“FILHO NÃO VISITA, FILHO CONVIVE”

Quando os pais resolvem se separar, a vida dos pais e filhos passam por uma grande transformação, uma vez que, com a separação os pais acabam consequentemente morando em casas diferentes com o filho.

Neste cenário, com a separação dos pais, começa a surgiu o questionamento sobre o direito de “visita” em relação aos filhos, porém é inescusável mudar a utilização dessa palavra, visto que, filho não visita, filho convive com os pais.

Então se faz necessário mudar a palavra VISITA para CONVIVÊNCIA, essa mudança serve para transformar o direito. É levar informação para pais e profissionais, sobre o uso da palavra correta.

Filho NÃO É VISITA, a palavra “visita” significa: ato ou efeito de visitar, pessoa que faz a visita, inspeção, vistoria[1].

Já a palavra convivência, ato ou efeito de conviver, frequência de trato íntimo e mútuo[2].

Os pais e operadores de direito usam a palavra visita de forma inadequada, porquanto, podemos observar que a palavra visita é apenas o ato de você visitar alguém sem algum tipo de responsabilidade, ou seja, uma mera visita.

Já a convivência é termo mais adequado, dado que, a palavra destaca que o pai, mãe ou responsável irá participar efetivamente da vida dos filhos, por se tratar de uma responsabilidade recíproca entre os genitores.

O próprio artigo 227 da Constituição Federal elucida:[3]

“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA…”

Sobre o mesmo aspecto, destaca o artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente:

 É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à CONVIVÊNCIA FAMILIAR e comunitária.

Contudo o artigo 1.589 do Código Civil, apresenta:

“…O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente…”[4]

No mesmo aspecto, apresenta o artigo 693 do Código Processo Civil: [5]

“…as normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação…”

Apesar do legislador apresentar a palavra “visita”, para destacar a relação entre pais e qualquer outro membro familiar, é de suma importância eliminar essa palavra e incluir no nosso cotidiano, a verdadeira palavra, que é convivência.

Nesse sentido, a Comissão Especial de Direito de Família e das Sucessões da OAB/SP lançou a campanha de conscientização para que o termo “regime de visitas” seja substituído por “regime de convivência”, com todas as suas aplicações correlatas seguindo a mesma ordem.[6]

O objetivo de atualizar a expressão está na busca de um tratamento solidário entre os membros familiares, para a construção de relações mais fortes e afetivas.

A campanha reafirma a importância da maternidade e da paternidade responsáveis, visto que os pais têm papel igualmente fundamental na criação e formação dos filhos.

Para a Comissão, a substituição completa da palavra “visita” pela palavra “convivência” é um passo inicial e imprescindível para mudar o paradigma da parentalidade.

A ação voltada para a Advocacia ressalta que é preciso abrir mentes e corações para o exercício igualitário dos cuidados com os filhos comuns, por ambos os genitores, independentemente de seu gênero. …”[7]

É evidente, que a palavra “visita”, precisa ser extinta do vocabulário de toda a sociedade, porquanto o referido termo apresenta conotações negativas que devem ser retiradas do ambiente familiar.

Visita remete a uma mera visitação, a palavra convivência, e a conscientização sobre o uso desse termo, permiti que os pais ou responsáveis participam mais da vida dos filhos, já que, se trata de um dever de ambos os genitores.

Quando ocorre um processo de divórcio ou dissolução de união estável, que o pai irá visitar (mera visitação) o filho, é a mesma coisa de transmitir que a mãe ficará responsável de forma total em relação ao filho.

É primordial destacar, que estou usando o pai como exemplo por se tratar de uma situação mais comum, mas também essa situação poderá ocorrer a figura da mãe, já que cada caso tem sua individualidade.

É dever de ambos conviver com os filhos, pois a parentalidade se mantém mesmo com o divórcio ou com a dissolução da união estável.

Os genitores JAMAIS deixaram de ser pais dos seus filhos, assim, os pais de forma alguma podem ser vistos como visitas na vida dos filhos, porquanto o filho não é propriedade exclusiva do pai ou da mãe.

Seguindo essa linha, quando falamos em guarda o mais comum é a mãe ficar com a guarda da criança, seja a guarda compartilhada ou a guarda unilateral.

De forma bem simples, irei diferenciar essas duas modalidades de guarda, asseguradas pelo ordenamento jurídico.

Guarda Unilateral: é aquela na qual a criança reside na casa de um dos genitores, esse filho irá ficar sob a guarda do pai ou da mãe, e este, decidirá as questões a respeito da vida do filho.

Contudo, apesar de apenas um dos genitores exercerem a guarda do filho, não significa que o outro genitor não tenha direitos, o pai ou a mãe que não ficar com a guarda, terá o direito ao regime de conivência familiar.

Guarda Compartilhada: a criança irá residir com um dos genitores, e terá uma base de residência fixa, visto que, um dos genitores terá a custódia física do filho.

 Nessa modalidade, todas as questões sobre a vida do filho serão tomadas em conjunto por ambos os pais. O tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista o interesse dos filhos.

Lendo sobre essas duas modalidades, você acaba se indagando, o porquê de explicar sobre os tipos de guarda?

O intuito de exemplificar as modalidades de guarda, é trazer uma indagação de quando falamos que a mãe irá ficar com a guarda unilateral, e o pai terá o direito de “visita”, o objetivo é mostrar que a palavra visita é inadequada.

Porque falar que o pai irá visitar o filho, ou o filho irá visitar o pai, é a mesma coisa que mencionar que irei “visitar” tal parente, hoje é dia de visitar fulano de tal, você pode perceber que a palavra “visita” é como se o pai estivesse “visitando” o filho, apenas para cumprir com a sua obrigação de pai.

A palavra passa a ideia de que somente a mãe possui o dever de cuidado com o filho, e não é isso, porque o pai deve conviver com o filho, de forma que o dever de cuidado é equânime para ambos os genitores.

Diversos autores da psicologia afirmam que a ausência da figura masculina pode produzir conflitos no desenvolvimento psicológico e cognitivo da criança e acarretar distúrbios de comportamento.[8]

Isto porque é a partir da interação com o pai, que a criança começa a descobrir a relação com o mundo e a desenvolver mais segurança para explorá-lo.[9]

Por isso, o temo CONVIVÊNCIA é o mais adequado, porque a convivência efetivada é uma responsabilidade concomitante dos genitores em relação a tudo que envolve os filhos, como: educação, criação, amor, etc.

Uma convivência efetiva e equilibrada entre pais e filhos, é um direito da criança, bem como, se trata de uma condição prioritária para o desenvolvimento infantil, visando sempre o melhor interesse da criança.


Por Priscila Lima

Capa: Erica Lima

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