GUARDA: COMPARTILHADA VS. ALTERNADA

A expressão “guarda” pode ser interpretada de diversas maneiras: proteção, vigilância, segurança. Trata-se de um direito-dever que ambos os pais – ou um dos pais – estão incumbidos de exercer em favor de seus filhos.

Segundo a definição de José Antônio de Paula Neto[1], a guarda trata-se de um “direito consistente na posse de menor, oponível a terceiros e que acarreta deveres de vigilância em relação a este”.

Após a sanção da Lei 13.058/2014, a guarda compartilhada tornou-se regra, mesmo não havendo acordo entre os pais. Ou seja, a guarda compartilhada passa a ser a primeira opção em todos os casos, a menos que haja um motivo excepcional.

Diz a lei: “Na guarda compartilhada o tempo de custódia física dos filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos”.

Pelo texto da lei, fica evidente a confusão e as constantes dúvidas dos pais na prática.

Vejamos algumas diferenças importantes entre a modalidade de guarda compartilhada e guarda alternada:

A GUARDA COMPARTILHADA possui previsão legal nos artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil e se caracteriza pela responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns, em que o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada entre ambos, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.

Nesta modalidade, é preciso deixar claro que o que se compartilha são as responsabilidades relativas ao filho, independentemente de quanto tempo aquele passa na casa de cada um dos genitores.

O que se busca é a maior participação dos pais na rotina das crianças e adolescentes, não havendo necessidade, contudo, de se dividir o tempo da criança ou do adolescente em mais de uma residência.

O objetivo deste modelo é que os pais obtenham o exercício comum da guarda, sendo perfeitamente possível que a criança possua uma residência fixa, que melhor atenda aos seus interesses, enquanto na guarda alternada ela faz um revezamento entre as residências dos pais.

A GUARDA ALTERNADA por sua vez, é uma criação doutrinária e jurisprudencial, eis não há previsão deste instituto no Código Civil vigente. Caracteriza-se pela distribuição de tempo em que a guarda deve ficar com um e com outro genitor.

O filho fica, por exemplo, uma semana residindo com a genitora e outra semana com o genitor. Durante os períodos determinados, ocorre a transferência total da responsabilidade em relação à prole.

Tomando por base o exemplo citado acima, tem-se que a mãe seria a guardiã e responsável durante uma semana e o pai seria o guardião e responsável na semana seguinte.

O entendimento majoritário é de que a guarda alternada não é a mais recomendada, tendo em vista que a criança pode perder o referencial de família, como, por exemplo,

reconhecer o lugar onde mora, identificar seus objetos pessoais e interagir mais constantemente com pessoas e locais que representam seu universo diário (vizinhos, amigos, locais de diversão etc.), em razão das diversas mudanças em seu cotidiano, sendo considerada prejudicial à saúde e higidez psíquica da criança, podendo tornar confusos certos ensinamentos importantes na fase inicial de sua formação.

Ressalta-se que no momento da atribuição da guarda dos filhos a um dos genitores ou a ambos, sempre é imprescindível a apreciação dos elementos do caso concreto.

Cada caso é singular e assim também são as relações familiares.

Portanto, a guarda deve ser estabelecida de acordo com o melhor interesse da criança, garantindo-lhe o desenvolvimento pleno e saudável dentro da convivência familiar com ambos os genitores.

 

Por Talita Verônica

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Referência:NETO, José Antônio Paula Santos. Do Poder Familiar. São Paulo, p. 55.

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