EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA

O que a lei estabelece em relação a exoneração da pensão alimentícia?

Sobre os alimentos, também conhecidos como pensão alimentícia, o Código Civil dispõe, em seu artigo 1.695:

São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento“.

O artigo 1.694, §1º, complementando-o, estabelece: “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada“.

O código civil também estabelece que os pais têm o dever de sustento até os 18 anos do filho. Após a maioridade, há o dever de prestar assistência.

Nesse contexto, a jurisprudência pátria define que a obrigação de pagamento da pensão se encerra quando o filho tem condições de auto sustento, porém, sabemos que no Direito de Família, cada caso concreto deve ser analisado com cautela.

Com efeito, no que tange à exoneração e/ou cancelamento do pagamento da pensão alimentícia, a lei não estabelece data certa para a obrigação se encerrar, vejamos:

Art. 1.699, CC – Se fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá, o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, redução ou majoração do encargo.

Art. 15, Lei 5478/68 – A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado, pode a qualquer tempo ser revista em face da modificação da situação financeira dos interessados.

SÚMULA 358 STJ – O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

Desse modo, na prática, a obrigação de pagar a pensão alimentícia não se encerra automaticamente, quando o filho atinge a maioridade (completa 18 anos), quando este se forma (conclui a faculdade), ou com a ocasião do casamento por exemplo, sendo estes os três requisitos mais conhecidos pela sociedade.

Importante destacar que o Alimentante (pessoa obrigada a pagar a pensão), precisa acionar a justiça, solicitar ao juízo competente a exoneração, o cancelamento do pagamento da pensão, informando os seus motivos, para assim, sob análise, após o Alimentado exercer seu direito de contraditório e ampla defesa, o juiz deliberar sobre o assunto.

Inclusive, desde que haja comprovação dos estudos em curso superior, o pagamento da pensão deve ser efetuado.

Alguns cursos como medicina e engenharia por exemplo, demoram mais tempos para serem concluídos.

Para definir a continuidade ou o cancelamento da pensão, é preciso verificar à dedicação aos estudos, a frequência no curso superior e as reprovações, com o objetivo de verificar se o filho pretende manter a pensão por mais tempo ou se realmente necessita do valor para sua manutenção, por exemplo.

Na prática, é uma situação difícil de ser provada e caso o Alimentante não consiga a exoneração da pensão, ele pode solicitar a revisão do valor que vem pagando.

Além disso, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) entende que a obrigação alimentar se estende apenas durante a graduação ou um curso técnico, desobrigando os pais do pagamento da pensão alimentícia durante cursos de pós-graduação e/ou mestrado.

O ministro Luís Felipe Salomão, ao julgar um caso em que a filha já estava formada em direito e cursava pós-graduação, avaliou que a formação na graduação é suficiente para que uma pessoa tenha condições de ingressar no mercado de trabalho e comece a ter uma renda suficiente para se sustentar:

“por ocasião da conclusão do curso superior, deveria a alimentanda – contando com mais de 25 anos de idade, ‘nada havendo nos autos que deponha contra a sua saúde física e mental, com formação superior’ – ter buscado o seu imediato ingresso no mercado de trabalho, não mais subsistindo para o seu genitor obrigação (jurídica) de lhe prover alimentos”.

Já os cursos pré-vestibulares não estão contemplados na jurisprudência como pagamento de pensão alimentícia. A concessão ou não, dependerá muito da avaliação do juiz no caso concreto. 

Se a pensão não for mantida, o filho pode ajuizar uma nova ação de alimentos após a aprovação no vestibular.

Por fim, podemos concluir que o direito é dinâmico e em casos de desemprego ou doença que impossibilite o trabalho, o Alimentante pode pedir em juízo a Exoneração ou a Revisão da pensão alimentícia.

No entanto, em caso de dúvidas ou questionamentos sobre a obrigação alimentar, importante procurar um profissional da área do Direito de Família para analisar a documentação, orientar e tomar as providências necessárias.

Por Talita Verônica

Visita a nossa página https://www.facebook.com/descobrindocriancasdc

Leia Também

Deixe um comentário

Sair da versão mobile