INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

Investigação de Paternidade no Ordenamento Jurídico Brasileiro

A princípio, trataremos sobre a investigação de paternidade no ordenamento jurídico brasileiro, com fundamento na Lei nº 8.560/92, no artigo 1.606 do Código Civil e no artigo 27 da Lei n.º 8.069/90 – ECA, considerando a hipótese de uma criança ou adolescente não ter sido registrado com o nome paterno, tendo apenas o nome da mãe em sua certidão de nascimento.

Desse modo, quando uma criança é registrada somente pela mãe (pelo fato do pai ser desconhecido; por existência de dúvidas sobre quem pode ser o pai; o suposto pai falecer antes do nascimento da criança; não ser casado com a mãe, dentre outros), o cartório do registro de nascimento deverá informar essa situação ao Ministério Público, que tentará entrar em contato com a genitora e com o suposto pai, a fim de que se tente o reconhecimento da paternidade de forma mais rápida e amigável.

Caso o genitor não seja encontrado ou se negue a reconhecer a paternidade sem a necessidade de um processo, o caminho será, então, pelo ingresso de uma ação judicial, que poderá ser iniciada a qualquer momento, pois não está sujeita a prazo decadencial. Além do mais, o direito ao vínculo de filiação é indisponível, ou seja, ninguém pode “abrir mão” dele.

No que tange ao procedimento, a pessoa interessada deverá informar ao Judiciário quem é o suposto pai.

Sendo o autor da ação menor de idade, ele deverá estar representado por sua genitora, ou, por outro responsável legal, que indicará logo no início todos os dados do possível pai, para que esse tome conhecimento da ação.

Portanto, a maneira mais eficaz de descobrir se há vínculo de paternidade entre o suposto pai e o filho é realizando o exame de DNA.

Em data a ser designada pelo Juiz, geralmente depois da apresentação da defesa, será agendada a coleta do material genético tanto da criança, quanto do suposto pai (e, às vezes, da mãe também), para realização do exame.

Quando a parte investigante pede a realização do exame de DNA, é comum ouvirmos que alguns homens se recusam a realizá-lo, por não serem obrigados a “produzirem provas contra si mesmos”.

A lei nº 12.004/09 que alterou a lei nº 8.560/92 apresentou mudanças importantes para a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento, conforme observa-se:

Art.1º. Esta Lei estabelece a presunção de paternidade no caso de recusa do suposto pai em submeter-se ao exame de código genético – DNA;

Art. 2º. A Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A;

Art. 2º-A. Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos;

Parágrafo único. A recusa do réu em submeter-se ao exame de código genético DNA gerará a presunção de paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório. ” Grifo nosso.

  Evidente que a recusa do pai em submeter-se ao exame de DNA, sem nenhum motivo justificado, gera presunção da paternidade[1], ou seja, se ele não comparecer na data da coleta do material genético, ficará subentendido que é efetivamente o pai do investigante (será uma prova contra ele, portanto), mesmo sem a comprovação real pelo exame de DNA.

Essa presunção é o que se pode chamar no meio jurídico de “relativa”. Isso porque o juiz precisará analisar a recusa do pai em fazer o exame de DNA em conjunto com as outras provas juntadas ao processo.

Aliás, se o suposto pai não for encontrado para responder a ação (pode ser que ele more em local desconhecido ou então que a genitora não tenha todas as informações necessárias sobre ele), ou caso não se realize o exame de DNA, a parte investigante terá que comprovar, com o depoimento de testemunhas, a existência de relacionamento afetivo entre a mãe e o suposto pai, além da juntada de fotos demonstrando a semelhança física, por exemplo.

Já em caso do suposto pai investigado ser falecido, os seus herdeiros serão chamados ao processo.

Por fim, realizado todo o procedimento e, sendo constatado o vínculo de paternidade, ele será declarado por sentença judicial.

Feito isso, será expedido um documento chamado de “mandado de averbação”, com as novas informações que deverão ser incluídas no registro de nascimento, tais como o nome do pai e dos avós paternos.

Esse documento deve ser encaminhado (pelas próprias partes ou pela Vara de Família) ao cartório em que foi realizado o registro, para que sejam feitas as alterações devidas.

Portanto, o filho reconhecido passa a ter todos os direitos inerentes à filiação, inclusive o direito à herança e ao pagamento de pensão alimentícia.

Além disso, o nome familiar, o status, a dignidade, a honra, a integridade psíquica e emocional são outros exemplos de direitos que advêm da identificação da paternidade.

Também o pai passa a ter os direitos relativos à paternidade, como, por exemplo, o direito de visita.

 Na dúvida, procure um profissional da área do Direito de Família para analisar o seu caso concreto ou procure a Defensoria Pública da sua cidade, pois sabemos que em alguns casos, a mãe pode, eventualmente, não querer revelar a identidade do pai ao filho.

No entanto, o direito de filiação nunca deixa de existir e quando a criança atingir os 18 anos de idade, poderá buscar a identidade do seu pai e, assim, requerer o direito de filiação conforme previsto em lei.

¹SÚMULA 301 DO STJ:  Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade. ”

 Por Talita Verônica

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