ENSINO DOMICILIAR SOB A ÓTICA JURÍDICA BRASILEIRA

Ensino Domiciliar Sob a Ótica Jurídica Brasileira

O tema ensino domiciliar passou a ter repercussão no ordenamento jurídico brasileiro em 2012, quando uma estudante de Canela (RS), à época com 11 (onze) anos de idade, pediu ao juiz da cidade, com apoio dos pais, o direito de ser educada em casa.

O objetivo da ação judicial era derrubar a decisão da Secretaria Municipal de Educação que orientava os pais a matricularem a menina, com compromisso de frequentar a escola.

Até 2011, ela havia estudado numa escola pública da cidade, mas queria cursar o ensino médio com ajuda dos pais em casa.

Motivo: a escola juntava na mesma classe alunos de idades e séries diferentes. Os colegas mais velhos, diziam os pais, tinham sexualidade avançada e falavam palavrões, o que para eles, não refletia um critério ideal de convivência e socialização.

Porém, o juiz da comarca negou o pedido, argumentou que:

O convívio em sociedade implica respeitar as diferenças e que a escola é o primeiro lugar em que a criança se vê diante disso, no contato com colegas de diferentes religiões, cor, preferência musical, até de nacionalidades distintas, etc. O mundo não é feito de iguais, escreveu o juiz na sentença. (Grifo nosso).

A decisão foi mantida na segunda instância, pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS), mas a família recorreu ao Supremo Tribunal Federal e, em 2016, o ministro Luís Roberto Barroso suspendeu todas as decisões judiciais que impediam pais de educarem os filhos em casa até uma posição final do STF sobre o assunto.

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu recentemente (em 12 de setembro de 2018), que, com a atual legislação, os pais não têm direito de tirar filhos da escola para ensiná-los exclusivamente em casa, prática conhecida como educação domiciliar ou “homeschooling”, no termo em inglês (Fonte: G1).

No julgamento, a maioria dos ministros entendeu que é necessária a frequência da criança na escola, de modo a garantir uma convivência com estudantes de origens, valores e crenças diferentes, por exemplo.

Argumentaram também que, conforme a Constituição, o dever de educar implica cooperação entre Estado e família, sem exclusividade dos pais.

Durante os debates, os ministros se dividiram sobre a possibilidade futura de adoção dessa modalidade de ensino. Para a maioria – Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Marco Aurélio e Cármen Lúcia – essa prática poderá se tornar válida se aprovada uma lei que permita avaliar não só o aprendizado, mas também a socialização do estudante educado em casa.

Para o ministro Alexandre de Moraes, entretanto, a simples liberação do ensino domiciliar pelo STF não permitiria a fiscalização. O risco, segundo ele, seria uma maior evasão escolar, vejamos:

“Não há vedação expressa explícita para que seja possível o ensino domiciliar. Até porque a Constituição deixou bem clara a coexistência do ensino público e privado. O privado pode ser coletivo e não poderia haver vedação ao ensino privado individual, domiciliar”.

Outros dois ministros – Luiz Fux e Ricardo Lewandowski – entenderam que a Constituição não admite a educação domiciliar. Para o ministro Luiz Fux, a criança deve sempre ir à escola, mesmo que sofra problemas como bullying, motivo de muitos pais para a educação no lar.

“O bullying também tem um lado muito negativo e o lado positivo, da criança saber vencer, através do conselho dos pais, suas adversidades. De sorte que não tenho nada contra o ensino domiciliar, mas entendo que deva ser complementar, mas não substitutivo”, afirmou.

O Relator da ação, Luís Roberto Barroso foi o único a votar pela permissão, condicionando a prática à obrigação dos pais de submeterem os filhos educados em casa às mesmas avaliações dos alunos de uma escola. Ainda:

“As crianças que estão em educação domiciliar, conforme pesquisas relevantes, não apenas têm melhor desempenho acadêmico, como também apresentam nível elevado de socialização, acima da média, por circunstâncias diversas, pela igreja, clubes desportivos”.

Nesse contexto, elencada no art. da CF/1988, a educação é um direito social assim como a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, a segurança, o lazer, etc.

Aliás, o artigo 205 da Magna Carta prevê que: “A educação, direito de todo e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. ”

E mais, o artigo 208 ainda declara que é dever do Estado a garantia da educação básica obrigatória e gratuita dos quatro aos dezessete anos de idade.

Atualmente, estima-se que aproximadamente 7 mil famílias adotam esse modelo de ensino, de acordo com a Associação Nacional de Educação Domiciliar (ANED). A previsão é que o montante seja ainda maior, uma vez que diversas pessoas preferem o anonimato, por medo de condenações.

O Conselheiro César Galegari, do Conselho Nacional de Educação (CNE), afirma que “a norma brasileira diz que a educação familiar não é admitida. É direito da criança frequentar a escola, conviver com outras crianças diariamente e aprender a diversidade”. Grifo nosso.

A maioria dos especialistas em educação, também acreditam que o ensino domiciliar não é uma opção adequada, devido a limitações tanto no aprendizado de conteúdos quanto na formação social dos cidadãos.

Ressalta-se que está em análise na Comissão de Educação da Câmara dos Deputados, projeto que prevê a possibilidade de a educação básica ser feita em casa.

A proposta (Projeto de Lei 3179/12), do deputado Lincoln Portela (PR-MG), inclui dispositivo na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9394/96), facultando aos sistemas de ensino admitir a educação básica domiciliar, sob a responsabilidade dos pais ou responsáveis pelos estudantes.

Devem ser feitas, porém, a supervisão e a avaliação periódica da aprendizagem.

Portanto, embora existam divergências de opiniões sobre o tema, bem como argumentos favoráveis e desfavoráveis no que tange ao ensino domiciliar, sob a ótica jurídica, até o presente momento, está valendo para todo país o posicionamento do STF, de que os pais não podem tirar o filho da escola para ensiná-lo em casa.

Face ao exposto, a legislação ainda prevê penalidades os pais que não matricularem os filhos nas escolas, que poderão ser denunciados e punidos com detenção e multa.

Ou seja, o responsável pode responder a um procedimento judicial por infração administrativa, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), cuja multa varia de 3 a 20 salários e o infrator também pode sofrer multa ou detenção de 15 a 30 dias pelo crime de abandono intelectual, de acordo com o Código Penal, artigo 246.

por Talita Verônica

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