Como o Direito civil atua com a formação da família?
Família é uma realidade sociológica e constitui a base do Estado, o núcleo fundamental em que repousa toda a organização social.
Em qualquer aspecto em que é considerada, aparece a família como uma instituição necessária e sagrada, que vai merecer a mais ampla proteção do Estado.
A doutrina brasileira, após a promulgação da Constituição Federal em 1988, tem entendido:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(…)
§3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
Nesse contexto, do evidente avanço tecnológico e cientifico que marca a sociedade atual, percebe-se que a família como uma instituição social, tem passado por mudanças aceleradas em sua estrutura, organização e função de seus membros.
Ao modelo tradicional somam-se muitos outros e não é possível afirmar se são melhores ou piores, apenas são diferentes.
Ademais, a própria ONU (Organização das Nações Unidas) em um relatório preliminar no dia 29 de Janeiro de 2016, em Nova York, diz que o conceito de família deve ser entendido “em sentido amplo” e tenta abrir as portas para reconhecer casais do mesmo sexo tanto na lei quanto na política internacional.
O que muda na formação da família?
Ao contrário do que muitos pensam, não existe um único tipo de família ou uma formação familiar especifica, ao menos para o Direito. Hoje podemos nos deparar com as seguintes modalidades ou formação de família:
- Família Anaparental: Prefixo Ana = sem. Ou seja, família sem pais, formada por irmãos.
- Família Matrimonial: aquela formada pelo casamento, tanto entre casais heterossexuais quanto homoafetivos.
- Família Monoparetal: família formada por qualquer um dos pais e seus descendentes. Ex.: uma mãe e um filho.
- Família Mosaico: pais que têm filhos e se separam, e eventualmente começam a viver com outra pessoa que também tem filhos de outros relacionamentos.
- Família Eudemonista: família afetiva, formada por uma parentalidade socioafetiva.
- Família Informal: formada por uma união estável, tanto entre casais heterossexuais quanto homoafetivos.
- Família Unipessoal: Quando nos deparamos com uma família de uma pessoa só. Para visualizar tal situação devemos pensar em impenhorabilidade de bem de família. O bem de família pode pertencer a uma única pessoa, uma senhora viúva, por exemplo.
- Família Simultânea/paralela: se enquadra naqueles casos em que um indivíduo mantém duas relações ao mesmo tempo. Ou seja, é casado e mantém uma outra união estável, ou, mantém duas uniões estáveis ao mesmo tempo.
- Família Homoafetiva: formada por pessoas do mesmo sexo.
Portanto, é certo que o conceito de família vem sofrendo mudanças ao longo do tempo para atender aos anseios da sociedade, tendo como ingredientes principais o afeto, a ética, a solidariedade e a dignidade na busca da felicidade da pessoa humana.
Afinal, “o afeto merece ser visto como uma responsabilidade digna de tutela”.
Maria Berenice Dias, Advogada e Vice Presidente Nacional do IBDFAM ( Instituto Brasileiro de Direito de Família).
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