingue-se o vínculo, e com isso, o parentesco por afinidade, exceto em relação ao sogro ou sogra, genro ou nora. Assim, apenas o vínculo entre cunhados se desfaz.

Alguns doutrinadores justificam que referida permanência do parentesco por afinidade se justifica por questões sociais, morais e éticas, bem como sucessórias (herança).

Frise-se que a sogra e o sogro concorrem com o (a) cônjuge no direito sucessório, na ordem da sucessão hereditária. Ressalta-se, ainda, que genros e noras estão impedidos de casarem-se ou viverem em união estável com seus ex-sogros e ex-sogras, como reza o Código Civil no artigo 1.521, inciso II: “Não podem casar: II – os afins em linha reta”.

No aspecto alimentar, relembra-se ainda que sogros e sogras podem ser acionados em ações de alimentos caso seus filhos não contribuam de maneira satisfatória com o sustento de seus (as) netos (as) (artigos 1.696 e 1.698 do Código Civil).

Desta forma, nota-se que o direito de família e sucessório incluiu direitos, deveres e obrigações à sogra, sendo importante que esta os conheça para evitar problemas presentes e futuros, com a sua nora ou genro sempre tão queridos.

E o vínculo entre enteado, enteada, madrasta e padrasto? Da mesma forma, o vínculo de afinidade é estabelecido entre enteado, enteada, madrasta e padrasto. Ou seja, estende-se esse vínculo aos filhos de um dos cônjuges ou companheiro. Assim, são parentes afins de primeiro grau em linha reta mesmo na hipótese de dissolução do casamento ou da união estável.

É permitido ao padrasto ou à madrasta adotar[4] o enteado, é o que chamamos de adoção unilateral, como disposto no § 13, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Nesse juízo, o enteado pode adotar até o nome do padrasto ou madrasta, sem excluir o vínculo parental anterior.

A pergunta que não quer calar: todo mundo tem um primo de segundo grau? Errado!Sei que é difícil acreditar, mas primos de segundo grau simplesmente não existem!Calma, você não está tendo alucinações vendo e conversando com pessoas que não existem. O que não existe é o grau de parentesco!

A palavra primo e o segundo grau são incompatíveis! Os únicos parentes de segundo grau que você pode ter são seus irmãos, seus avós e seus netos! Seus irmãos são seus parentes de segundo grau, mesmo que sejam filhos do mesmo pai e da mesma mãe que você.

Seus pais e seus filhos são os seus parentes de primeiro grau. Já seus tios e sobrinhos são seus parentes de terceiro grau, não importa o quanto você os ame.

Então aquele primo de segundo grau é o que seu? Bom, ele pode ser filho do seu primo, ser filho dos seus tios-avôs, ser seu amigo, mas, ao menos aos olhos da lei brasileira, ele não é seu parente.

Portanto, feitas tais considerações, observa-se que uma das finalidades da perfeita identificação dos vínculos de parentesco não é só garantir direitos. É também, atribuir obrigações.

Todas as distinções e classificações feitas de modo minucioso pela Lei dispõem de enorme importância. A identificação dos vínculos de parentesco tem reflexos nos impedimentos matrimoniais, diante da proibição de incesto (os pais e filhos, avós e netos não podem se casar, por exemplo).

Em sede de alimentos também é fundamental identificar os graus de parentesco em face da reciprocidade da obrigação alimentar. Pais, filhos, avós, netos, etc., tem obrigação alimentar uns para com os outros.

Porém, sempre os primeiros convocados a prestar alimentos são os parentes mais próximos, de modo que os mais próximos excluem os mais remotos.

Ainda, não dispondo o ex-cônjuge ou ex-companheiro de condições de alcançar alimentos de quem saiu do relacionamento sem condições de promover o próprio sustento, os primeiros convocados são os parentes consanguíneos.

Na impossibilidade de estes prestarem algum auxílio, pela permanência do vínculo de afinidade, é de se reconhecer a responsabilidade alimentar subsidiária e de caráter complementar dos parentes por afinidade. Claro que a tese não tem o respaldo da doutrina e não vinga na Justiça e na prática.

Contudo, como o vínculo permanece mesmo depois de solvidos os laços de convivência, vem a Justiça reconhecendo a obrigação alimentar do padrasto com o enteado. De toda forma, quando se passa a falar em paternidade alimentar (expressão utilizada por Rolf Madaleno), é de se repensar a obrigação decorrente da paternidade afetiva também do genitor por afinidade.

Por último, temos também, no Direito Sucessório, que a espécie de parentesco determina o modo de participar da herança, segundo a ordem de vocação hereditária prevista no artigo 1.829 do Código Civil.

Face ao exposto, conclui-se que uma das principais bases da sociedade brasileira é a família, devendo de acordo com a própria Constituição Federal receber proteção especial, sendo o casamento apenas uma das modalidades de constituição, a denominada família legítima, que recebe uma grande proteção jurídica.

Ao buscar abranger o maior número de famílias possíveis, o legislador não objetiva somente a mera representatividade, mas também, sua proteção jurídica, tendo em vista, as consequências jurídicas de se estabelecer um vínculo ou não de parentesco para efeitos civis, como exemplo divisão da herança e até questões de representação processual quando estramos tratando de processos perante o judiciário.

Assim, o conhecimento desses termos garante que qualquer pessoa seja capaz de reconhecer e fruir adequadamente dos seus direitos.

Portanto, ainda é adequado sempre tirar as dúvidas e buscar auxílio de um advogado ou advogada de confiança, que poderá auxiliar na garantia e cumprimento da ordem jurídica analisando o caso concreto em específico, seja para tratar do parentesco na obrigação alimentar ou em casos de herança por exemplo.


Por Talita Verônica

Capa: Autorizada pela família

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